1000565-39.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000565-39.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jenaina Roque Ferrari - Vistos. De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos essenciais (fls. 1/15). Tendo em vista a natureza da controvérsia (redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de atendente de saúde após a alta do auxílio-doença), bem como, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes - CPF: 590.456.988-20 - Telefone: (17) 3234-4577, e-mail: perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (Seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ: I) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); III) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); IV) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão; VII) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? VIII) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IX) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; X) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. XI) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; XII) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; XIII) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; XIV) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; XV) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; XVI) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; XVII) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; XVIII) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doença I) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; II) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; III) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; IV) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; V) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular será mantida?; VI) A mobilidade das articulações está preservada?; VII) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n3.048/1999?; VIII) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Da mesma forma, deverão ser respondidos os quesitos formulados pela parte autora às fls. 14/15. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem demais quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, cite-se a autarquia federal, via Portal Eletrônico, para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se. Buritama, 21 de julho de 2026. - ADV: MELKEN ANTONIO DA SILVA PALACIOS (OAB 520374/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JENAINA ROQUE FERRARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELKEN ANTONIO DA SILVA PALACIOS
OAB: 520374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000565-39.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jenaina Roque Ferrari - Vistos. De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos essenciais (fls. 1/15). Tendo em vista a natureza da controvérsia (redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de atendente de saúde após a alta do auxílio-doença), bem como, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes - CPF: 590.456.988-20 - Telefone: (17) 3234-4577, e-mail: perito.drpedrolucio@yahoo.com.br, fixando seus honorários profissionais em R$ 600,00 (Seiscentos reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf). Apos o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação do CNJ: I) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); III) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); IV) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão; VII) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? VIII) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IX) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; X) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. XI) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; XII) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; XIII) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; XIV) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; XV) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; XVI) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; XVII) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; XVIII) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doença I) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; II) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; III) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; IV) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; V) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular será mantida?; VI) A mobilidade das articulações está preservada?; VII) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n3.048/1999?; VIII) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Da mesma forma, deverão ser respondidos os quesitos formulados pela parte autora às fls. 14/15. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentarem demais quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, cite-se a autarquia federal, via Portal Eletrônico, para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intime-se. Buritama, 21 de julho de 2026. - ADV: MELKEN ANTONIO DA SILVA PALACIOS (OAB 520374/SP)