Detalhe do processo

1000567-55.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000567-55.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : BEATRIZ DE MEDEIROS FRANKLIN MARIANO ADVOGADO(A) : IRIS SARAIVA GONÇALVES (OAB ES035083) REQUERIDO : DROGARIA ARAUJO SA ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB MG225283) DECISÃO Vistos. Retifique-se a classe processual. Cuidam-se os autos de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BEATRIZ DE MEDEIROS FRANKLIN MARIANO em desfavor do DROGARIA ARAUJO SA. A parte autora sustentou que adquiriu junto à empresa ré o medicamento Inibina 10 mg, no valor de R$ 169,96, receitado em razão de fortes contrações no curso de sua terceira gestação de risco. Informou que, ao chegar em sua residência, constatou que o produto estava vencido desde agosto de 2025, o que a impediu de tomar a medicação durante a noite, fazendo-a passar horas sofrendo com as dores até que novo fármaco fosse comprado no dia seguinte. Diante disso, aduziu a ocorrência de vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a conduta da ré colocou em risco a sua integridade física e a saúde do nascituro. Fundamentou a aplicação das normas consumeristas com a consequente inversão do ônus da prova e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, propôs a procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar a requerida à restituição do valor pago a título de danos materiais, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré no evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 25, DOC1 . A parte ré sustentou a ausência de responsabilidade civil pelo evento narrado, argumentando que a autora não a acionou administrativamente para efetuar a troca do produto ou o estorno do valor pago, além de destacar que adota rígidos padrões de controle de validade e que a venda decorreu de um descompasso escusável na conferência do estoque. Salientou que a consumidora não realizou a ingestão do medicamento vencido, afastando qualquer risco à saúde ou à gestação, e alegou que a falta de uso do fármaco por menos de vinte e quatro horas não teria o condão de disparar um trabalho de parto prematuro. Afirmou que as provas acostadas aos autos pela requerente não comprovam a existência do dano ou do nexo causal, além de impugnar a veracidade e a temporalidade de mensagens trocadas por aplicativo, defendendo que a mera aquisição de produto com validade expirada sem consumo efetivo constitui mero aborrecimento e não enseja reparação moral. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e a falta de hipossuficiência técnica da autora para a produção das provas. Subsidiariamente, aduziu que, na hipótese de eventual condenação a título de danos morais, o valor sugerido na petição inicial se mostra excessivo e ensejaria enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em patamar razoável, bem como sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados no percentual máximo de vinte por cento ante a pouca complexidade da demanda. Ao final, propôs a improcedência total dos pedidos formulados na exordial ou a minoração dos valores pleiteados em caso de acolhimento tese autoral. Impugnação no evento 43, DOC1 . Foi reconhecida a revelia material da requerida, ante a intempestividade da contestação, ao evento 45, DOC1 . A presunção dos fatos é, no entanto, relativa, admitindo prova ao contrário. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral para colher depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia médica. A autora informou não possuir interesse na dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não houve preliminares ou questões prejudiciais levantadas. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Constatar se a ré comercializou o medicamento Inibina 10 mg com prazo de validade expirado à autora. b) Apurar se a autora tentou acionar a ré administrativamente para efetuar a troca do produto ou o estorno do valor pago. c) Verificar a veracidade, autenticidade e a temporalidade das mensagens trocadas por aplicativo de mensagens acostadas aos autos. d) Esclarecer se a falta de ingestão do medicamento pelo período inferior a vinte e quatro horas tinha capacidade técnica de disparar trabalho de parto prematuro ou causar dores/sofrimento físico à autora durante a noite. e) Identificar se a conduta descrita gerou abalo ou dor física e psicológica à integridade da autora e à saúde do nascituro. 3) Da distribuição do ônus da prova Como ocorreu a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante a sua verossimilhança, conforme já decidido por este juízo, todos os pontos de fato acima apostos são de ônus exclusivo da ré. Acaso não comprove o contrário, com o fim de afastar a presunção de veracidade que milita a favor da autora, os fatos serão presumidos a favor desta mesma. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere às provas pleiteadas pela ré: NOMEIO como perito médico o Dr. TARCÍSIO VASCONCELLOS BERTOLUCCI CALDO, CRM-MG 89862, CPF 078.683.746-24. Consigno que os honorários serão custeados pela requerida , de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Designo audiência para o dia 17/02/2027 , a ser realizada presencialmente e/ou em meio digital, ante a opção dos autos pelo juízo 100% digital. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Determino também, no prazo de 5 dias, que o réu junte aos autos comprovante de pagamento da diligência de intimação pessoal da autora, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da autora, para comparecimento em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DE MEDEIROS FRANKLIN MARIANO

Réu DROGARIA ARAUJO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRIS SARAIVA GONÇALVES

OAB: 35083/ES

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU

OAB: 225283/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000567-55.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : BEATRIZ DE MEDEIROS FRANKLIN MARIANO ADVOGADO(A) : IRIS SARAIVA GONÇALVES (OAB ES035083) REQUERIDO : DROGARIA ARAUJO SA ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB MG225283) DECISÃO Vistos. Retifique-se a classe processual. Cuidam-se os autos de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por BEATRIZ DE MEDEIROS FRANKLIN MARIANO em desfavor do DROGARIA ARAUJO SA. A parte autora sustentou que adquiriu junto à empresa ré o medicamento Inibina 10 mg, no valor de R$ 169,96, receitado em razão de fortes contrações no curso de sua terceira gestação de risco. Informou que, ao chegar em sua residência, constatou que o produto estava vencido desde agosto de 2025, o que a impediu de tomar a medicação durante a noite, fazendo-a passar horas sofrendo com as dores até que novo fármaco fosse comprado no dia seguinte. Diante disso, aduziu a ocorrência de vício do produto com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a conduta da ré colocou em risco a sua integridade física e a saúde do nascituro. Fundamentou a aplicação das normas consumeristas com a consequente inversão do ônus da prova e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, propôs a procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar a requerida à restituição do valor pago a título de danos materiais, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré no evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 25, DOC1 . A parte ré sustentou a ausência de responsabilidade civil pelo evento narrado, argumentando que a autora não a acionou administrativamente para efetuar a troca do produto ou o estorno do valor pago, além de destacar que adota rígidos padrões de controle de validade e que a venda decorreu de um descompasso escusável na conferência do estoque. Salientou que a consumidora não realizou a ingestão do medicamento vencido, afastando qualquer risco à saúde ou à gestação, e alegou que a falta de uso do fármaco por menos de vinte e quatro horas não teria o condão de disparar um trabalho de parto prematuro. Afirmou que as provas acostadas aos autos pela requerente não comprovam a existência do dano ou do nexo causal, além de impugnar a veracidade e a temporalidade de mensagens trocadas por aplicativo, defendendo que a mera aquisição de produto com validade expirada sem consumo efetivo constitui mero aborrecimento e não enseja reparação moral. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e a falta de hipossuficiência técnica da autora para a produção das provas. Subsidiariamente, aduziu que, na hipótese de eventual condenação a título de danos morais, o valor sugerido na petição inicial se mostra excessivo e ensejaria enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em patamar razoável, bem como sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados no percentual máximo de vinte por cento ante a pouca complexidade da demanda. Ao final, propôs a improcedência total dos pedidos formulados na exordial ou a minoração dos valores pleiteados em caso de acolhimento tese autoral. Impugnação no evento 43, DOC1 . Foi reconhecida a revelia material da requerida, ante a intempestividade da contestação, ao evento 45, DOC1 . A presunção dos fatos é, no entanto, relativa, admitindo prova ao contrário. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral para colher depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia médica. A autora informou não possuir interesse na dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Não houve preliminares ou questões prejudiciais levantadas. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, a s controvérsias a serem resolvidas nos autos dizem respeito a: a) Constatar se a ré comercializou o medicamento Inibina 10 mg com prazo de validade expirado à autora. b) Apurar se a autora tentou acionar a ré administrativamente para efetuar a troca do produto ou o estorno do valor pago. c) Verificar a veracidade, autenticidade e a temporalidade das mensagens trocadas por aplicativo de mensagens acostadas aos autos. d) Esclarecer se a falta de ingestão do medicamento pelo período inferior a vinte e quatro horas tinha capacidade técnica de disparar trabalho de parto prematuro ou causar dores/sofrimento físico à autora durante a noite. e) Identificar se a conduta descrita gerou abalo ou dor física e psicológica à integridade da autora e à saúde do nascituro. 3) Da distribuição do ônus da prova Como ocorreu a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante a sua verossimilhança, conforme já decidido por este juízo, todos os pontos de fato acima apostos são de ônus exclusivo da ré. Acaso não comprove o contrário, com o fim de afastar a presunção de veracidade que milita a favor da autora, os fatos serão presumidos a favor desta mesma. 4) Da definição das provas a serem produzidas: No que se refere às provas pleiteadas pela ré: NOMEIO como perito médico o Dr. TARCÍSIO VASCONCELLOS BERTOLUCCI CALDO, CRM-MG 89862, CPF 078.683.746-24. Consigno que os honorários serão custeados pela requerida , de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sistema e pelo seu endereço eletrônico , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Designo audiência para o dia 17/02/2027 , a ser realizada presencialmente e/ou em meio digital, ante a opção dos autos pelo juízo 100% digital. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Determino também, no prazo de 5 dias, que o réu junte aos autos comprovante de pagamento da diligência de intimação pessoal da autora, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da autora, para comparecimento em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.