Detalhe do processo

1000565-80.2025.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000565-80.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademir Rodrigues Beck - Elektro Redes S.A - Vistos. Fls. 429/439: trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte requerente em face do laudo pericial encartado aos autos. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, de modo que a formulação de quesitos suplementares ou pedidos de elucidação é medida que se impõe para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, defiro o pedido. 1. INTIME-SE o(a) i. Perito(a) judicial, mediante expedição de ofício ao IMESC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados às fls. 429/439, complementando o laudo pericial produzido. 2. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a complementação do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR RODRIGUES BECK

Réu ELEKTRO REDES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU

OAB: 191304/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000565-80.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ademir Rodrigues Beck - Elektro Redes S.A - Vistos. Fls. 429/439: trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte requerente em face do laudo pericial encartado aos autos. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, de modo que a formulação de quesitos suplementares ou pedidos de elucidação é medida que se impõe para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, defiro o pedido. 1. INTIME-SE o(a) i. Perito(a) judicial, mediante expedição de ofício ao IMESC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos solicitados às fls. 429/439, complementando o laudo pericial produzido. 2. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre a complementação do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)