1000566-66.2026.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000566-66.2026.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lidiane de Fátima Garcia - Vistos. Fls. 92/93: A parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia médica, caso este Juízo não acolha a pretensão deduzida na petição inicial. Ocorre que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública por opção da própria autora, sendo certo que o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não comportando dilação probatória incompatível com o rito adotado, como é o caso de prova pericial médica. Assim, caso a parte autora entenda imprescindível a realização de perícia médica para comprovação do direito alegado, a pretensão deverá ser deduzida perante o juízo competente, não sendo possível a produção da referida prova no âmbito deste Juizado. Desse modo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda sem a produção da prova pericial requerida. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE MATOS FERRAZ (OAB 530745/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIDIANE DE FáTIMA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE DE MATOS FERRAZ
OAB: 530745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000566-66.2026.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lidiane de Fátima Garcia - Vistos. Fls. 92/93: A parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia médica, caso este Juízo não acolha a pretensão deduzida na petição inicial. Ocorre que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública por opção da própria autora, sendo certo que o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, não comportando dilação probatória incompatível com o rito adotado, como é o caso de prova pericial médica. Assim, caso a parte autora entenda imprescindível a realização de perícia médica para comprovação do direito alegado, a pretensão deverá ser deduzida perante o juízo competente, não sendo possível a produção da referida prova no âmbito deste Juizado. Desse modo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda sem a produção da prova pericial requerida. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE MATOS FERRAZ (OAB 530745/SP)