1000565-80.2025.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000565-80.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademir Rodrigues Beck - Elektro Redes S.A - Vistos. Fls. 429/439: trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte requerente em face do laudo pericial encartado aos autos. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, de modo que a formulação de quesitos suplementares ou pedidos de elucidação é medida que se impõe para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, defiro o pedido. 1. INTIME-SE o(a) i. Perito(a) judicial, mediante expedição de ofício ao IMESC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados às fls. 429/439, complementando o laudo pericial produzido. 2. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a complementação do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR RODRIGUES BECK
Réu ELEKTRO REDES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU
OAB: 191304/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000565-80.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademir Rodrigues Beck - Elektro Redes S.A - Vistos. Fls. 429/439: trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte requerente em face do laudo pericial encartado aos autos. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, de modo que a formulação de quesitos suplementares ou pedidos de elucidação é medida que se impõe para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, defiro o pedido. 1. INTIME-SE o(a) i. Perito(a) judicial, mediante expedição de ofício ao IMESC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados às fls. 429/439, complementando o laudo pericial produzido. 2. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a complementação do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)