1000564-56.2022.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000564-56.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vantueldes Barbosa de Oliveira - - Raissa Masucato - Luiz Carlos Antunes dos Santos Munro Anjos - Espólio de Simplicio Risueno Iranzo - Valdimir da Silva Novais - - Maria do Carmo Pinto - - Daiane Silva dos Anjos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - UNIÃO FEDERAL - PRU - - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ITAPEVI/SP - Vistos. Fls. 249-250: Constam outros endereços na pesquisa de fls. 234-238, sem demonstração pelo requerente da diligência, já que é indispensável o esgotamento das tentativas de localização para somente então deferir citação ficta, devendo, por isso, a parte autora providenciar o necessário para diligenciar nos endereços faltantes. Defiro a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação; 5) se as Fazendas forma intimadas e se se manifestaram; 6) se houve citação por edital do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá, se necessário, intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE SIMPLICIO RISUENO IRANZO
Réu LUIZ CARLOS ANTUNES DOS SANTOS MUNRO ANJOS
Autor RAISSA MASUCATO
Autor VANTUELDES BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA ROMANI COLLIASO
OAB: 304679/SP
DANILO AKIO KOTO
OAB: 260971/SP
KEWILYN BARROS DA SILVA
OAB: 465559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000564-56.2022.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vantueldes Barbosa de Oliveira - - Raissa Masucato - Luiz Carlos Antunes dos Santos Munro Anjos - Espólio de Simplicio Risueno Iranzo - Valdimir da Silva Novais - - Maria do Carmo Pinto - - Daiane Silva dos Anjos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - UNIÃO FEDERAL - PRU - - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ITAPEVI/SP - Vistos. Fls. 249-250: Constam outros endereços na pesquisa de fls. 234-238, sem demonstração pelo requerente da diligência, já que é indispensável o esgotamento das tentativas de localização para somente então deferir citação ficta, devendo, por isso, a parte autora providenciar o necessário para diligenciar nos endereços faltantes. Defiro a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito ou com o auxílio da parte autora perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação; 5) se as Fazendas forma intimadas e se se manifestaram; 6) se houve citação por edital do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá, se necessário, intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP), KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB 465559/SP)