1000566-79.2024.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000566-79.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: GEANE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento de honorários periciais ao perito ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA 2. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:1ddbd5b, e fixo o valor da condenação em R$ 13.030,52 em 01/05/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 3. Intime-se o exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverá a executada realizar depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. Honorários ao(à) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42 no valor discriminado na planilha de cálculos PJe-calc deverá ser depositado diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos: Rafael Moreira Baldívia CPF: 364.932.688-42Banco: Banco Do BrasilAgência: 2800Conta: 20437-4 Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - F. IMM. BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu F. IMM. BRASIL LTDA
Autor GEANE SOUZA DE ALMEIDA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA BISNETO
OAB: 18011/CE
LEANDRO FERREIRA ESLAVA
OAB: 278791/SP
DANIELA DE ANGELO
OAB: 198644/SP
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000566-79.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: GEANE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento de honorários periciais ao perito ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA 2. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:1ddbd5b, e fixo o valor da condenação em R$ 13.030,52 em 01/05/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 3. Intime-se o exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverá a executada realizar depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. Honorários ao(à) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42 no valor discriminado na planilha de cálculos PJe-calc deverá ser depositado diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos: Rafael Moreira Baldívia CPF: 364.932.688-42Banco: Banco Do BrasilAgência: 2800Conta: 20437-4 Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - F. IMM. BRASIL LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000566-79.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: GEANE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab49ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, informando a apresentação de laudo pericial, manifestações e esclarecimentos. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 31 de julho de 2026. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Expeça-se requisição ao E. TRT da 2ª Região para pagamento de honorários periciais ao perito ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA 2. Considero os esclarecimentos prestados pelo Perito satisfatórios, acolhendo seus fundamentos. Homologo os cálculos do laudo pericial, ID #id:1ddbd5b, e fixo o valor da condenação em R$ 13.030,52 em 01/05/2026. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) contador(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente. Incidem os termos do art.790-B da CLT, sendo que este Juízo adota o entendimento de que, em matéria contábil, a sucumbência já vem estabelecida na fase de conhecimento, em que houve reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados pela executada durante o contrato de trabalho. Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º da CLT). Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.12.350/2010 e pela Lei 8.541/92, e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 3. Intime-se o exequente para informar Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Prazo de 2 (dois) dias. Cite-se a reclamada, na pessoa do patrono, para quitação ou garantia do Juízo, no prazo sucessivo de 15 dias. Em prestígio à celeridade e à economia processual, deverá a executada realizar depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, comprovando-se nos autos. Caso não possua patrono constituído nos autos, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico e Edital, concomitantes. Honorários ao(à) Perito(a) RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.932.688-42 no valor discriminado na planilha de cálculos PJe-calc deverá ser depositado diretamente na conta bancária do(a) Perito(a), comprovando-se nos autos: Rafael Moreira Baldívia CPF: 364.932.688-42Banco: Banco Do BrasilAgência: 2800Conta: 20437-4 Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR, procedendo-se independentemente de novo despacho e intimação, a: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada, estando autorizada a modalidade Teimosinha, com requisições em dias intercalados, e prorrogada conforme verificação da necessidade e efetividade da medida; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos artigos 855-A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o art. 28 da Lei 8.078/90, sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANE SOUZA DE ALMEIDA