1000566-61.2026.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000566-61.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela sobrinha da parte requerida, em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado, irmão do requerido e pai da autora (fls. 18). A autora informa que, desde a decretação da interdição, o requerido sempre residiu no mesmo endereço, permanecendo sob os cuidados da família. Parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/25). É o relatório. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Diante da narrativa constante da inicial, da documentação médica apresentada e da manifestação favorável do Ministério Público, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio a autora acima qualificada como curadora provisória do requerido, para representação nos atos necessários à administração de seus interesses e à manutenção de seus direitos, observados os limites legais da curatela. A curatela provisória ora deferida não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de outras formalidades, ficando vedada, sem prévia autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como, em geral, aqueles que não sejam de mera administração, até ulterior deliberação, após a adequada avaliação da condição do requerido e da extensão da curatela, nos termos dos arts. 749 e 755 do CPC. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do requerido, com a respectiva comprovação documental, inclusive declaração de imposto de renda, se existente, bem como esclareça se o requerido possui depósitos em conta corrente, aplicações financeiras ou aufere rendimentos de qualquer natureza, inclusive eventual benefício previdenciário. 4. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar, de forma circunstanciada, se a parte possui condições de receber a citação e, sendo o caso, de compreender o objeto da demanda e de exercer pessoalmente seu direito de defesa, consideradas suas condições de saúde. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido em branco o prazo para impugnação ou sendo inviável a citação em razão das condições de saúde do requerido, oficie-se à OAB para indicação de advogado para funcionar como curador especial da parte requerida, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso ainda não esteja constituído advogado nos autos. 6. Defiro a realização de estudo social, a fim de verificar as condições familiares, sociais e materiais do requerido, bem como a adequação da nomeação da autora ao encargo de curadora. Remeta-se o feito ao setor técnico para realização do estudo. 7. Quanto à perícia médica requerida pelo Ministério Público, considerando a documentação médica já apresentada nos autos e a possibilidade de adequada avaliação do atual estado de saúde do requerido por meio de documentação clínica contemporânea, defiro, por ora, a apresentação de documentos médicos atualizados que consignem seu diagnóstico, estado de saúde, limitações funcionais e eventual comprometimento de sua capacidade de manifestação de vontade e de prática dos atos da vida civil. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentação médica atualizada, preferencialmente relatório ou laudo subscrito por profissional que acompanhe o requerido, com indicação, na medida do possível, do quadro clínico, das limitações existentes, do grau de autonomia e da necessidade de auxílio ou representação para a prática dos atos da vida civil. Por ora, fica dispensada a realização de perícia médica, sem prejuízo de sua determinação ulterior, caso os documentos apresentados se mostrem insuficientes para a adequada avaliação da condição do requerido ou sobrevenham elementos que evidenciem sua necessidade. 8. Após a juntada da documentação médica e a realização do estudo social, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de outras provas, inclusive eventual avaliação psicológica, caso se revele necessária à luz dos elementos produzidos, bem como para designação da entrevista do requerido, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em condições compatíveis com seu estado de saúde. 9. Produzidas as provas, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO (OAB 276118/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO
OAB: 276118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000566-61.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela sobrinha da parte requerida, em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado, irmão do requerido e pai da autora (fls. 18). A autora informa que, desde a decretação da interdição, o requerido sempre residiu no mesmo endereço, permanecendo sob os cuidados da família. Parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/25). É o relatório. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Diante da narrativa constante da inicial, da documentação médica apresentada e da manifestação favorável do Ministério Público, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio a autora acima qualificada como curadora provisória do requerido, para representação nos atos necessários à administração de seus interesses e à manutenção de seus direitos, observados os limites legais da curatela. A curatela provisória ora deferida não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela provisória, independentemente de outras formalidades, ficando vedada, sem prévia autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como, em geral, aqueles que não sejam de mera administração, até ulterior deliberação, após a adequada avaliação da condição do requerido e da extensão da curatela, nos termos dos arts. 749 e 755 do CPC. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do requerido, com a respectiva comprovação documental, inclusive declaração de imposto de renda, se existente, bem como esclareça se o requerido possui depósitos em conta corrente, aplicações financeiras ou aufere rendimentos de qualquer natureza, inclusive eventual benefício previdenciário. 4. Cite-se o requerido, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar, de forma circunstanciada, se a parte possui condições de receber a citação e, sendo o caso, de compreender o objeto da demanda e de exercer pessoalmente seu direito de defesa, consideradas suas condições de saúde. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido em branco o prazo para impugnação ou sendo inviável a citação em razão das condições de saúde do requerido, oficie-se à OAB para indicação de advogado para funcionar como curador especial da parte requerida, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso ainda não esteja constituído advogado nos autos. 6. Defiro a realização de estudo social, a fim de verificar as condições familiares, sociais e materiais do requerido, bem como a adequação da nomeação da autora ao encargo de curadora. Remeta-se o feito ao setor técnico para realização do estudo. 7. Quanto à perícia médica requerida pelo Ministério Público, considerando a documentação médica já apresentada nos autos e a possibilidade de adequada avaliação do atual estado de saúde do requerido por meio de documentação clínica contemporânea, defiro, por ora, a apresentação de documentos médicos atualizados que consignem seu diagnóstico, estado de saúde, limitações funcionais e eventual comprometimento de sua capacidade de manifestação de vontade e de prática dos atos da vida civil. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentação médica atualizada, preferencialmente relatório ou laudo subscrito por profissional que acompanhe o requerido, com indicação, na medida do possível, do quadro clínico, das limitações existentes, do grau de autonomia e da necessidade de auxílio ou representação para a prática dos atos da vida civil. Por ora, fica dispensada a realização de perícia médica, sem prejuízo de sua determinação ulterior, caso os documentos apresentados se mostrem insuficientes para a adequada avaliação da condição do requerido ou sobrevenham elementos que evidenciem sua necessidade. 8. Após a juntada da documentação médica e a realização do estudo social, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade de outras provas, inclusive eventual avaliação psicológica, caso se revele necessária à luz dos elementos produzidos, bem como para designação da entrevista do requerido, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, em condições compatíveis com seu estado de saúde. 9. Produzidas as provas, dê-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO (OAB 276118/SP)