1000564-84.2026.8.13.0398
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000564-84.2026.8.13.0398/MG AUTOR : MAILA BENTO RAIZER ADVOGADO(A) : ALTAIR RAIZER JUNIOR (OAB MG166943) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória proposta por Maila Bento Raizer em face de Robson Xavier Raizer . Primeiramente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Superada essa primeira questão, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Pois bem, os documentos carreados ao feito indicam que o interditando é acometido por Alzheimer (CID 10 G30), apresentando incapacidade de exercer atividades laborais de forma permanente e gerir seu autocuidado, impossibilitado de gerir bens e pessoas. Desse modo, a concessão da tutela de urgência para deferimento da curatela provisória é medida necessária. No entanto, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear Maila Bento Raizer , curadora provisória de Robson Xavier Raizer , devendo, portanto, ser expedido o termo de curatela provisória. Ademais, determino a realização de perícia no interditando e nomeio perita deste juízo a médica Izabela de Oliveira. E considerando que a parte autora está sob o benefício da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade ao art. 95, § 3º, II, do CPC; Resolução do Conselho Nacional de Justiça de n. 232, de 2016; art. 26, II, do Regimento Interno do TJMG; Resolução do TJMG n. 3, de 2012; Resolução do Órgão Especial do TJMG n. 882, de 2018; e Portaria da Presidência do TJMG n. 6.180, 26 de maio de 2023. Em decorrência, a perita deverá está cadastrada no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, do TJMG, conforme Resolução do Órgão Especial de Justiça n. 882, de 2018. E em conformidade à Tabela I, do Anexo Único, da Portaria n. 7.611/PR/2026, que corrigiu os valores dos honorários para o ano de 2026, fixo o valor dos honorários a serem pagos ao perito nomeado em R$ 639,57. A perita nomeada deverá ser intimada a dizer se aceita realizar o trabalho, mediante as condições acima, caso em que deverá indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, com realização do exame. O laudo pericial deverá ser remetido a este juízo, no prazo de 30 dias, e deverá atender aos seguintes quesitos: 1) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental, anomalia psíquica ou perturbação da saúde mental? Especificar(CID); 2) Se positiva a resposta anterior, a referida doença, anomalia ou perturbação interfere no estado de lucidez da pessoa? Especificar. 3) Em face do quadro clínico apresentado, é o(a) interditando(a) capaz total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como exprimir precisa e validamente sua vontade? 4) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente capaz de reger sua pessoa e/ou administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, de forma absolutamente autônoma? 5) A doença em questão tem prognóstico de cura? No prazo legal as partes deverão apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Concluída a perícia e juntado o laudo, deverá a Secretaria requisitar o pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJ. A secretaria do juízo deverá juntar ao feito CAC e FAC da parte requerente. Por fim, designo audiência de inspeção pessoal a ser realizada no dia 1º de outubro de 2026, às 17:30 horas , no Fórum da Comarca de Mar de Espanha, para os fins do art. 751 do CPC. Intime-se e cite-se pessoalmente o interditando, devendo constar no mandado a advertência de ser computável, a partir da audiência de inspeção pessoal, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido. Cumpridas todas as determinações acima, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o termo de curatela provisória.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAILA BENTO RAIZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR RAIZER JUNIOR
OAB: 166943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000564-84.2026.8.13.0398/MG AUTOR : MAILA BENTO RAIZER ADVOGADO(A) : ALTAIR RAIZER JUNIOR (OAB MG166943) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória proposta por Maila Bento Raizer em face de Robson Xavier Raizer . Primeiramente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Superada essa primeira questão, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Pois bem, os documentos carreados ao feito indicam que o interditando é acometido por Alzheimer (CID 10 G30), apresentando incapacidade de exercer atividades laborais de forma permanente e gerir seu autocuidado, impossibilitado de gerir bens e pessoas. Desse modo, a concessão da tutela de urgência para deferimento da curatela provisória é medida necessária. No entanto, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/15, a curatela provisória fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência de acordo com o art. 300 do CPC, para nomear Maila Bento Raizer , curadora provisória de Robson Xavier Raizer , devendo, portanto, ser expedido o termo de curatela provisória. Ademais, determino a realização de perícia no interditando e nomeio perita deste juízo a médica Izabela de Oliveira. E considerando que a parte autora está sob o benefício da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade ao art. 95, § 3º, II, do CPC; Resolução do Conselho Nacional de Justiça de n. 232, de 2016; art. 26, II, do Regimento Interno do TJMG; Resolução do TJMG n. 3, de 2012; Resolução do Órgão Especial do TJMG n. 882, de 2018; e Portaria da Presidência do TJMG n. 6.180, 26 de maio de 2023. Em decorrência, a perita deverá está cadastrada no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, do TJMG, conforme Resolução do Órgão Especial de Justiça n. 882, de 2018. E em conformidade à Tabela I, do Anexo Único, da Portaria n. 7.611/PR/2026, que corrigiu os valores dos honorários para o ano de 2026, fixo o valor dos honorários a serem pagos ao perito nomeado em R$ 639,57. A perita nomeada deverá ser intimada a dizer se aceita realizar o trabalho, mediante as condições acima, caso em que deverá indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, com realização do exame. O laudo pericial deverá ser remetido a este juízo, no prazo de 30 dias, e deverá atender aos seguintes quesitos: 1) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental, anomalia psíquica ou perturbação da saúde mental? Especificar(CID); 2) Se positiva a resposta anterior, a referida doença, anomalia ou perturbação interfere no estado de lucidez da pessoa? Especificar. 3) Em face do quadro clínico apresentado, é o(a) interditando(a) capaz total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como exprimir precisa e validamente sua vontade? 4) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente capaz de reger sua pessoa e/ou administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, de forma absolutamente autônoma? 5) A doença em questão tem prognóstico de cura? No prazo legal as partes deverão apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Concluída a perícia e juntado o laudo, deverá a Secretaria requisitar o pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJ. A secretaria do juízo deverá juntar ao feito CAC e FAC da parte requerente. Por fim, designo audiência de inspeção pessoal a ser realizada no dia 1º de outubro de 2026, às 17:30 horas , no Fórum da Comarca de Mar de Espanha, para os fins do art. 751 do CPC. Intime-se e cite-se pessoalmente o interditando, devendo constar no mandado a advertência de ser computável, a partir da audiência de inspeção pessoal, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido. Cumpridas todas as determinações acima, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o termo de curatela provisória.