1000566-36.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000566-36.2026.8.13.0598/MG AUTOR : LUCIULA XAVIER SILVA ADVOGADO(A) : NAYRISTON MENDES DE SOUZA (OAB MG142112) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária proposta por Lucíula Xavier Silva , para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/ BPC c/c pedido de tutela urgência contra o I nstituto N acional do S eguro S ocial – INSS , partes inicialmente qualificadas. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência o estabelecimento do benefício de prestação continuada. Juntou documentos. É o relatório. Para concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 e 305, do Código de Processo Civil. De acordo com art. 20, caput e §§2º e 3º, da Lei 8.742/93, a concessão desse benefício pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa interessada portadora de deficiência, entendida esta como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; ii) renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Conforme dispõe o paragrafo 14 do artigo 20 da Lei 8742/93, o benefício de prestação continuada no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere deste artigo. Observo ainda que o paragrafo 15 do referido artigo dispõe que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Em uma análise preliminar, observo que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, neste momento processual, ela enfraquece a probabilidade do direito alegado. Ademais, no que tange ao requisito econômico, a Folha de Resumo do Cadastro Único indica, a princípio, que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, o que, por si só, também descaracteriza a probabilidade do direito. A questão demanda, portanto, uma análise mais aprofundada, com a devida instrução processual, incluindo a eventual realização de perícia médica judicial, para que se possa formar um juízo de certeza. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hércules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em R$200,00 (duzentos reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG , nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. Designo a perícia para o dia 1 8 / 08 /202 6 , às 1 0 h 00 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cite-se e intime-se o INSS para os termos desta ação e para cumprir a tutela de urgência, observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o modelo padrão do CNJ . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Outrossim, determino a realização de estudo social pela Assistente Social deste juízo, com adoção do formulário de perícia social (padrão), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intimem. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIULA XAVIER SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYRISTON MENDES DE SOUZA
OAB: 142112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000566-36.2026.8.13.0598/MG AUTOR : LUCIULA XAVIER SILVA ADVOGADO(A) : NAYRISTON MENDES DE SOUZA (OAB MG142112) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação previdenciária proposta por Lucíula Xavier Silva , para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/ BPC c/c pedido de tutela urgência contra o I nstituto N acional do S eguro S ocial – INSS , partes inicialmente qualificadas. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência o estabelecimento do benefício de prestação continuada. Juntou documentos. É o relatório. Para concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 e 305, do Código de Processo Civil. De acordo com art. 20, caput e §§2º e 3º, da Lei 8.742/93, a concessão desse benefício pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa interessada portadora de deficiência, entendida esta como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; ii) renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Conforme dispõe o paragrafo 14 do artigo 20 da Lei 8742/93, o benefício de prestação continuada no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere deste artigo. Observo ainda que o paragrafo 15 do referido artigo dispõe que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Em uma análise preliminar, observo que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, neste momento processual, ela enfraquece a probabilidade do direito alegado. Ademais, no que tange ao requisito econômico, a Folha de Resumo do Cadastro Único indica, a princípio, que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, o que, por si só, também descaracteriza a probabilidade do direito. A questão demanda, portanto, uma análise mais aprofundada, com a devida instrução processual, incluindo a eventual realização de perícia médica judicial, para que se possa formar um juízo de certeza. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hércules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em R$200,00 (duzentos reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG , nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. Designo a perícia para o dia 1 8 / 08 /202 6 , às 1 0 h 00 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cite-se e intime-se o INSS para os termos desta ação e para cumprir a tutela de urgência, observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o modelo padrão do CNJ . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Outrossim, determino a realização de estudo social pela Assistente Social deste juízo, com adoção do formulário de perícia social (padrão), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intimem. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.