1000567-74.2025.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000567-74.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80ad8c6): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000567-74.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDA: A 2 TRANSPORTES LTDA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. c96bd44, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 36d1a7f), insurgindo-se quanto ao deferimento apenas parcial do pleito de pagamento de horas extras, enquadramento sindical adotado, indenização por danos morais, adicional de periculosidade, devolução dos descontos indevidos, diferenças salariais, vale refeição, FGTS e multa normativa. Contrarrazões da reclamada, Id. e45b0c2. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. II - Mérito 1. Horas extras. Nulidade dos controles de frequência. Nulidade do regime de compensação e do banco de horas. Feriados. Intervalo intrajornada. Adicional noturno e hora noturna reduzida: Afirmou o reclamante, em sua exordial, que ingressou na reclamada em 11.04.2019, tendo laborado como "fiscal", "manobrista" e atualmente, como "motorista". Com relação às jornadas de trabalho, asseverou que laborou "... De fevereiro/2020 a março/2022: laborou como fiscal, marcando a linha 546J (Santo Amaro X Jardim Celma), de segunda-feira a sexta-feira das 12h45min às 22h00; aos fins de semana e feriados, em horários variados, das 04h30min às 22h00 ou das 12h45min às 22h00; De abril/2022 a maio/2022: laborou marcando com maior frequência na linha 5010-10 (Jabaquara X Santo Amaro) de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 13h00 às 20h30min; De junho/2022 a abril/2023: laborou marcando a linha 5123-10 (Jardim Miriam x Hospital São Paulo), de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 12h30mim às 21h00; De maio/2023 a setembro/2023: laborou como manobrista, de segunda a sexta-feira das 22h00 às 06h20min, aos finais de semana e feriados das 19h30min às 03h00; De outubro/2023 a dezembro/2023: laborou como motorista, no regime de dupla "pegada"/jornada, sendo que a primeira "pegada" ocorria na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 06h00 às 09h30/10h00; e a segunda "pegada" na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 16h00 às 21h30min; aos fins de semana e feriados, atuava em diversos horário e linhas, sendo o de maior frequência na linha 546J (Santo Amaro X Jd. Celma) das 07h30min às 18h00; De janeiro/2024 a fevereiro/2024: laborou na reserva, atuando com maior frequência na linha 517J-10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h20min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 03h30min às 11h00; De abril/2024 a janeiro/2025: laborou escalado na linha 517J-10 10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h30min às 14h00, aos fins de semana e feriados das 03h20min às 11h00; De fevereiro/2025 ao presente momento: laborou na reserva, em diversas linhas, com maior frequência na linha 5012-10 (Vila Guacuri X Metrô Jabaquara), de segunda a sexta-feira das 03h30min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 05h00 às 16h10min". Aduziu, ainda, que era obrigado a se apresentar com antecedência ao posto de trabalho para verificar as condições dos veículos, o mesmo ocorrendo no horário de saída. Aduziu, ainda, que usufruía de apenas 10/15 minutos de intervalo para refeição e descanso. (Id. d581f24) Defendendo-se (Id. 48e5c33) a reclamada transcreveu em sua peça defensiva o depoimento de uma testemunha prestado nos autos do processo nº 1001675-21.2023.5.02.0704, onde fora reconhecido o correto registro dos horários, requerendo o imediato julgamento da lide com base nessa prova emprestada. Asseverou, ainda, que "... As anotações dos controles de jornada são condizentes com a totalidade da jornada havida pelo Reclamante, uma vez que é anotado exatamente o momento que chega na garagem para retirar o veículo pela manhã, bem como no momento final da jornada, é anotado o horário em que efetivamente entregou a féria, no plantão e bilhetagem, na garagem, sendo liberado imediatamente após a anotação e entrega, o que poderá ser demonstrado em audiência de instrução". Por ocasião da instrução processual, foram colhidos apenas os depoimentos das partes (Id. 622666f). Depondo, afirmou o autor que "... Trabalhou em três funções: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, até setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 até o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horários de entrada e saída. Seu horário era das 12:45h às 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saída) e afirma que os horários eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manhã, quando ele era motorista. Seu horário como motorista era das 04:20h/04:30h até 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do ônibus, pois não havia refeitório nos pontos finais. O tempo de partida entre um ônibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 ônibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponível. Nas outras linhas, como motorista, alega que não havia banheiro disponível. Ao ser questionado pela advogada da reclamada, confirma que havia banheiro do metrô na estação Conceição (linha 5757-51) e no terminal de Águas Espraiadas (linha 517J-10), mas inicialmente havia negado a existência de banheiros disponíveis, o que levou a juíza a adverti-lo por mentir. Nega a existência de banheiro no terminal Jabaquara. Não se recorda de ter trabalhado na jornada das 05:30h às 14h ou das 06:50h às 15:38h."Nada mais..." Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou que "... reclamante trabalhou como fiscal, manobrista e motorista. Como fiscal, trabalhou até abril de 2023, no período da tarde, das 13h às 21h, com uma hora de intervalo, registrando a jornada em ficha de papel. Como manobrista, atuou até setembro de 2023, das 22h às 06:20h, em escala 6x1, com uma hora de intervalo e registro por biometria. Como motorista, iniciou como reserva (folguista), depois ficou fixo na linha 517J e, no final, voltou a ser reserva. No período de reserva, cumpriu jornada 'dupla pegada' por três a quatro meses, das 06:30h às 09:30h e das 16h às 21h/21:30h. Na linha 517J, cumpria jornada das 06h às 14:30h ou das 05:30h às 15h, com uma hora de intervalo (30 minutos contínuos e 30 minutos fracionados). Afirma que na linha 517J a empresa dispõe de um salão com refeitório, geladeira, microondas, banheiro e bebedouro. A jornada como motorista era registrada em ficha de papel, com início e término na garagem, marcados pelo plantonista. O horário de término no ponto final era anotado pelo fiscal, acrescido de um tempo de deslocamento programado até a garagem, mas o horário final válido era o da chegada efetiva na garagem. Informa que os dados das fichas manuais são lançados no sistema pelo departamento pessoal. As fichas diárias são assinadas pelo funcionário, e o espelho de ponto mensal é apresentado com o holerite, não sendo obrigatória a assinatura. Esclarece que o Relatório de Bordo Diário (RDB) é um documento que contém as anotações das viagens e, em sua parte inferior, a ficha de jornada. Nele constam os horários de todas as viagens e os intervalos, incluindo os fracionados. Na 'dupla pegada', eram utilizadas duas fichas por dia para a mesma linha, podendo haver troca de veículo. O veículo ficava estacionado e fechado no ponto final durante o intervalo. Antes de iniciar a primeira viagem, o motorista realiza um checklist no veículo, que dura cerca de 10 minutos. Os veículos são posicionados pelos manobristas em local de fácil acesso para os motoristas. A prestação de contas das passagens ocorre antes do encerramento da jornada. Em feriados, a escala é 'trabalha 2, folga 1', com pagamento de 100% das horas no holerite, sem folga compensatória". Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau o seguinte decreto condenatório (id. c96bd44): "...O autor busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação habitual da jornada, especialmente pela imposição da Ré ao comparecimento antecipado no início da prestação laboral e saídas tardias para verificação das condições dos veículos. Requer ainda a condenação ao intervalo para refeição e descanso não usufruído e feriados laborados, sempre com amparo na invalidade dos cartões de ponto e nulidade do acordo de compensação de horas. A reclamada rebateu a alegada jornada extraordinária impaga e demais violações aduzidas. Trouxe aos autos os controles de horário e recibos de pagamento que consignam rubricas de horas extras pagas, de feriados laborados e de adicional noturno, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT. Ao Autor cumpria fazer prova do direito perseguido, eis que seu o exclusivo ônus correspondente. O Autor, em depoimento, afirmou: "Trabalhou em tre#s func#oes: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, ate setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 ate o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horarios de entrada e saida. Seu horario era das 12:45h as 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saida) e afirma que os horarios eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manha, quando ele era motorista. Seu horario como motorista era das 04: 20h/04:30h ate 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do o#nibus, pois nao havia refeitorio nos pontos finais. O tempo de partida entre um o#nibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 o#nibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponivel..." Como se vê, o Autor acaba por admitir a correção dos horários anotados nos controles de jornada. A mais, não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar eventual incorreção no procedimento adotado pela Reclamada. Assim, não encontro razões para desconstituir o valor probante dos controles de jornada acostados aos autos pela Ré. Pelo exposto, reputo que o Autor não comprovou o labor em jornada diferente das anotadas nos controles de jornada e, portanto, considero válidos os documentos acostados aos autos pela Ré, sendo considerados como a efetiva jornada praticada pelo obreiro. Também não se verifica qualquer irregularidade no acordo de compensação de horas, o qual atende o disposto no art. 59 da CLT. No tocante ao Auto de constatação trazido pela Reclamada, ficou esclarecido que não há, por parte da empresa, determinação de chagada e que alguns motoristas antecipada, disseram que chegam antes para fazer a vistoria necessária com maior tranquilidade, enquanto outros disseram que o horário indicado pela empresa para chegada é suficiente para a vistoria do veículo, também que é absolutamente comum chegar no trabalho com certa antecedência por uma questão de responsabilidade profissional. Por fim, concluiu que o tempo de antecedência não está computado nas fichas de horário externo, sendo este, em média, entre cinco e dez minutos antes do horário determinado. No particular, encontro razões para considerar que este período não ultrapassa os limites previstos no parágrafo 1º do art. 58 da CLT. Cumpria-lhe, assim, eis que seu o ônus constitutivo do direito vindicado (CLT, 818; CPC, 373, I), apontar a existência de diferenças mediante planilha analítica e objetiva. Por outro lado, ainda que não tenha provado a jornada indicada na prefacial, ao apresentar as diferenças entre os controles acostados e os recibos de pagamento, o Autor logrou comprovar que há diferenças entre as horas laboradas e as pagas, o que torna o pedido procedente em parte, devendo a Ré pagar as horas extras prestadas, observando-se os parâmetros de jornada previstos nos Acordos Coletivos, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os feriados, conforme anotações constantes dos controles. Aliás, em relação aos feriados, o exemplo de réplica aponta para o labor nos dias 02 e 21 de abril de 2021, sem que o controle de ponto do período registrasse tal ocorrência e sem que o recibo de salário do período ostentasse o pagamento respectivo ou a devida compensação. Por habituais as horas extras refletir-se-ão no pagamento dos repousos semanais remunerados, das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. Os reflexos são devidos segundo o disposto no art. 7a, "a" da Lei 605/49; parágrafo 5o do art. 142 da CLT; parágrafo 1o, do art. 1o da Lei 4090/62; parágrafo 5o, do art. 487 da CLT e art. 15 e 18, parágrafo 1o, ambos da Lei 8036/90. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se as faltas e licenças médicas), a hora noturna reduzida para a jornada laborada das 22hs as 5hs, e a globalidade e evolução salariais; base de cálculo conforme a Súmula 264 do C. TST, deduzindo-se, mês a mês, os valores pagos sob mesmo título. Devem ser desconsideradas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, como visto, o Autor não produziu prova oral correspondente e não logrou comprovar o alegado desrespeito". O autor recorreu, afirmando que os controles de jornada apresentados pela ré não representam a verdadeira jornada laborada, haja visto o "... preenchimento por terceiros, divergência entre registros diários e espelhos consolidados, ausência de assinatura idônea e inconsistências compatíveis com a chamada "britanização".". Pugnou, ainda, pela invalidação do regime de compensação adotado pela ré, diante da habitualidade na prestação de sobrejornada, nos termos da Súmula n. 85 do C. TST, bem ainda, da ausência de controle do saldo de créditos e débitos. Asseverou, outrossim, a demonstração da ausência de pagamento ou compensação dos feriados laborados, o que demonstra a inconsistência do sistema de controle. Aduziu, ademais, a fruição apenas parcial do interregno para refeição e descanso. Pleiteou pelo reconhecimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. Vejamos. De início, acolhem-se as alegações recursais obreiras acerca da inexistência de qualquer confissão relativa à veracidade da jornada constante nos registros de frequência colacionados pela reclamada, na medida em que o autor apenas afirmou que, como "fiscal" e "manobrista", registrava corretamente os horários laborados, porém, os espelhos de ponto não eram entregues para conferência. Pois bem. Em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos ou com variações mínimas, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ela alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, totalmente favorável à tese autoral. Vejamos. Os controles de ponto da reclamante (ID. e2f77d4, 163e4ec e 38c9bd5), apenas parcialmente colacionados aos autos, mormente tendo em conta que foram impugnados em réplica, não prevalecem a sua demonstração, na medida em que se apresentaram de forma invariável (fl. 725 do PDF) ou com mínimas variações dos registros (fl. 739 do PDF), não representando a real jornada cumprida pelo obreiro. Tais documentos, permitem se conclua que eram assinaladas as entradas e saídas com horários pré-estabelecidos, em prática imposta pela reclamada objetivando a sonegação do pagamento das horas extras devidas. E, ainda que a partir de 20.08.2023 (fl. 755 do PDF) os espelhos de ponto passem a registrar jornadas variáveis, ainda assim, os comprovantes de jornada se apresentam imprestáveis à comprovação da jornada efetivamente laborada pelo autor, na medida em que continuam a apresentar diversos períodos sem marcação de horários e sem justificativa para tanto, como, p.ex., de 17 a 24.10.2023 e 27.12.2023 a 09.01.2024. Esta presunção, aliada ao restante do conjunto probatório, não permite se perfilhe o entendimento adotado pelo Origem, mormente pelo fato de que a reclamada, além de não apresentar os registros válidos da jornada obreira, deixou de produzir prova oral de suas alegações, merecendo reforma a r. decisão. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. No que tange ao intervalo intrajornada, a sorte não socorre a reclamante. Isto porque, diante da pré-assinalação do interregno para refeição e descanso, era do reclamante o ônus de comprovar a impossibilidade de fruição da integralidade da pausa intervalar, do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não produziu prova oral acerca de suas alegações exordiais, acarretando na inviabilidade de reforma da r. sentença de origem, no particular. Com relação ao regime de compensação e ao banco de horas, diante da invalidade dos comprovantes de frequência colacionados, imperativa a declaração de sua invalidação, haja vista a impossibilidade de apuração das verdadeiras jornadas laboradas. Nessa esteira, entende-se comprovado o labor nos horários e dias declinados na inicial, em jornada 6x1 e com folgas em sábados e domingos alternados, deferindo-se ao reclamante o percebimento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observados os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada. Reformo parcialmente, portanto. 2. Enquadramento sindical. Diferenças salariais. Vale-refeição. FGTS. Multas normativas: A petição inicial trouxe o seguinte pedido e causa de pedir (id. d581f24): "... Pretende o Reclamante que sejam aplicadas as normas coletivas do "Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores no ramo de Transporte Rodoviário-urbano de São Paulo", afastando-se eventuais os acordos coletivos, especialmente no que tange à jornada, aos valores de salários, vale refeição, cesta básica, condições ambientais de trabalho (fornecimento de água potável e banheiros), dentre outras cláusulas, uma vez que a norma coletiva se mostra mais benéfica ao trabalhador. (...) A Reclamada violou as seguintes cláusulas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho: horas extras - cláusula 5ª, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários - cláusula 27ª, higienização e limpeza - cláusula 28ª, água potável - cláusula 32ª, jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de serviço externo - cláusula 55ª, controle de jornada - cláusula 66ª; sendo certo que as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada. Em razão da inobservância das cláusulas acima mencionadas, constante nos instrumentos, 2019/2020 a 2024/2025, a 69ª da CCT, que estipulam o pagamento de multa por descumprimento, motivo pelo qual requer a condenação da Reclamada no pagamento de multa no valor correspondente a 4% do menor piso salarial vigente à época do pagamento, Com base no exposto, requer-se a aplicação das normas coletivas ora encartada aos autos, bem como a condenação da Reclamada, no pagamento indenizado de cada direito estabelecido em norma coletiva violada pela Reclamada, conforme período de vigência dos instrumentos normativos, incluindo-se as respectivas multas no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais)." A reclamada, defendendo-se, sustentou a supremacia do acordo coletivo em face da convenção coletiva, referindo-se aos artigos 611-A e 620 da CLT e ao princípio da especificidade. Por ocasião do julgamento da ação, o MM. Juiz de primeiro grau inicialmente se manifestou, verbis (id. c96bd44): "...O Autor postulou direitos e juntou aos autos a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e o sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - SPURBANUSS. Em contrariedade, A Ré trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho firmado individualmente com o sindicato de classe profissional. Conforme regramento incidente (CLT, 620), prevalece a especificidade do Acordo Coletivo regularmente firmado, em oposição à generalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Do exposto, à míngua de indicação cabal contrária, imperativo a observância dos benefícios normativos previstos no Acordo Coletivo juntado aos autos pela reclamada. De conseguinte, rejeito o pedido de diferenças salariais por alegada inobservância do piso salarial, multa normativa, diferenças de vale refeição e demais pedidos atrelados ao enquadramento sindical postulado pela parte Autora...". Inconformado, recorreu o autor, sem razão. Na verdade, a alegação de que a norma questionada (acordo coletivo) foi celebrada apenas para reduzir direitos não prospera, pois ausente prova de qualquer fraude (que não se presume) ou conluio entre o ente sindical e a ré. Ademais, o ente sindical é o mesmo que ajustou a Convenção Coletiva que pretende o autor seja aplicada ao seu contrato de trabalho, tendo inclusive se manifestado nos autos pela validade do acerto pactuado. Portanto, de concluir que o sindicato representativo da categoria profissional negociou acordo coletivo em defesa dos seus representados, levando em conta a realidade fática específica dos atores envolvidos, não sendo bastante a constatação de que esta ou aquela norma é melhor ou pior que a contraposta para a invalidação de uma e aproveitamento de outra. Délio Maranhão, na consagrada obra Instituições de Direito do Trabalho, volume I, Arnando Süssekind... (et al.). - 21ª edição, São Paulo: LTr, 2003 destaca o prestígio que deve ser dado à negociação coletiva: "... a Constituição de 1988 prestigiou extraordinariamente o diálogo social no mundo do trabalho. Além de reconhecer a autonomia da vontade privada coletiva (art. 7º, XXVI), a Carta de 1988 conferiu aos interlocutores sociais, por meio dos instrumentos normativos de assenso direto, o poder de modelar direitos sociais fundamentais (salário e duração do trabalho), flexibilizando-os, para ultrapassar situações de crise, ou para adaptá-los às necessidades e peculiaridades da produção e do trabalho. A leitura dos incisos IV, XIII e XIV do art. 7º da Constituição conduz à conclusão de que o acordo e a convenção coletiva de trabalho, sob a estrita tutela sindical (art. 8º, VI, da CF), adquiram notável relevo e preferência da Carta Política.". Nesse particular, vale registrar o entendimento jurídico adotado no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, escorado no princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual é válida a norma coletiva que limita direito trabalhista, desde que não trate de direito assegurado constitucionalmente. Assim, prejudicada toda a tese recursal embasada no princípio da vedação do retrocesso social. Destaco que a própria Constituição Federal admite redução salarial por acordo ou convenção coletiva, hipótese de maior abrangência que mero desmembramento salarial da categoria segundo a especificidade da tarefa (objeto social) realizada. Observo, por pertinente, que o princípio da norma mais favorável não se aplica ao choque entre acordo e convenção coletiva. Isso porque, nos termos do artigo 620 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, cuja aplicação ao presente contrato de trabalho se impõe, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho", descabendo considerações sobre a norma mais benéfica. No mais, acrescente-se que o sindicato dos motoristas de ônibus do município de São Paulo é reconhecidamente entidade atuante e combativa na defesa dos direitos da categoria, sendo parte formal e materialmente legítima para defender e negociar os interesses da categoria, possuindo conhecimento efetivo das condições de trabalho e empresariais contempladas na adequação setorial negociada. Por corolário, nego provimento ao apelo autoral no que tange à pretendida desconsideração do acordo coletivo firmado pela categoria obreira com a chancela da entidade representativa da categoria, desaguando na idêntica esteira da improcedência os pedidos de diferenças salariais, de vale-refeição, FGTS e multas convencionais. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A pretensão tem como fundamento a alegação de que a reclamada não disponibilizava banheiros para os funcionários, obrigando-se a utilizar aqueles existentes em lugares públicos, como bares e padarias, mediante o consumo de algum produto. Refere ainda que os banheiros disponibilizados nos terminais eram inadequados e não tinham a mínima higiene. Acrescenta que a reclamada não oferecia água potável para consumo no local de trabalho. Conforme se verifica das fotos de fls. 629/689, não impugnadas apropriadamente, os locais para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação possuem condições adequadas. De resto, não há evidências que indiquem que tais locais não possuíam condições adequadas para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação. Por outro lado, o reclamante deveria ter demonstrado concretamente os abalos alegados, não bastando a afirmação genérica de lesão à esfera íntima. Julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. Isto porque, o reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de comprovar as suas alegações exordiais acerca das condições degradantes de trabalho. Ademais, as fotos juntadas aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, e apresentam condições adequadas para a realização das pausas para refeição e descanso, bem ainda, para se hidratar e utilizar as instalações sanitárias. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. 3. Adicional de periculosidade: O pedido do obreiro foi afastado pela Origem, tendo o D. Juízo indicado que "O Reclamante pleiteou o adicional de periculosidade sob alegação de laborar em área de risco. Contudo, foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando a I. Vistora: "Avaliac#ao: nao se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no minimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 nao trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas" Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial, o qual é acolhido em sua integralidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais a cargo da parte Autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta, conforme fundamentos expostos ao final desta sentença. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, fixados no valor correspondente ao limite máximo pago pelo E. TRT, conforme previsto no normativo em vigor por ocasião do efetivo pagamento". (Id. c96bd44) Recorreu o reclamante insistindo na exposição ao risco no momento do abastecimento dos veículos e com relação ao armazenamento de combustível pela reclamada. Razão não lhe assiste. Acerca do risco pelo abastecimento dos veículos o laudo pericial deixou claro que "A alegação da parte autora é a de que estar acompanhando o abastecimento o colocava dentro da área de risco que tem um raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e nessa situação estaria trabalhando em condições periculosas. Porém, trabalhar em condições periculosas, significa realizar uma atividade, que a parte autora não realizava no local, esperava o abastecedor esse sim realizando um trabalho em área de risco, em condição periculosa. Importante citar que havia locais de espera e que não era permitido ficar no local durante o abastecimento. O entendimento pericial é o de que a "espera / acompanhamento do abastecimento" não acarreta condição periculosa de trabalho."(Id. beb0c61). Já com relação aos tanques de óleo diesel, o Expert indicou que "não se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no mínimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 não trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas". Ao final concluiu que "... Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Anexo 2 - NR 16 - não caracterizada periculosidade nas atividades da parte autora porque não trabalhou ou exerceu atividades em área de risco". Em sede de esclarecimentos (Id. 0354709), o Sr. Vistor ratificou suas conclusões, apontando em resposta aos quesitos complementares do obreiro que "Há 4 bombas de abastecimento e 3 tanques metálicos, com capacidade para 15000 litros cada, instalados dentro de bacia de contenção. O Anexo 2 da NR 16 não vincula a periculosidade com a quantidade de combustível armazenado. A área de risco era todo interior da bacia de segurança dos tanques, local que o autor não trabalhou." (Id. cfa69d6). O Sr. Vistor foi claro no sentido de que o obreiro não laborou em local sob risco, valendo destacar ter sido acompanhado durante a vistoria pelo reclamante, assistentes técnicos de todas as partes e paradigma, o que aponta ter verificado todas as atividades desenvolvidas pelo autor, merecendo manutenção a r. sentença que acolheu o laudo pericial neste particular. No tocante à exposição a inflamáveis em razão do abastecimento do veículo, tampouco assiste razão ao recorrente, haja vista que não era efetuado pelo reclamante, como apontado pelo Sr. Perito, não se revelando possível a percepção de adicional, portanto. Esse, inclusive é o entendimento pacificado do C. TST, conforme recentes julgados, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. No entanto, no caso dos autos, não é possível extrair do acórdão regional, que o abastecimento do veículo era realizado pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Assim, nos termos do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco somente para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Incólumes, dessa forma, o referido dispositivo consolidado, bem como a Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11713-62.2017.5.15.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que " em cada plantão o empregado acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus, conforme admitido pelo próprio preposto da demandada ", havendo " a ocorrência de pelo menos um plantão por semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em área de risco era habitual ". Por conseguinte, entendeu " caracterizado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a exposição do autor à área de risco, em razão do abastecimento dos ônibus, ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido, sendo devido o respectivo adicional ". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1684-87.2016.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, especialmente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas acompanha o procedimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21052-27.2016.5.04.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020-grifei). Destarte, imperativo ser acolhida a conclusão pericial no que tange à ausência de exposição a inflamáveis, encontrando-se escorreita a decisão originária que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Devolução dos descontos indevidos: Refutada a pretensão obreira na Origem, consignando o Juízo que "O Autor requer a devolução de descontos efetuados indevidamente em seu recibo salarial, a título de avarias e multas, sem instaurar qualquer procedimento interno para apurar a culpabilidade no evento. Destaca o desconto de R$ 194,93 efetuado em 05/06/2025, sem que tivesse causado qualquer sinistro. A Reclamada impugna a alegação, aduzindo deter comprovantes de todas as causas de descontos efetuados. Ressalta que os descontos relativos à avarias possuem autorização em norma coletiva em razão de imperícia e imprudência do Reclamante, sendo incontroversa a responsabilidade do Autor. Acrescenta que as suspensões disciplinares referem-se a punições por condutas inadequadas, devidamente expostas. A Ré trouxe aos autos documentos comprobatórios das ocorrências e prova de autorização para tais descontos, especialmente aquele citado pelo Autor (fls. 594/603). Veja-se que o Autor não nega as ocorrências, assumindo a culpa. É certo ainda que o mau uso de veículos de propriedade da empregadora merece maiores temperamentos. Entendo como corretamente aplicados tais descontos. Rejeito o pedido."(Id. c96bd44). E deve prevalecer. Registro que no tocante ao desconto por avarias no veículo da ré, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. No caso dos autos verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "6" - Id. 9ecd677 - fl. 606 do PDF), autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 7c99073, ea73476 e 4d0d8ae) e há elementos suficientes de prova demonstrando o reconhecimento da culpa pelas avarias que ensejaram as retenções questionadas (fl. 588, 591, 594, 601 e 602 do PDF), restando impositivo o reconhecimento de que o autor não faz jus às devoluções postuladas Não houve produção de prova oral sobre a matéria. Pois bem. Restou demonstrado pela prova documental que, ao revés do argumentado na prefacial, a reclamada possuía autorização dada pelo próprio reclamante para proceder aos descontos relativos aos danos causados pelo reclamante. E nem se argumente tratar a questão da transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista do reconhecimento da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Destarte, desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade dos regimes de compensação e de banco de horas e condenar a reclamada no pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observada a jornada 6x1, com folgas em sábados e domingos alternados, e os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A 2 TRANSPORTES LTDA
Autor DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO
Autor SIMONE APARECIDA BATISTELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE
OAB: 458233/SP
FERNANDA BOMBONATTI DE ALMEIDA CRUZ
OAB: 244887/SP
ANTONIO MANUEL DE AMORIM
OAB: 252503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000567-74.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80ad8c6): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000567-74.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDA: A 2 TRANSPORTES LTDA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. c96bd44, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 36d1a7f), insurgindo-se quanto ao deferimento apenas parcial do pleito de pagamento de horas extras, enquadramento sindical adotado, indenização por danos morais, adicional de periculosidade, devolução dos descontos indevidos, diferenças salariais, vale refeição, FGTS e multa normativa. Contrarrazões da reclamada, Id. e45b0c2. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. II - Mérito 1. Horas extras. Nulidade dos controles de frequência. Nulidade do regime de compensação e do banco de horas. Feriados. Intervalo intrajornada. Adicional noturno e hora noturna reduzida: Afirmou o reclamante, em sua exordial, que ingressou na reclamada em 11.04.2019, tendo laborado como "fiscal", "manobrista" e atualmente, como "motorista". Com relação às jornadas de trabalho, asseverou que laborou "... De fevereiro/2020 a março/2022: laborou como fiscal, marcando a linha 546J (Santo Amaro X Jardim Celma), de segunda-feira a sexta-feira das 12h45min às 22h00; aos fins de semana e feriados, em horários variados, das 04h30min às 22h00 ou das 12h45min às 22h00; De abril/2022 a maio/2022: laborou marcando com maior frequência na linha 5010-10 (Jabaquara X Santo Amaro) de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 13h00 às 20h30min; De junho/2022 a abril/2023: laborou marcando a linha 5123-10 (Jardim Miriam x Hospital São Paulo), de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 12h30mim às 21h00; De maio/2023 a setembro/2023: laborou como manobrista, de segunda a sexta-feira das 22h00 às 06h20min, aos finais de semana e feriados das 19h30min às 03h00; De outubro/2023 a dezembro/2023: laborou como motorista, no regime de dupla "pegada"/jornada, sendo que a primeira "pegada" ocorria na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 06h00 às 09h30/10h00; e a segunda "pegada" na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 16h00 às 21h30min; aos fins de semana e feriados, atuava em diversos horário e linhas, sendo o de maior frequência na linha 546J (Santo Amaro X Jd. Celma) das 07h30min às 18h00; De janeiro/2024 a fevereiro/2024: laborou na reserva, atuando com maior frequência na linha 517J-10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h20min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 03h30min às 11h00; De abril/2024 a janeiro/2025: laborou escalado na linha 517J-10 10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h30min às 14h00, aos fins de semana e feriados das 03h20min às 11h00; De fevereiro/2025 ao presente momento: laborou na reserva, em diversas linhas, com maior frequência na linha 5012-10 (Vila Guacuri X Metrô Jabaquara), de segunda a sexta-feira das 03h30min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 05h00 às 16h10min". Aduziu, ainda, que era obrigado a se apresentar com antecedência ao posto de trabalho para verificar as condições dos veículos, o mesmo ocorrendo no horário de saída. Aduziu, ainda, que usufruía de apenas 10/15 minutos de intervalo para refeição e descanso. (Id. d581f24) Defendendo-se (Id. 48e5c33) a reclamada transcreveu em sua peça defensiva o depoimento de uma testemunha prestado nos autos do processo nº 1001675-21.2023.5.02.0704, onde fora reconhecido o correto registro dos horários, requerendo o imediato julgamento da lide com base nessa prova emprestada. Asseverou, ainda, que "... As anotações dos controles de jornada são condizentes com a totalidade da jornada havida pelo Reclamante, uma vez que é anotado exatamente o momento que chega na garagem para retirar o veículo pela manhã, bem como no momento final da jornada, é anotado o horário em que efetivamente entregou a féria, no plantão e bilhetagem, na garagem, sendo liberado imediatamente após a anotação e entrega, o que poderá ser demonstrado em audiência de instrução". Por ocasião da instrução processual, foram colhidos apenas os depoimentos das partes (Id. 622666f). Depondo, afirmou o autor que "... Trabalhou em três funções: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, até setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 até o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horários de entrada e saída. Seu horário era das 12:45h às 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saída) e afirma que os horários eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manhã, quando ele era motorista. Seu horário como motorista era das 04:20h/04:30h até 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do ônibus, pois não havia refeitório nos pontos finais. O tempo de partida entre um ônibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 ônibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponível. Nas outras linhas, como motorista, alega que não havia banheiro disponível. Ao ser questionado pela advogada da reclamada, confirma que havia banheiro do metrô na estação Conceição (linha 5757-51) e no terminal de Águas Espraiadas (linha 517J-10), mas inicialmente havia negado a existência de banheiros disponíveis, o que levou a juíza a adverti-lo por mentir. Nega a existência de banheiro no terminal Jabaquara. Não se recorda de ter trabalhado na jornada das 05:30h às 14h ou das 06:50h às 15:38h."Nada mais..." Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou que "... reclamante trabalhou como fiscal, manobrista e motorista. Como fiscal, trabalhou até abril de 2023, no período da tarde, das 13h às 21h, com uma hora de intervalo, registrando a jornada em ficha de papel. Como manobrista, atuou até setembro de 2023, das 22h às 06:20h, em escala 6x1, com uma hora de intervalo e registro por biometria. Como motorista, iniciou como reserva (folguista), depois ficou fixo na linha 517J e, no final, voltou a ser reserva. No período de reserva, cumpriu jornada 'dupla pegada' por três a quatro meses, das 06:30h às 09:30h e das 16h às 21h/21:30h. Na linha 517J, cumpria jornada das 06h às 14:30h ou das 05:30h às 15h, com uma hora de intervalo (30 minutos contínuos e 30 minutos fracionados). Afirma que na linha 517J a empresa dispõe de um salão com refeitório, geladeira, microondas, banheiro e bebedouro. A jornada como motorista era registrada em ficha de papel, com início e término na garagem, marcados pelo plantonista. O horário de término no ponto final era anotado pelo fiscal, acrescido de um tempo de deslocamento programado até a garagem, mas o horário final válido era o da chegada efetiva na garagem. Informa que os dados das fichas manuais são lançados no sistema pelo departamento pessoal. As fichas diárias são assinadas pelo funcionário, e o espelho de ponto mensal é apresentado com o holerite, não sendo obrigatória a assinatura. Esclarece que o Relatório de Bordo Diário (RDB) é um documento que contém as anotações das viagens e, em sua parte inferior, a ficha de jornada. Nele constam os horários de todas as viagens e os intervalos, incluindo os fracionados. Na 'dupla pegada', eram utilizadas duas fichas por dia para a mesma linha, podendo haver troca de veículo. O veículo ficava estacionado e fechado no ponto final durante o intervalo. Antes de iniciar a primeira viagem, o motorista realiza um checklist no veículo, que dura cerca de 10 minutos. Os veículos são posicionados pelos manobristas em local de fácil acesso para os motoristas. A prestação de contas das passagens ocorre antes do encerramento da jornada. Em feriados, a escala é 'trabalha 2, folga 1', com pagamento de 100% das horas no holerite, sem folga compensatória". Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau o seguinte decreto condenatório (id. c96bd44): "...O autor busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação habitual da jornada, especialmente pela imposição da Ré ao comparecimento antecipado no início da prestação laboral e saídas tardias para verificação das condições dos veículos. Requer ainda a condenação ao intervalo para refeição e descanso não usufruído e feriados laborados, sempre com amparo na invalidade dos cartões de ponto e nulidade do acordo de compensação de horas. A reclamada rebateu a alegada jornada extraordinária impaga e demais violações aduzidas. Trouxe aos autos os controles de horário e recibos de pagamento que consignam rubricas de horas extras pagas, de feriados laborados e de adicional noturno, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT. Ao Autor cumpria fazer prova do direito perseguido, eis que seu o exclusivo ônus correspondente. O Autor, em depoimento, afirmou: "Trabalhou em tre#s func#oes: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, ate setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 ate o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horarios de entrada e saida. Seu horario era das 12:45h as 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saida) e afirma que os horarios eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manha, quando ele era motorista. Seu horario como motorista era das 04: 20h/04:30h ate 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do o#nibus, pois nao havia refeitorio nos pontos finais. O tempo de partida entre um o#nibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 o#nibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponivel..." Como se vê, o Autor acaba por admitir a correção dos horários anotados nos controles de jornada. A mais, não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar eventual incorreção no procedimento adotado pela Reclamada. Assim, não encontro razões para desconstituir o valor probante dos controles de jornada acostados aos autos pela Ré. Pelo exposto, reputo que o Autor não comprovou o labor em jornada diferente das anotadas nos controles de jornada e, portanto, considero válidos os documentos acostados aos autos pela Ré, sendo considerados como a efetiva jornada praticada pelo obreiro. Também não se verifica qualquer irregularidade no acordo de compensação de horas, o qual atende o disposto no art. 59 da CLT. No tocante ao Auto de constatação trazido pela Reclamada, ficou esclarecido que não há, por parte da empresa, determinação de chagada e que alguns motoristas antecipada, disseram que chegam antes para fazer a vistoria necessária com maior tranquilidade, enquanto outros disseram que o horário indicado pela empresa para chegada é suficiente para a vistoria do veículo, também que é absolutamente comum chegar no trabalho com certa antecedência por uma questão de responsabilidade profissional. Por fim, concluiu que o tempo de antecedência não está computado nas fichas de horário externo, sendo este, em média, entre cinco e dez minutos antes do horário determinado. No particular, encontro razões para considerar que este período não ultrapassa os limites previstos no parágrafo 1º do art. 58 da CLT. Cumpria-lhe, assim, eis que seu o ônus constitutivo do direito vindicado (CLT, 818; CPC, 373, I), apontar a existência de diferenças mediante planilha analítica e objetiva. Por outro lado, ainda que não tenha provado a jornada indicada na prefacial, ao apresentar as diferenças entre os controles acostados e os recibos de pagamento, o Autor logrou comprovar que há diferenças entre as horas laboradas e as pagas, o que torna o pedido procedente em parte, devendo a Ré pagar as horas extras prestadas, observando-se os parâmetros de jornada previstos nos Acordos Coletivos, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os feriados, conforme anotações constantes dos controles. Aliás, em relação aos feriados, o exemplo de réplica aponta para o labor nos dias 02 e 21 de abril de 2021, sem que o controle de ponto do período registrasse tal ocorrência e sem que o recibo de salário do período ostentasse o pagamento respectivo ou a devida compensação. Por habituais as horas extras refletir-se-ão no pagamento dos repousos semanais remunerados, das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. Os reflexos são devidos segundo o disposto no art. 7a, "a" da Lei 605/49; parágrafo 5o do art. 142 da CLT; parágrafo 1o, do art. 1o da Lei 4090/62; parágrafo 5o, do art. 487 da CLT e art. 15 e 18, parágrafo 1o, ambos da Lei 8036/90. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se as faltas e licenças médicas), a hora noturna reduzida para a jornada laborada das 22hs as 5hs, e a globalidade e evolução salariais; base de cálculo conforme a Súmula 264 do C. TST, deduzindo-se, mês a mês, os valores pagos sob mesmo título. Devem ser desconsideradas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, como visto, o Autor não produziu prova oral correspondente e não logrou comprovar o alegado desrespeito". O autor recorreu, afirmando que os controles de jornada apresentados pela ré não representam a verdadeira jornada laborada, haja visto o "... preenchimento por terceiros, divergência entre registros diários e espelhos consolidados, ausência de assinatura idônea e inconsistências compatíveis com a chamada "britanização".". Pugnou, ainda, pela invalidação do regime de compensação adotado pela ré, diante da habitualidade na prestação de sobrejornada, nos termos da Súmula n. 85 do C. TST, bem ainda, da ausência de controle do saldo de créditos e débitos. Asseverou, outrossim, a demonstração da ausência de pagamento ou compensação dos feriados laborados, o que demonstra a inconsistência do sistema de controle. Aduziu, ademais, a fruição apenas parcial do interregno para refeição e descanso. Pleiteou pelo reconhecimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. Vejamos. De início, acolhem-se as alegações recursais obreiras acerca da inexistência de qualquer confissão relativa à veracidade da jornada constante nos registros de frequência colacionados pela reclamada, na medida em que o autor apenas afirmou que, como "fiscal" e "manobrista", registrava corretamente os horários laborados, porém, os espelhos de ponto não eram entregues para conferência. Pois bem. Em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos ou com variações mínimas, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ela alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, totalmente favorável à tese autoral. Vejamos. Os controles de ponto da reclamante (ID. e2f77d4, 163e4ec e 38c9bd5), apenas parcialmente colacionados aos autos, mormente tendo em conta que foram impugnados em réplica, não prevalecem a sua demonstração, na medida em que se apresentaram de forma invariável (fl. 725 do PDF) ou com mínimas variações dos registros (fl. 739 do PDF), não representando a real jornada cumprida pelo obreiro. Tais documentos, permitem se conclua que eram assinaladas as entradas e saídas com horários pré-estabelecidos, em prática imposta pela reclamada objetivando a sonegação do pagamento das horas extras devidas. E, ainda que a partir de 20.08.2023 (fl. 755 do PDF) os espelhos de ponto passem a registrar jornadas variáveis, ainda assim, os comprovantes de jornada se apresentam imprestáveis à comprovação da jornada efetivamente laborada pelo autor, na medida em que continuam a apresentar diversos períodos sem marcação de horários e sem justificativa para tanto, como, p.ex., de 17 a 24.10.2023 e 27.12.2023 a 09.01.2024. Esta presunção, aliada ao restante do conjunto probatório, não permite se perfilhe o entendimento adotado pelo Origem, mormente pelo fato de que a reclamada, além de não apresentar os registros válidos da jornada obreira, deixou de produzir prova oral de suas alegações, merecendo reforma a r. decisão. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. No que tange ao intervalo intrajornada, a sorte não socorre a reclamante. Isto porque, diante da pré-assinalação do interregno para refeição e descanso, era do reclamante o ônus de comprovar a impossibilidade de fruição da integralidade da pausa intervalar, do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não produziu prova oral acerca de suas alegações exordiais, acarretando na inviabilidade de reforma da r. sentença de origem, no particular. Com relação ao regime de compensação e ao banco de horas, diante da invalidade dos comprovantes de frequência colacionados, imperativa a declaração de sua invalidação, haja vista a impossibilidade de apuração das verdadeiras jornadas laboradas. Nessa esteira, entende-se comprovado o labor nos horários e dias declinados na inicial, em jornada 6x1 e com folgas em sábados e domingos alternados, deferindo-se ao reclamante o percebimento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observados os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada. Reformo parcialmente, portanto. 2. Enquadramento sindical. Diferenças salariais. Vale-refeição. FGTS. Multas normativas: A petição inicial trouxe o seguinte pedido e causa de pedir (id. d581f24): "... Pretende o Reclamante que sejam aplicadas as normas coletivas do "Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores no ramo de Transporte Rodoviário-urbano de São Paulo", afastando-se eventuais os acordos coletivos, especialmente no que tange à jornada, aos valores de salários, vale refeição, cesta básica, condições ambientais de trabalho (fornecimento de água potável e banheiros), dentre outras cláusulas, uma vez que a norma coletiva se mostra mais benéfica ao trabalhador. (...) A Reclamada violou as seguintes cláusulas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho: horas extras - cláusula 5ª, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários - cláusula 27ª, higienização e limpeza - cláusula 28ª, água potável - cláusula 32ª, jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de serviço externo - cláusula 55ª, controle de jornada - cláusula 66ª; sendo certo que as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada. Em razão da inobservância das cláusulas acima mencionadas, constante nos instrumentos, 2019/2020 a 2024/2025, a 69ª da CCT, que estipulam o pagamento de multa por descumprimento, motivo pelo qual requer a condenação da Reclamada no pagamento de multa no valor correspondente a 4% do menor piso salarial vigente à época do pagamento, Com base no exposto, requer-se a aplicação das normas coletivas ora encartada aos autos, bem como a condenação da Reclamada, no pagamento indenizado de cada direito estabelecido em norma coletiva violada pela Reclamada, conforme período de vigência dos instrumentos normativos, incluindo-se as respectivas multas no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais)." A reclamada, defendendo-se, sustentou a supremacia do acordo coletivo em face da convenção coletiva, referindo-se aos artigos 611-A e 620 da CLT e ao princípio da especificidade. Por ocasião do julgamento da ação, o MM. Juiz de primeiro grau inicialmente se manifestou, verbis (id. c96bd44): "...O Autor postulou direitos e juntou aos autos a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e o sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - SPURBANUSS. Em contrariedade, A Ré trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho firmado individualmente com o sindicato de classe profissional. Conforme regramento incidente (CLT, 620), prevalece a especificidade do Acordo Coletivo regularmente firmado, em oposição à generalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Do exposto, à míngua de indicação cabal contrária, imperativo a observância dos benefícios normativos previstos no Acordo Coletivo juntado aos autos pela reclamada. De conseguinte, rejeito o pedido de diferenças salariais por alegada inobservância do piso salarial, multa normativa, diferenças de vale refeição e demais pedidos atrelados ao enquadramento sindical postulado pela parte Autora...". Inconformado, recorreu o autor, sem razão. Na verdade, a alegação de que a norma questionada (acordo coletivo) foi celebrada apenas para reduzir direitos não prospera, pois ausente prova de qualquer fraude (que não se presume) ou conluio entre o ente sindical e a ré. Ademais, o ente sindical é o mesmo que ajustou a Convenção Coletiva que pretende o autor seja aplicada ao seu contrato de trabalho, tendo inclusive se manifestado nos autos pela validade do acerto pactuado. Portanto, de concluir que o sindicato representativo da categoria profissional negociou acordo coletivo em defesa dos seus representados, levando em conta a realidade fática específica dos atores envolvidos, não sendo bastante a constatação de que esta ou aquela norma é melhor ou pior que a contraposta para a invalidação de uma e aproveitamento de outra. Délio Maranhão, na consagrada obra Instituições de Direito do Trabalho, volume I, Arnando Süssekind... (et al.). - 21ª edição, São Paulo: LTr, 2003 destaca o prestígio que deve ser dado à negociação coletiva: "... a Constituição de 1988 prestigiou extraordinariamente o diálogo social no mundo do trabalho. Além de reconhecer a autonomia da vontade privada coletiva (art. 7º, XXVI), a Carta de 1988 conferiu aos interlocutores sociais, por meio dos instrumentos normativos de assenso direto, o poder de modelar direitos sociais fundamentais (salário e duração do trabalho), flexibilizando-os, para ultrapassar situações de crise, ou para adaptá-los às necessidades e peculiaridades da produção e do trabalho. A leitura dos incisos IV, XIII e XIV do art. 7º da Constituição conduz à conclusão de que o acordo e a convenção coletiva de trabalho, sob a estrita tutela sindical (art. 8º, VI, da CF), adquiram notável relevo e preferência da Carta Política.". Nesse particular, vale registrar o entendimento jurídico adotado no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, escorado no princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual é válida a norma coletiva que limita direito trabalhista, desde que não trate de direito assegurado constitucionalmente. Assim, prejudicada toda a tese recursal embasada no princípio da vedação do retrocesso social. Destaco que a própria Constituição Federal admite redução salarial por acordo ou convenção coletiva, hipótese de maior abrangência que mero desmembramento salarial da categoria segundo a especificidade da tarefa (objeto social) realizada. Observo, por pertinente, que o princípio da norma mais favorável não se aplica ao choque entre acordo e convenção coletiva. Isso porque, nos termos do artigo 620 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, cuja aplicação ao presente contrato de trabalho se impõe, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho", descabendo considerações sobre a norma mais benéfica. No mais, acrescente-se que o sindicato dos motoristas de ônibus do município de São Paulo é reconhecidamente entidade atuante e combativa na defesa dos direitos da categoria, sendo parte formal e materialmente legítima para defender e negociar os interesses da categoria, possuindo conhecimento efetivo das condições de trabalho e empresariais contempladas na adequação setorial negociada. Por corolário, nego provimento ao apelo autoral no que tange à pretendida desconsideração do acordo coletivo firmado pela categoria obreira com a chancela da entidade representativa da categoria, desaguando na idêntica esteira da improcedência os pedidos de diferenças salariais, de vale-refeição, FGTS e multas convencionais. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A pretensão tem como fundamento a alegação de que a reclamada não disponibilizava banheiros para os funcionários, obrigando-se a utilizar aqueles existentes em lugares públicos, como bares e padarias, mediante o consumo de algum produto. Refere ainda que os banheiros disponibilizados nos terminais eram inadequados e não tinham a mínima higiene. Acrescenta que a reclamada não oferecia água potável para consumo no local de trabalho. Conforme se verifica das fotos de fls. 629/689, não impugnadas apropriadamente, os locais para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação possuem condições adequadas. De resto, não há evidências que indiquem que tais locais não possuíam condições adequadas para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação. Por outro lado, o reclamante deveria ter demonstrado concretamente os abalos alegados, não bastando a afirmação genérica de lesão à esfera íntima. Julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. Isto porque, o reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de comprovar as suas alegações exordiais acerca das condições degradantes de trabalho. Ademais, as fotos juntadas aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, e apresentam condições adequadas para a realização das pausas para refeição e descanso, bem ainda, para se hidratar e utilizar as instalações sanitárias. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. 3. Adicional de periculosidade: O pedido do obreiro foi afastado pela Origem, tendo o D. Juízo indicado que "O Reclamante pleiteou o adicional de periculosidade sob alegação de laborar em área de risco. Contudo, foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando a I. Vistora: "Avaliac#ao: nao se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no minimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 nao trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas" Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial, o qual é acolhido em sua integralidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais a cargo da parte Autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta, conforme fundamentos expostos ao final desta sentença. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, fixados no valor correspondente ao limite máximo pago pelo E. TRT, conforme previsto no normativo em vigor por ocasião do efetivo pagamento". (Id. c96bd44) Recorreu o reclamante insistindo na exposição ao risco no momento do abastecimento dos veículos e com relação ao armazenamento de combustível pela reclamada. Razão não lhe assiste. Acerca do risco pelo abastecimento dos veículos o laudo pericial deixou claro que "A alegação da parte autora é a de que estar acompanhando o abastecimento o colocava dentro da área de risco que tem um raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e nessa situação estaria trabalhando em condições periculosas. Porém, trabalhar em condições periculosas, significa realizar uma atividade, que a parte autora não realizava no local, esperava o abastecedor esse sim realizando um trabalho em área de risco, em condição periculosa. Importante citar que havia locais de espera e que não era permitido ficar no local durante o abastecimento. O entendimento pericial é o de que a "espera / acompanhamento do abastecimento" não acarreta condição periculosa de trabalho."(Id. beb0c61). Já com relação aos tanques de óleo diesel, o Expert indicou que "não se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no mínimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 não trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas". Ao final concluiu que "... Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Anexo 2 - NR 16 - não caracterizada periculosidade nas atividades da parte autora porque não trabalhou ou exerceu atividades em área de risco". Em sede de esclarecimentos (Id. 0354709), o Sr. Vistor ratificou suas conclusões, apontando em resposta aos quesitos complementares do obreiro que "Há 4 bombas de abastecimento e 3 tanques metálicos, com capacidade para 15000 litros cada, instalados dentro de bacia de contenção. O Anexo 2 da NR 16 não vincula a periculosidade com a quantidade de combustível armazenado. A área de risco era todo interior da bacia de segurança dos tanques, local que o autor não trabalhou." (Id. cfa69d6). O Sr. Vistor foi claro no sentido de que o obreiro não laborou em local sob risco, valendo destacar ter sido acompanhado durante a vistoria pelo reclamante, assistentes técnicos de todas as partes e paradigma, o que aponta ter verificado todas as atividades desenvolvidas pelo autor, merecendo manutenção a r. sentença que acolheu o laudo pericial neste particular. No tocante à exposição a inflamáveis em razão do abastecimento do veículo, tampouco assiste razão ao recorrente, haja vista que não era efetuado pelo reclamante, como apontado pelo Sr. Perito, não se revelando possível a percepção de adicional, portanto. Esse, inclusive é o entendimento pacificado do C. TST, conforme recentes julgados, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. No entanto, no caso dos autos, não é possível extrair do acórdão regional, que o abastecimento do veículo era realizado pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Assim, nos termos do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco somente para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Incólumes, dessa forma, o referido dispositivo consolidado, bem como a Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11713-62.2017.5.15.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que " em cada plantão o empregado acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus, conforme admitido pelo próprio preposto da demandada ", havendo " a ocorrência de pelo menos um plantão por semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em área de risco era habitual ". Por conseguinte, entendeu " caracterizado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a exposição do autor à área de risco, em razão do abastecimento dos ônibus, ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido, sendo devido o respectivo adicional ". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1684-87.2016.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, especialmente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas acompanha o procedimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21052-27.2016.5.04.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020-grifei). Destarte, imperativo ser acolhida a conclusão pericial no que tange à ausência de exposição a inflamáveis, encontrando-se escorreita a decisão originária que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Devolução dos descontos indevidos: Refutada a pretensão obreira na Origem, consignando o Juízo que "O Autor requer a devolução de descontos efetuados indevidamente em seu recibo salarial, a título de avarias e multas, sem instaurar qualquer procedimento interno para apurar a culpabilidade no evento. Destaca o desconto de R$ 194,93 efetuado em 05/06/2025, sem que tivesse causado qualquer sinistro. A Reclamada impugna a alegação, aduzindo deter comprovantes de todas as causas de descontos efetuados. Ressalta que os descontos relativos à avarias possuem autorização em norma coletiva em razão de imperícia e imprudência do Reclamante, sendo incontroversa a responsabilidade do Autor. Acrescenta que as suspensões disciplinares referem-se a punições por condutas inadequadas, devidamente expostas. A Ré trouxe aos autos documentos comprobatórios das ocorrências e prova de autorização para tais descontos, especialmente aquele citado pelo Autor (fls. 594/603). Veja-se que o Autor não nega as ocorrências, assumindo a culpa. É certo ainda que o mau uso de veículos de propriedade da empregadora merece maiores temperamentos. Entendo como corretamente aplicados tais descontos. Rejeito o pedido."(Id. c96bd44). E deve prevalecer. Registro que no tocante ao desconto por avarias no veículo da ré, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. No caso dos autos verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "6" - Id. 9ecd677 - fl. 606 do PDF), autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 7c99073, ea73476 e 4d0d8ae) e há elementos suficientes de prova demonstrando o reconhecimento da culpa pelas avarias que ensejaram as retenções questionadas (fl. 588, 591, 594, 601 e 602 do PDF), restando impositivo o reconhecimento de que o autor não faz jus às devoluções postuladas Não houve produção de prova oral sobre a matéria. Pois bem. Restou demonstrado pela prova documental que, ao revés do argumentado na prefacial, a reclamada possuía autorização dada pelo próprio reclamante para proceder aos descontos relativos aos danos causados pelo reclamante. E nem se argumente tratar a questão da transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista do reconhecimento da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Destarte, desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade dos regimes de compensação e de banco de horas e condenar a reclamada no pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observada a jornada 6x1, com folgas em sábados e domingos alternados, e os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A 2 TRANSPORTES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000567-74.2025.5.02.0707 RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDO: A 2 TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#80ad8c6): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000567-74.2025.5.02.0707 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO RECORRIDA: A 2 TRANSPORTES LTDA ORIGEM 07ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. c96bd44, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando reclamada ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios. Inconformado recorreu o reclamante (id. 36d1a7f), insurgindo-se quanto ao deferimento apenas parcial do pleito de pagamento de horas extras, enquadramento sindical adotado, indenização por danos morais, adicional de periculosidade, devolução dos descontos indevidos, diferenças salariais, vale refeição, FGTS e multa normativa. Contrarrazões da reclamada, Id. e45b0c2. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. II - Mérito 1. Horas extras. Nulidade dos controles de frequência. Nulidade do regime de compensação e do banco de horas. Feriados. Intervalo intrajornada. Adicional noturno e hora noturna reduzida: Afirmou o reclamante, em sua exordial, que ingressou na reclamada em 11.04.2019, tendo laborado como "fiscal", "manobrista" e atualmente, como "motorista". Com relação às jornadas de trabalho, asseverou que laborou "... De fevereiro/2020 a março/2022: laborou como fiscal, marcando a linha 546J (Santo Amaro X Jardim Celma), de segunda-feira a sexta-feira das 12h45min às 22h00; aos fins de semana e feriados, em horários variados, das 04h30min às 22h00 ou das 12h45min às 22h00; De abril/2022 a maio/2022: laborou marcando com maior frequência na linha 5010-10 (Jabaquara X Santo Amaro) de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 13h00 às 20h30min; De junho/2022 a abril/2023: laborou marcando a linha 5123-10 (Jardim Miriam x Hospital São Paulo), de segunda a sexta-feira, aos fins de semana e feriados das 12h30mim às 21h00; De maio/2023 a setembro/2023: laborou como manobrista, de segunda a sexta-feira das 22h00 às 06h20min, aos finais de semana e feriados das 19h30min às 03h00; De outubro/2023 a dezembro/2023: laborou como motorista, no regime de dupla "pegada"/jornada, sendo que a primeira "pegada" ocorria na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 06h00 às 09h30/10h00; e a segunda "pegada" na linha 5757-51 (Pedreira X Metrô Conceição), de segunda a sexta-feira das 16h00 às 21h30min; aos fins de semana e feriados, atuava em diversos horário e linhas, sendo o de maior frequência na linha 546J (Santo Amaro X Jd. Celma) das 07h30min às 18h00; De janeiro/2024 a fevereiro/2024: laborou na reserva, atuando com maior frequência na linha 517J-10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h20min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 03h30min às 11h00; De abril/2024 a janeiro/2025: laborou escalado na linha 517J-10 10 (Terminal Água Espraiada X Jardim Celma), de segunda a sexta-feira das 04h30min às 14h00, aos fins de semana e feriados das 03h20min às 11h00; De fevereiro/2025 ao presente momento: laborou na reserva, em diversas linhas, com maior frequência na linha 5012-10 (Vila Guacuri X Metrô Jabaquara), de segunda a sexta-feira das 03h30min às 13h00; aos fins de semana e feriados das 05h00 às 16h10min". Aduziu, ainda, que era obrigado a se apresentar com antecedência ao posto de trabalho para verificar as condições dos veículos, o mesmo ocorrendo no horário de saída. Aduziu, ainda, que usufruía de apenas 10/15 minutos de intervalo para refeição e descanso. (Id. d581f24) Defendendo-se (Id. 48e5c33) a reclamada transcreveu em sua peça defensiva o depoimento de uma testemunha prestado nos autos do processo nº 1001675-21.2023.5.02.0704, onde fora reconhecido o correto registro dos horários, requerendo o imediato julgamento da lide com base nessa prova emprestada. Asseverou, ainda, que "... As anotações dos controles de jornada são condizentes com a totalidade da jornada havida pelo Reclamante, uma vez que é anotado exatamente o momento que chega na garagem para retirar o veículo pela manhã, bem como no momento final da jornada, é anotado o horário em que efetivamente entregou a féria, no plantão e bilhetagem, na garagem, sendo liberado imediatamente após a anotação e entrega, o que poderá ser demonstrado em audiência de instrução". Por ocasião da instrução processual, foram colhidos apenas os depoimentos das partes (Id. 622666f). Depondo, afirmou o autor que "... Trabalhou em três funções: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, até setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 até o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horários de entrada e saída. Seu horário era das 12:45h às 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saída) e afirma que os horários eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manhã, quando ele era motorista. Seu horário como motorista era das 04:20h/04:30h até 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do ônibus, pois não havia refeitório nos pontos finais. O tempo de partida entre um ônibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 ônibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponível. Nas outras linhas, como motorista, alega que não havia banheiro disponível. Ao ser questionado pela advogada da reclamada, confirma que havia banheiro do metrô na estação Conceição (linha 5757-51) e no terminal de Águas Espraiadas (linha 517J-10), mas inicialmente havia negado a existência de banheiros disponíveis, o que levou a juíza a adverti-lo por mentir. Nega a existência de banheiro no terminal Jabaquara. Não se recorda de ter trabalhado na jornada das 05:30h às 14h ou das 06:50h às 15:38h."Nada mais..." Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou que "... reclamante trabalhou como fiscal, manobrista e motorista. Como fiscal, trabalhou até abril de 2023, no período da tarde, das 13h às 21h, com uma hora de intervalo, registrando a jornada em ficha de papel. Como manobrista, atuou até setembro de 2023, das 22h às 06:20h, em escala 6x1, com uma hora de intervalo e registro por biometria. Como motorista, iniciou como reserva (folguista), depois ficou fixo na linha 517J e, no final, voltou a ser reserva. No período de reserva, cumpriu jornada 'dupla pegada' por três a quatro meses, das 06:30h às 09:30h e das 16h às 21h/21:30h. Na linha 517J, cumpria jornada das 06h às 14:30h ou das 05:30h às 15h, com uma hora de intervalo (30 minutos contínuos e 30 minutos fracionados). Afirma que na linha 517J a empresa dispõe de um salão com refeitório, geladeira, microondas, banheiro e bebedouro. A jornada como motorista era registrada em ficha de papel, com início e término na garagem, marcados pelo plantonista. O horário de término no ponto final era anotado pelo fiscal, acrescido de um tempo de deslocamento programado até a garagem, mas o horário final válido era o da chegada efetiva na garagem. Informa que os dados das fichas manuais são lançados no sistema pelo departamento pessoal. As fichas diárias são assinadas pelo funcionário, e o espelho de ponto mensal é apresentado com o holerite, não sendo obrigatória a assinatura. Esclarece que o Relatório de Bordo Diário (RDB) é um documento que contém as anotações das viagens e, em sua parte inferior, a ficha de jornada. Nele constam os horários de todas as viagens e os intervalos, incluindo os fracionados. Na 'dupla pegada', eram utilizadas duas fichas por dia para a mesma linha, podendo haver troca de veículo. O veículo ficava estacionado e fechado no ponto final durante o intervalo. Antes de iniciar a primeira viagem, o motorista realiza um checklist no veículo, que dura cerca de 10 minutos. Os veículos são posicionados pelos manobristas em local de fácil acesso para os motoristas. A prestação de contas das passagens ocorre antes do encerramento da jornada. Em feriados, a escala é 'trabalha 2, folga 1', com pagamento de 100% das horas no holerite, sem folga compensatória". Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau o seguinte decreto condenatório (id. c96bd44): "...O autor busca a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação habitual da jornada, especialmente pela imposição da Ré ao comparecimento antecipado no início da prestação laboral e saídas tardias para verificação das condições dos veículos. Requer ainda a condenação ao intervalo para refeição e descanso não usufruído e feriados laborados, sempre com amparo na invalidade dos cartões de ponto e nulidade do acordo de compensação de horas. A reclamada rebateu a alegada jornada extraordinária impaga e demais violações aduzidas. Trouxe aos autos os controles de horário e recibos de pagamento que consignam rubricas de horas extras pagas, de feriados laborados e de adicional noturno, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT. Ao Autor cumpria fazer prova do direito perseguido, eis que seu o exclusivo ônus correspondente. O Autor, em depoimento, afirmou: "Trabalhou em tre#s func#oes: fiscal, de abril de 2019 a maio de 2023; manobrista, por cinco meses, ate setembro de 2023; e motorista, de setembro de 2023 ate o final do contrato. Como fiscal, marcava o ponto em uma ficha de papel, registrando corretamente os horarios de entrada e saida. Seu horario era das 12:45h as 22h, sem intervalo, pois trabalhava na linha. Fiscalizou as linhas 546J-10, 5123-10 e 5010-10, permanecendo mais tempo na primeira. Como manobrista, na garagem, o registro era por biometria (entrada, intervalo e saida) e afirma que os horarios eram marcados corretamente, embora tenha recebido os espelhos de ponto apenas uma ou duas vezes. Como motorista, trabalhou nas linhas 546J-10 (poucas vezes), 517J-10, 5757-51 (dupla pegada), 5018-10 e 5012-10. A primeira testemunha trabalhou com ele como fiscal na linha 5123-10, mas raramente se encontravam quando ele era motorista. Encontrava a segunda testemunha na garagem, por volta das 04:10h ou 04:20h da manha, quando ele era motorista. Seu horario como motorista era das 04: 20h/04:30h ate 13h ou 14h. A segunda testemunha trabalhava na linha 5127-10. Tinha de 10 a 15 minutos de intervalo como motorista, que era gozado dentro do o#nibus, pois nao havia refeitorio nos pontos finais. O tempo de partida entre um o#nibus e outro era de 3 a 5 minutos. Havia de 11 a 14 o#nibus por linha. Afirma que apenas na linha 546J-10, quando era fiscal, havia banheiro disponivel..." Como se vê, o Autor acaba por admitir a correção dos horários anotados nos controles de jornada. A mais, não trouxe testemunhas em Juízo e não logrou comprovar eventual incorreção no procedimento adotado pela Reclamada. Assim, não encontro razões para desconstituir o valor probante dos controles de jornada acostados aos autos pela Ré. Pelo exposto, reputo que o Autor não comprovou o labor em jornada diferente das anotadas nos controles de jornada e, portanto, considero válidos os documentos acostados aos autos pela Ré, sendo considerados como a efetiva jornada praticada pelo obreiro. Também não se verifica qualquer irregularidade no acordo de compensação de horas, o qual atende o disposto no art. 59 da CLT. No tocante ao Auto de constatação trazido pela Reclamada, ficou esclarecido que não há, por parte da empresa, determinação de chagada e que alguns motoristas antecipada, disseram que chegam antes para fazer a vistoria necessária com maior tranquilidade, enquanto outros disseram que o horário indicado pela empresa para chegada é suficiente para a vistoria do veículo, também que é absolutamente comum chegar no trabalho com certa antecedência por uma questão de responsabilidade profissional. Por fim, concluiu que o tempo de antecedência não está computado nas fichas de horário externo, sendo este, em média, entre cinco e dez minutos antes do horário determinado. No particular, encontro razões para considerar que este período não ultrapassa os limites previstos no parágrafo 1º do art. 58 da CLT. Cumpria-lhe, assim, eis que seu o ônus constitutivo do direito vindicado (CLT, 818; CPC, 373, I), apontar a existência de diferenças mediante planilha analítica e objetiva. Por outro lado, ainda que não tenha provado a jornada indicada na prefacial, ao apresentar as diferenças entre os controles acostados e os recibos de pagamento, o Autor logrou comprovar que há diferenças entre as horas laboradas e as pagas, o que torna o pedido procedente em parte, devendo a Ré pagar as horas extras prestadas, observando-se os parâmetros de jornada previstos nos Acordos Coletivos, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os feriados, conforme anotações constantes dos controles. Aliás, em relação aos feriados, o exemplo de réplica aponta para o labor nos dias 02 e 21 de abril de 2021, sem que o controle de ponto do período registrasse tal ocorrência e sem que o recibo de salário do período ostentasse o pagamento respectivo ou a devida compensação. Por habituais as horas extras refletir-se-ão no pagamento dos repousos semanais remunerados, das férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. Os reflexos são devidos segundo o disposto no art. 7a, "a" da Lei 605/49; parágrafo 5o do art. 142 da CLT; parágrafo 1o, do art. 1o da Lei 4090/62; parágrafo 5o, do art. 487 da CLT e art. 15 e 18, parágrafo 1o, ambos da Lei 8036/90. Para o cálculo das horas extras e reflexos deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados (excluindo-se as faltas e licenças médicas), a hora noturna reduzida para a jornada laborada das 22hs as 5hs, e a globalidade e evolução salariais; base de cálculo conforme a Súmula 264 do C. TST, deduzindo-se, mês a mês, os valores pagos sob mesmo título. Devem ser desconsideradas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, como visto, o Autor não produziu prova oral correspondente e não logrou comprovar o alegado desrespeito". O autor recorreu, afirmando que os controles de jornada apresentados pela ré não representam a verdadeira jornada laborada, haja visto o "... preenchimento por terceiros, divergência entre registros diários e espelhos consolidados, ausência de assinatura idônea e inconsistências compatíveis com a chamada "britanização".". Pugnou, ainda, pela invalidação do regime de compensação adotado pela ré, diante da habitualidade na prestação de sobrejornada, nos termos da Súmula n. 85 do C. TST, bem ainda, da ausência de controle do saldo de créditos e débitos. Asseverou, outrossim, a demonstração da ausência de pagamento ou compensação dos feriados laborados, o que demonstra a inconsistência do sistema de controle. Aduziu, ademais, a fruição apenas parcial do interregno para refeição e descanso. Pleiteou pelo reconhecimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. Vejamos. De início, acolhem-se as alegações recursais obreiras acerca da inexistência de qualquer confissão relativa à veracidade da jornada constante nos registros de frequência colacionados pela reclamada, na medida em que o autor apenas afirmou que, como "fiscal" e "manobrista", registrava corretamente os horários laborados, porém, os espelhos de ponto não eram entregues para conferência. Pois bem. Em relação ao chamado registro "britânico" de horário, ou seja, marcação sempre igual quanto às entradas, saídas e intervalos, sem quaisquer variações de minutos ou com variações mínimas, de molde a tornar o documento sem verossimilhança, na medida em que ninguém pode conseguir ao longo de todo o contrato de trabalho, todos os dias, cumprir idênticos horários, revelando essa prática, marcação por estimativa, em face, quiçá, do horário médio cumprido, mas, jamais, podendo ser descrito que foi fiel a marcação à realidade da jornada. Tal, contudo, por si só, não desobriga a autora de seu ônus quanto à prova da jornada por ela alegada, na medida em que os documentos aí estão, devendo ser reconhecidos ou impugnados e, assim, produzida a necessária contraprova. E essa prova pode até mesmo ser mais tênue, não necessitando robustez para invalidar documentação frágil, mas há de ser realizada. E a prova documental deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, tendo sido o conjunto probatório, neste caso específico, totalmente favorável à tese autoral. Vejamos. Os controles de ponto da reclamante (ID. e2f77d4, 163e4ec e 38c9bd5), apenas parcialmente colacionados aos autos, mormente tendo em conta que foram impugnados em réplica, não prevalecem a sua demonstração, na medida em que se apresentaram de forma invariável (fl. 725 do PDF) ou com mínimas variações dos registros (fl. 739 do PDF), não representando a real jornada cumprida pelo obreiro. Tais documentos, permitem se conclua que eram assinaladas as entradas e saídas com horários pré-estabelecidos, em prática imposta pela reclamada objetivando a sonegação do pagamento das horas extras devidas. E, ainda que a partir de 20.08.2023 (fl. 755 do PDF) os espelhos de ponto passem a registrar jornadas variáveis, ainda assim, os comprovantes de jornada se apresentam imprestáveis à comprovação da jornada efetivamente laborada pelo autor, na medida em que continuam a apresentar diversos períodos sem marcação de horários e sem justificativa para tanto, como, p.ex., de 17 a 24.10.2023 e 27.12.2023 a 09.01.2024. Esta presunção, aliada ao restante do conjunto probatório, não permite se perfilhe o entendimento adotado pelo Origem, mormente pelo fato de que a reclamada, além de não apresentar os registros válidos da jornada obreira, deixou de produzir prova oral de suas alegações, merecendo reforma a r. decisão. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. A par disso, torna-se impositivo o reconhecimento de que a prova documental produzida pela reclamada não alcançou a finalidade perseguida, restando medida de rigor a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 338 do C. TST e que contempla, em tal hipótese, a presunção de veracidade dos horários alegados na peça inicial, nos limites das demais provas produzidas. No que tange ao intervalo intrajornada, a sorte não socorre a reclamante. Isto porque, diante da pré-assinalação do interregno para refeição e descanso, era do reclamante o ônus de comprovar a impossibilidade de fruição da integralidade da pausa intervalar, do qual não se desvencilhou, a contento, na medida em que não produziu prova oral acerca de suas alegações exordiais, acarretando na inviabilidade de reforma da r. sentença de origem, no particular. Com relação ao regime de compensação e ao banco de horas, diante da invalidade dos comprovantes de frequência colacionados, imperativa a declaração de sua invalidação, haja vista a impossibilidade de apuração das verdadeiras jornadas laboradas. Nessa esteira, entende-se comprovado o labor nos horários e dias declinados na inicial, em jornada 6x1 e com folgas em sábados e domingos alternados, deferindo-se ao reclamante o percebimento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observados os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada. Reformo parcialmente, portanto. 2. Enquadramento sindical. Diferenças salariais. Vale-refeição. FGTS. Multas normativas: A petição inicial trouxe o seguinte pedido e causa de pedir (id. d581f24): "... Pretende o Reclamante que sejam aplicadas as normas coletivas do "Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores no ramo de Transporte Rodoviário-urbano de São Paulo", afastando-se eventuais os acordos coletivos, especialmente no que tange à jornada, aos valores de salários, vale refeição, cesta básica, condições ambientais de trabalho (fornecimento de água potável e banheiros), dentre outras cláusulas, uma vez que a norma coletiva se mostra mais benéfica ao trabalhador. (...) A Reclamada violou as seguintes cláusulas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho: horas extras - cláusula 5ª, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários - cláusula 27ª, higienização e limpeza - cláusula 28ª, água potável - cláusula 32ª, jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de serviço externo - cláusula 55ª, controle de jornada - cláusula 66ª; sendo certo que as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada. Em razão da inobservância das cláusulas acima mencionadas, constante nos instrumentos, 2019/2020 a 2024/2025, a 69ª da CCT, que estipulam o pagamento de multa por descumprimento, motivo pelo qual requer a condenação da Reclamada no pagamento de multa no valor correspondente a 4% do menor piso salarial vigente à época do pagamento, Com base no exposto, requer-se a aplicação das normas coletivas ora encartada aos autos, bem como a condenação da Reclamada, no pagamento indenizado de cada direito estabelecido em norma coletiva violada pela Reclamada, conforme período de vigência dos instrumentos normativos, incluindo-se as respectivas multas no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais)." A reclamada, defendendo-se, sustentou a supremacia do acordo coletivo em face da convenção coletiva, referindo-se aos artigos 611-A e 620 da CLT e ao princípio da especificidade. Por ocasião do julgamento da ação, o MM. Juiz de primeiro grau inicialmente se manifestou, verbis (id. c96bd44): "...O Autor postulou direitos e juntou aos autos a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e o sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - SPURBANUSS. Em contrariedade, A Ré trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho firmado individualmente com o sindicato de classe profissional. Conforme regramento incidente (CLT, 620), prevalece a especificidade do Acordo Coletivo regularmente firmado, em oposição à generalidade da Convenção Coletiva de Trabalho. Do exposto, à míngua de indicação cabal contrária, imperativo a observância dos benefícios normativos previstos no Acordo Coletivo juntado aos autos pela reclamada. De conseguinte, rejeito o pedido de diferenças salariais por alegada inobservância do piso salarial, multa normativa, diferenças de vale refeição e demais pedidos atrelados ao enquadramento sindical postulado pela parte Autora...". Inconformado, recorreu o autor, sem razão. Na verdade, a alegação de que a norma questionada (acordo coletivo) foi celebrada apenas para reduzir direitos não prospera, pois ausente prova de qualquer fraude (que não se presume) ou conluio entre o ente sindical e a ré. Ademais, o ente sindical é o mesmo que ajustou a Convenção Coletiva que pretende o autor seja aplicada ao seu contrato de trabalho, tendo inclusive se manifestado nos autos pela validade do acerto pactuado. Portanto, de concluir que o sindicato representativo da categoria profissional negociou acordo coletivo em defesa dos seus representados, levando em conta a realidade fática específica dos atores envolvidos, não sendo bastante a constatação de que esta ou aquela norma é melhor ou pior que a contraposta para a invalidação de uma e aproveitamento de outra. Délio Maranhão, na consagrada obra Instituições de Direito do Trabalho, volume I, Arnando Süssekind... (et al.). - 21ª edição, São Paulo: LTr, 2003 destaca o prestígio que deve ser dado à negociação coletiva: "... a Constituição de 1988 prestigiou extraordinariamente o diálogo social no mundo do trabalho. Além de reconhecer a autonomia da vontade privada coletiva (art. 7º, XXVI), a Carta de 1988 conferiu aos interlocutores sociais, por meio dos instrumentos normativos de assenso direto, o poder de modelar direitos sociais fundamentais (salário e duração do trabalho), flexibilizando-os, para ultrapassar situações de crise, ou para adaptá-los às necessidades e peculiaridades da produção e do trabalho. A leitura dos incisos IV, XIII e XIV do art. 7º da Constituição conduz à conclusão de que o acordo e a convenção coletiva de trabalho, sob a estrita tutela sindical (art. 8º, VI, da CF), adquiram notável relevo e preferência da Carta Política.". Nesse particular, vale registrar o entendimento jurídico adotado no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, escorado no princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual é válida a norma coletiva que limita direito trabalhista, desde que não trate de direito assegurado constitucionalmente. Assim, prejudicada toda a tese recursal embasada no princípio da vedação do retrocesso social. Destaco que a própria Constituição Federal admite redução salarial por acordo ou convenção coletiva, hipótese de maior abrangência que mero desmembramento salarial da categoria segundo a especificidade da tarefa (objeto social) realizada. Observo, por pertinente, que o princípio da norma mais favorável não se aplica ao choque entre acordo e convenção coletiva. Isso porque, nos termos do artigo 620 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, cuja aplicação ao presente contrato de trabalho se impõe, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho", descabendo considerações sobre a norma mais benéfica. No mais, acrescente-se que o sindicato dos motoristas de ônibus do município de São Paulo é reconhecidamente entidade atuante e combativa na defesa dos direitos da categoria, sendo parte formal e materialmente legítima para defender e negociar os interesses da categoria, possuindo conhecimento efetivo das condições de trabalho e empresariais contempladas na adequação setorial negociada. Por corolário, nego provimento ao apelo autoral no que tange à pretendida desconsideração do acordo coletivo firmado pela categoria obreira com a chancela da entidade representativa da categoria, desaguando na idêntica esteira da improcedência os pedidos de diferenças salariais, de vale-refeição, FGTS e multas convencionais. Mantenho. 3. Indenização por danos morais: Vislumbra-se junto ao r. decreto de Origem, a decisão acerca desse tema, nos seguintes termos: "... A pretensão tem como fundamento a alegação de que a reclamada não disponibilizava banheiros para os funcionários, obrigando-se a utilizar aqueles existentes em lugares públicos, como bares e padarias, mediante o consumo de algum produto. Refere ainda que os banheiros disponibilizados nos terminais eram inadequados e não tinham a mínima higiene. Acrescenta que a reclamada não oferecia água potável para consumo no local de trabalho. Conforme se verifica das fotos de fls. 629/689, não impugnadas apropriadamente, os locais para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação possuem condições adequadas. De resto, não há evidências que indiquem que tais locais não possuíam condições adequadas para efetuar as necessidades fisiológicas, hidratação e alimentação. Por outro lado, o reclamante deveria ter demonstrado concretamente os abalos alegados, não bastando a afirmação genérica de lesão à esfera íntima. Julgo improcedente o pedido." E deve prevalecer. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado. Isto porque, o reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, capaz de comprovar as suas alegações exordiais acerca das condições degradantes de trabalho. Ademais, as fotos juntadas aos autos, conforme corretamente apontado na decisão recorrida, são hábeis a comprovar que se tratava do local de trabalho do autor, e apresentam condições adequadas para a realização das pausas para refeição e descanso, bem ainda, para se hidratar e utilizar as instalações sanitárias. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar. 3. Adicional de periculosidade: O pedido do obreiro foi afastado pela Origem, tendo o D. Juízo indicado que "O Reclamante pleiteou o adicional de periculosidade sob alegação de laborar em área de risco. Contudo, foi realizada perícia técnica nos autos, que concluiu pela inexistência de periculosidade, ressaltando a I. Vistora: "Avaliac#ao: nao se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no minimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 nao trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas" Embora tenha havido impugnações, nenhum fato afirmado teve o condão de afastar a conclusão e fundamentação do laudo pericial, o qual é acolhido em sua integralidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Honorários periciais a cargo da parte Autora, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta, conforme fundamentos expostos ao final desta sentença. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, fixados no valor correspondente ao limite máximo pago pelo E. TRT, conforme previsto no normativo em vigor por ocasião do efetivo pagamento". (Id. c96bd44) Recorreu o reclamante insistindo na exposição ao risco no momento do abastecimento dos veículos e com relação ao armazenamento de combustível pela reclamada. Razão não lhe assiste. Acerca do risco pelo abastecimento dos veículos o laudo pericial deixou claro que "A alegação da parte autora é a de que estar acompanhando o abastecimento o colocava dentro da área de risco que tem um raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e nessa situação estaria trabalhando em condições periculosas. Porém, trabalhar em condições periculosas, significa realizar uma atividade, que a parte autora não realizava no local, esperava o abastecedor esse sim realizando um trabalho em área de risco, em condição periculosa. Importante citar que havia locais de espera e que não era permitido ficar no local durante o abastecimento. O entendimento pericial é o de que a "espera / acompanhamento do abastecimento" não acarreta condição periculosa de trabalho."(Id. beb0c61). Já com relação aos tanques de óleo diesel, o Expert indicou que "não se aplica periculosidade nas atividades da parte autora devido ao óleo diesel do tanque acoplado ao gerador porque 1 o local de trabalho do autor era a no mínimo 100 metros da instalação do gerador; 2 nas funções de fiscal, manobrista e motorista o autor não realizava atividade nas instalações do gerador e seu tanque de óleo diesel; 3 não trabalhou na bacia de segurança do tanque acoplado, área de risco definida na alínea "d" do item 3 do Anexo 2 da NR 16, suas atividades não eram periculosas". Ao final concluiu que "... Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Anexo 2 - NR 16 - não caracterizada periculosidade nas atividades da parte autora porque não trabalhou ou exerceu atividades em área de risco". Em sede de esclarecimentos (Id. 0354709), o Sr. Vistor ratificou suas conclusões, apontando em resposta aos quesitos complementares do obreiro que "Há 4 bombas de abastecimento e 3 tanques metálicos, com capacidade para 15000 litros cada, instalados dentro de bacia de contenção. O Anexo 2 da NR 16 não vincula a periculosidade com a quantidade de combustível armazenado. A área de risco era todo interior da bacia de segurança dos tanques, local que o autor não trabalhou." (Id. cfa69d6). O Sr. Vistor foi claro no sentido de que o obreiro não laborou em local sob risco, valendo destacar ter sido acompanhado durante a vistoria pelo reclamante, assistentes técnicos de todas as partes e paradigma, o que aponta ter verificado todas as atividades desenvolvidas pelo autor, merecendo manutenção a r. sentença que acolheu o laudo pericial neste particular. No tocante à exposição a inflamáveis em razão do abastecimento do veículo, tampouco assiste razão ao recorrente, haja vista que não era efetuado pelo reclamante, como apontado pelo Sr. Perito, não se revelando possível a percepção de adicional, portanto. Esse, inclusive é o entendimento pacificado do C. TST, conforme recentes julgados, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, mesmo que o referido abastecimento seja ou não diário e por poucos minutos. No entanto, no caso dos autos, não é possível extrair do acórdão regional, que o abastecimento do veículo era realizado pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Assim, nos termos do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco somente para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Incólumes, dessa forma, o referido dispositivo consolidado, bem como a Súmula nº 364, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11713-62.2017.5.15.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que " em cada plantão o empregado acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus, conforme admitido pelo próprio preposto da demandada ", havendo " a ocorrência de pelo menos um plantão por semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em área de risco era habitual ". Por conseguinte, entendeu " caracterizado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a exposição do autor à área de risco, em razão do abastecimento dos ônibus, ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido, sendo devido o respectivo adicional ". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1684-87.2016.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2021-grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, especialmente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas acompanha o procedimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21052-27.2016.5.04.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020-grifei). Destarte, imperativo ser acolhida a conclusão pericial no que tange à ausência de exposição a inflamáveis, encontrando-se escorreita a decisão originária que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Devolução dos descontos indevidos: Refutada a pretensão obreira na Origem, consignando o Juízo que "O Autor requer a devolução de descontos efetuados indevidamente em seu recibo salarial, a título de avarias e multas, sem instaurar qualquer procedimento interno para apurar a culpabilidade no evento. Destaca o desconto de R$ 194,93 efetuado em 05/06/2025, sem que tivesse causado qualquer sinistro. A Reclamada impugna a alegação, aduzindo deter comprovantes de todas as causas de descontos efetuados. Ressalta que os descontos relativos à avarias possuem autorização em norma coletiva em razão de imperícia e imprudência do Reclamante, sendo incontroversa a responsabilidade do Autor. Acrescenta que as suspensões disciplinares referem-se a punições por condutas inadequadas, devidamente expostas. A Ré trouxe aos autos documentos comprobatórios das ocorrências e prova de autorização para tais descontos, especialmente aquele citado pelo Autor (fls. 594/603). Veja-se que o Autor não nega as ocorrências, assumindo a culpa. É certo ainda que o mau uso de veículos de propriedade da empregadora merece maiores temperamentos. Entendo como corretamente aplicados tais descontos. Rejeito o pedido."(Id. c96bd44). E deve prevalecer. Registro que no tocante ao desconto por avarias no veículo da ré, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. No caso dos autos verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "6" - Id. 9ecd677 - fl. 606 do PDF), autorização para desconto em folha de pagamento (Id. 7c99073, ea73476 e 4d0d8ae) e há elementos suficientes de prova demonstrando o reconhecimento da culpa pelas avarias que ensejaram as retenções questionadas (fl. 588, 591, 594, 601 e 602 do PDF), restando impositivo o reconhecimento de que o autor não faz jus às devoluções postuladas Não houve produção de prova oral sobre a matéria. Pois bem. Restou demonstrado pela prova documental que, ao revés do argumentado na prefacial, a reclamada possuía autorização dada pelo próprio reclamante para proceder aos descontos relativos aos danos causados pelo reclamante. E nem se argumente tratar a questão da transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista do reconhecimento da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Destarte, desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade dos regimes de compensação e de banco de horas e condenar a reclamada no pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do labor em feriados, adicional noturno e hora noturna reduzida, observada a jornada 6x1, com folgas em sábados e domingos alternados, e os demais critérios adotados na origem para pagamento da sobrejornada, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ANTONIO FARIAS MACHADO