Detalhe do processo

1000565-42.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000565-42.2026.8.13.0019/MG AUTOR : JOAO SILVEIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Ana Fl ávia Bomfim Souza – CPF nº 098.210.166-00 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor se encontra em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, conforme documentação emitida pelo INSS juntada aos autos, sustentando apresentar graves patologias que resultam em quadro clínico de prognóstico desfavorável e sem perspectiva de reversão. Aduz que o autor é portador de diversas enfermidades, dentre elas presença de implantes articulares ortopédicos (CID Z96.6), gonartrose (CID M17), coxartrose (CID M16), cervicalgia (CID M54.2), lumbago com ciática (CID M54.4), outras artroses específicas (CID M19.8) e lesões do ombro (CID M75), as quais ocasionam limitações significativas e incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas. Alega que as patologias que acometem o autor possuem caráter irreversível e incapacitante, impedindo o desempenho de atividades profissionais e afastando qualquer possibilidade de recuperação para o trabalho, razão pela qual entende preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Informa que exerceu, durante toda a sua vida laboral, a atividade de motorista, sustentando que, em razão das limitações decorrentes das enfermidades apresentadas, não possui condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual ou desempenhar outras funções compatíveis com sua capacidade. Assevera, por fim, que o benefício de auxílio-acidente estaria próximo de ser cessado. Diante de tais circunstâncias, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em tela, deve ser levado em consideração que o autor já se encontra em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 727.140.680-9), com data de cessação prevista para 30/07/2026, o que comprova sua qualidade de segurado e a preexistência de uma incapacidade reconhecida pelo próprio INSS , conforme a Declaração de Benefícios (Evento 1 (doc 5)) e o extrato do CNIS (Evento 1 (doc 7)). Ademais, o laudo médico particular apresentado (Evento 1 (doc 4)), emitido em 24/06/2026, data posterior à perícia administrativa, corrobora a persistência do quadro incapacitante. Frise-se que o referido documento atesta que o autor não possui capacidade para o trabalho em caráter definitivo devido a múltiplas patologias (CID Z96.6, M17, M16, M54.2, M54.4, M19.8, M75) e que aguarda novo procedimento cirúrgico. Tal documento constitui um novo elemento que contradiz a natureza temporária da incapacidade apontada administrativamente (Evento 1 (doc 6)) e sugere a sua permanência. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência do autor que, ao menos a princípio, está incapacitado de exercer atividades laborativas. Por fim, ressalta-se que o autor, além de apresentar documentos que comprovam, em uma análise inicial, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou igualmente a sua qualidade de segurado, uma vez que, conforme já mencionado, encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, com data de cessação iminente. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Entretanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que pressupõe a comprovação definitiva da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, nos termos requeridos pelo próprio autor, deve ser determinado, nesta oportunidade, apenas a manutenção do benefício já concedido administrativamente, garantindo-se sua subsistência até a prolação da decisão final. Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada para determinar a manutenção do benefício. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 727.140.680-9) EM FAVOR DO AUTOR, DEVENDO O INSS SE ABSTER DE CESSÁ-LO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NESTES AUTOS OU ULTERIOR DECISÃO. CONSIDERANDO A PROXIMIDADE ENTRE A DATA PREVISTA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO , CASO O BENEFÍCIO JÁ TENHA SIDO CESSADO, DEVERÁ O INSS PROCEDER À SUA REATIVAÇÃO NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS , CONTADOS DA INTIMAÇÃO, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais) , A VIGER A PARTIR DO 21º (vigésimo primeiro) DIA SEGUINTE A INTIMAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO POR ORA. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO SILVEIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE FERREIRA BORGES

OAB: 203877/MG

ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000565-42.2026.8.13.0019/MG AUTOR : JOAO SILVEIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO 1) ACASO A(S) PARTE(S) AUTORA(S) NÃO TENHA(M) APRESENTADO QUESITOS NA INICIAL E NÃO TENHA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, INTIME(M)-SE A FAZÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 2 ) INTIME-SE A PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE, ANTES MESMO DE SER CITADA E/OU DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS SEUS QUESITOS E INDIQUE ASSISTENTE TÉCNICO, SE FOR O CASO, IMPORTANDO O SILÊNCIO EM RENÚNCIA AO DIREITO; 3) Para realização da perícia médica, nomeio, desde já, perito(a) judicial, na pessoa do(a) perito(a) o(a) Dr(a). Ana Fl ávia Bomfim Souza – CPF nº 098.210.166-00 , cadastrado(a) no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para que no prazo de 10 dias designe data, horário e local para realização dos exames, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias , a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados. Com a informação da data para realização dos exames nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, fixando desde já os honorários periciais, nos termos da tabela constante no anexo único da Portaria nº 7.231/PR/2025 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais , os quais desde já fica determinado sejam depositados na forma da lei, através dos expedientes e procedimentos que devem ser adotados na forma da legislação vigente, com posterior comprovação nos autos, desde que cadastrado o perito acima nomeado junto ao sistema próprio, e, para tanto, deverá o mesmo ser cientificado para as providências devidas e necessárias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, proceda-se em seguida ao pagamento dos honorários ao D. Perito Judicial, na forma acima, vindo-me conclusos em seguida, se for o caso. 4 ) Após a realização da perícia, estando a inicial em termos, cite(m)-se a(s) parte ré(s) para apresentar(em) resposta(s), pelo Correio e/ou pela forma requerida na exordial, desde que justificado o requerimento de não citação pelo Correio, salvo se tratar de parte que tem a prerrogativa de citação por Oficial de Justiça, o que deverá ser observado, constando o prazo de 15 dias para resposta, salvo se tratar de parte que possui prazo diverso para resposta, sob pena de revelia; 5) INTIME-SE A PARTE RÉ A JUNTAR, COM A CONTESTAÇÃO, CÓPIA DAS PERÍCIAS MÉDICAS FEITAS NA(S) PARTE(S) AUTORA(S), BEM COMO CÓPIA DO CNIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE CONSTEM EM SEU PODER E QUE ENTENDA RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA; 6) Acaso a ação verse sobre direito de família (divórcio, separação judicial, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e outros) NÃO deverá ser enviada cópia da inicial junto ao mandado de citação (artigo 695 do CPC); 7) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, em regra, o INSS não se faz presente nas audiências de conciliação, inclusive, sequer comparecem em audiências de instrução e julgamento, portanto, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. 8) Se decorrido o prazo sem resposta(s), certifique-se. Após, intime-(m)se a(s) parte(s) autora(s) a dizer, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado da lide, vindo conclusos; 9) Se apresentada(s) a(s) resposta(s), certifique-se se a(s) mesma(s) foi(ram) apresentada(s) em tempo hábil. Em caso negativo, cumpra-se o item 8 acima. Caso positivo, prossiga-se; 10) Caso sejam juntados documentos com a(s) resposta(s); arguido algum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ou ainda arguida alguma matéria preliminar e/ou prejudicial de mérito, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar-(m)se no prazo de 15 dias; 11) Cumprido o item 10 acima, se ainda não feito, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 15(quinze) dias, justificando-as, vindo conclusos para saneamento e/ou julgamento conforme o estado do processo; 12) Defiro à(s) parte autora(s) os benefícios da Assistência Judiciária; 13) PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Narra a inicial, em síntese, que o autor se encontra em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, conforme documentação emitida pelo INSS juntada aos autos, sustentando apresentar graves patologias que resultam em quadro clínico de prognóstico desfavorável e sem perspectiva de reversão. Aduz que o autor é portador de diversas enfermidades, dentre elas presença de implantes articulares ortopédicos (CID Z96.6), gonartrose (CID M17), coxartrose (CID M16), cervicalgia (CID M54.2), lumbago com ciática (CID M54.4), outras artroses específicas (CID M19.8) e lesões do ombro (CID M75), as quais ocasionam limitações significativas e incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborativas. Alega que as patologias que acometem o autor possuem caráter irreversível e incapacitante, impedindo o desempenho de atividades profissionais e afastando qualquer possibilidade de recuperação para o trabalho, razão pela qual entende preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Informa que exerceu, durante toda a sua vida laboral, a atividade de motorista, sustentando que, em razão das limitações decorrentes das enfermidades apresentadas, não possui condições de retornar ao exercício de sua atividade habitual ou desempenhar outras funções compatíveis com sua capacidade. Assevera, por fim, que o benefício de auxílio-acidente estaria próximo de ser cessado. Diante de tais circunstâncias, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. Relatei. Decido. Para o deferimento da medida devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este último se se tratar de tutela provisória de urgência cautelar (artigo 300 do CPC). Compulsando os autos, observo que no caso em tela se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. No caso em tela, deve ser levado em consideração que o autor já se encontra em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 727.140.680-9), com data de cessação prevista para 30/07/2026, o que comprova sua qualidade de segurado e a preexistência de uma incapacidade reconhecida pelo próprio INSS , conforme a Declaração de Benefícios (Evento 1 (doc 5)) e o extrato do CNIS (Evento 1 (doc 7)). Ademais, o laudo médico particular apresentado (Evento 1 (doc 4)), emitido em 24/06/2026, data posterior à perícia administrativa, corrobora a persistência do quadro incapacitante. Frise-se que o referido documento atesta que o autor não possui capacidade para o trabalho em caráter definitivo devido a múltiplas patologias (CID Z96.6, M17, M16, M54.2, M54.4, M19.8, M75) e que aguarda novo procedimento cirúrgico. Tal documento constitui um novo elemento que contradiz a natureza temporária da incapacidade apontada administrativamente (Evento 1 (doc 6)) e sugere a sua permanência. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Além disso, o perigo de dano é evidente, considerando que o benefício pleiteado possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência do autor que, ao menos a princípio, está incapacitado de exercer atividades laborativas. Por fim, ressalta-se que o autor, além de apresentar documentos que comprovam, em uma análise inicial, a alegada incapacidade laborativa, demonstrou igualmente a sua qualidade de segurado, uma vez que, conforme já mencionado, encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, com data de cessação iminente. Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Entretanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que pressupõe a comprovação definitiva da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, nos termos requeridos pelo próprio autor, deve ser determinado, nesta oportunidade, apenas a manutenção do benefício já concedido administrativamente, garantindo-se sua subsistência até a prolação da decisão final. Assim, presentes os requisitos necessários, entendo cabível o deferimento da tutela antecipada para determinar a manutenção do benefício. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 727.140.680-9) EM FAVOR DO AUTOR, DEVENDO O INSS SE ABSTER DE CESSÁ-LO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NESTES AUTOS OU ULTERIOR DECISÃO. CONSIDERANDO A PROXIMIDADE ENTRE A DATA PREVISTA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO , CASO O BENEFÍCIO JÁ TENHA SIDO CESSADO, DEVERÁ O INSS PROCEDER À SUA REATIVAÇÃO NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS , CONTADOS DA INTIMAÇÃO, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais) , A VIGER A PARTIR DO 21º (vigésimo primeiro) DIA SEGUINTE A INTIMAÇÃO, SEM LIMITAÇÃO POR ORA. 14) No mais, cumpram-se as disposições da Portaria 011/2017 e do Provimento 355 CGJ/2018, no que couber. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.