Detalhe do processo

1000565-29.2026.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000565-29.2026.8.26.0262 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - G.I.J.A. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por GIOVANA INÁCIA DE AZEVEDO CUMINATO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo publicado em 16/06/2026 que cessou sua readaptação funcional, com o consequente restabelecimento de sua readaptação funcional em Jornada Integral e recomposição de vencimentos. A impetrante alega ser professora da rede pública estadual (PEB II) e que se encontrava em regime de readaptação funcional desde 2018 em razão de problemas vocais (disfonia crônica). Sustenta a nulidade do procedimento pericial realizado em 30/04/2026, apontando vício na condução da perícia médica, ausência de exame clínico específico da patologia vocal, recusa de recebimento de documentos funcionais e inaptidão técnica do profissional perito, além de cerceamento de defesa e ilegalidade na redução de seus vencimentos após o enquadramento na condição de adida. O feito foi distribuído originalmente a este Juízo da Vara Única de Itaberá, havendo declinação de competência para a Comarca da Capital, oportunidade em que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, vindo os autos redistribuídos a este Juízo após decisão do Relator que determinou que este juízo decida eventuais medidas urgentes. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Como cediço, no âmbito do Mandado de Segurança, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante do fundamento relevante (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (perigo na demora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante pressupõe a apuração concreta da ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impugnado, evidenciada de plano mediante a apresentação de prova pré-constituída inequívoca. No caso concreto, não se verifica a presença de ilegalidade manifesta apta a desconstituir, neste momento sumário, a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, notadamente o laudo médico oficial emitido pelo órgão competente da Administração Pública. A cessação da readaptação funcional fundamentou-se em avaliação médica oficial realizada pelo órgão competente do Estado (DPME). Os documentos e relatórios médicos particulares trazidos pela impetrante não possuem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, as conclusões atingidas pela perícia médica oficial. A divergência existente entre os relatórios médicos trazidos pela servidora e o parecer técnico proferido pelo órgão pericial oficial demonstra a necessidade de apuração aprofundada das condições funcionais da impetrante, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito nesta etapa processual. Ademais, a existência de laudo médico oficial concluindo pela aptidão funcional e cessação da readaptação impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, diante da ausência de demonstração inequívoca de vício patente no ato administrativo impugnado. Sobre a matéria, trago à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. NEGATIVA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E DE LICENÇA SAÚDE. DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora estadual contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos em folha e à determinação de restabelecimento de pagamentos, sob alegação de irregularidade nos indeferimentos de afastamento e readaptação funcional pelo DPME. 2. Sustenta a agravante que laudos médicos particulares elaborados por clínica credenciada ao IAMSP comprovam a incapacidade laboral, que o indeferimento administrativo é injusto e que a demora do IMESC na realização de perícia agrava sua situação financeira e de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos elementos apresentados, há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida que justifiquem a concessão de liminar para suspender descontos salariais e determinar o pagamento integral da remuneração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), os quais pressupõem prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado. 5. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pelos documentos particulares juntados, sobretudo diante da existência de laudo médico oficial que concluiu pela aptidão funcional da servidora. 6. A existência de outra ação em curso (proc. nº 1032253-25.2024.8.26 .0053), com produção de prova pericial sobre o mesmo tema, reforça a necessidade de preservar a competência do Juízo originário e evitar decisões conflitantes. 7. A demora na realização de perícia médica oficial, por si só, não configura ilegalidade manifesta, dada a sobrecarga estrutural dos órgãos públicos competentes. 8. A presença de elementos médicos contraditórios impede o reconhecimento, de plano, da verossimilhança do direito invocado, o que afasta a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC. 9. Jurisprudência desta Câmara confirma a impossibilidade de concessão de liminar em hipóteses análogas, quando inexistente prova inequívoca da incapacidade laboral ou da ilegalidade do ato administrativo (TJSP, AI nº 2046175-18 .2023.8.26.0000; TJSP, AI nº 2187653-14 .2023.8.26.0000; TJSP, AI nº 2304847-64 .2025.8.26.0000) . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762793820258260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 14/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2025) Nesse contexto, ausente o fundamento relevante exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do conflito de competência (fl. 646). Int. - ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.I.J.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO

OAB: 340432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000565-29.2026.8.26.0262 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - G.I.J.A. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por GIOVANA INÁCIA DE AZEVEDO CUMINATO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo publicado em 16/06/2026 que cessou sua readaptação funcional, com o consequente restabelecimento de sua readaptação funcional em Jornada Integral e recomposição de vencimentos. A impetrante alega ser professora da rede pública estadual (PEB II) e que se encontrava em regime de readaptação funcional desde 2018 em razão de problemas vocais (disfonia crônica). Sustenta a nulidade do procedimento pericial realizado em 30/04/2026, apontando vício na condução da perícia médica, ausência de exame clínico específico da patologia vocal, recusa de recebimento de documentos funcionais e inaptidão técnica do profissional perito, além de cerceamento de defesa e ilegalidade na redução de seus vencimentos após o enquadramento na condição de adida. O feito foi distribuído originalmente a este Juízo da Vara Única de Itaberá, havendo declinação de competência para a Comarca da Capital, oportunidade em que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, vindo os autos redistribuídos a este Juízo após decisão do Relator que determinou que este juízo decida eventuais medidas urgentes. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Como cediço, no âmbito do Mandado de Segurança, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante do fundamento relevante (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (perigo na demora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O fundamento relevante pressupõe a apuração concreta da ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impugnado, evidenciada de plano mediante a apresentação de prova pré-constituída inequívoca. No caso concreto, não se verifica a presença de ilegalidade manifesta apta a desconstituir, neste momento sumário, a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, notadamente o laudo médico oficial emitido pelo órgão competente da Administração Pública. A cessação da readaptação funcional fundamentou-se em avaliação médica oficial realizada pelo órgão competente do Estado (DPME). Os documentos e relatórios médicos particulares trazidos pela impetrante não possuem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, as conclusões atingidas pela perícia médica oficial. A divergência existente entre os relatórios médicos trazidos pela servidora e o parecer técnico proferido pelo órgão pericial oficial demonstra a necessidade de apuração aprofundada das condições funcionais da impetrante, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito nesta etapa processual. Ademais, a existência de laudo médico oficial concluindo pela aptidão funcional e cessação da readaptação impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, diante da ausência de demonstração inequívoca de vício patente no ato administrativo impugnado. Sobre a matéria, trago à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. NEGATIVA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E DE LICENÇA SAÚDE. DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora estadual contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos em folha e à determinação de restabelecimento de pagamentos, sob alegação de irregularidade nos indeferimentos de afastamento e readaptação funcional pelo DPME. 2. Sustenta a agravante que laudos médicos particulares elaborados por clínica credenciada ao IAMSP comprovam a incapacidade laboral, que o indeferimento administrativo é injusto e que a demora do IMESC na realização de perícia agrava sua situação financeira e de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante dos elementos apresentados, há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida que justifiquem a concessão de liminar para suspender descontos salariais e determinar o pagamento integral da remuneração da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), os quais pressupõem prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado. 5. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pelos documentos particulares juntados, sobretudo diante da existência de laudo médico oficial que concluiu pela aptidão funcional da servidora. 6. A existência de outra ação em curso (proc. nº 1032253-25.2024.8.26 .0053), com produção de prova pericial sobre o mesmo tema, reforça a necessidade de preservar a competência do Juízo originário e evitar decisões conflitantes. 7. A demora na realização de perícia médica oficial, por si só, não configura ilegalidade manifesta, dada a sobrecarga estrutural dos órgãos públicos competentes. 8. A presença de elementos médicos contraditórios impede o reconhecimento, de plano, da verossimilhança do direito invocado, o que afasta a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC. 9. Jurisprudência desta Câmara confirma a impossibilidade de concessão de liminar em hipóteses análogas, quando inexistente prova inequívoca da incapacidade laboral ou da ilegalidade do ato administrativo (TJSP, AI nº 2046175-18 .2023.8.26.0000; TJSP, AI nº 2187653-14 .2023.8.26.0000; TJSP, AI nº 2304847-64 .2025.8.26.0000) . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762793820258260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 14/11/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2025) Nesse contexto, ausente o fundamento relevante exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do conflito de competência (fl. 646). Int. - ADV: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO (OAB 340432/SP)