1000564-51.2024.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000564-51.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Batista da Silva Gonçalves - - Aline Aparecida dos Santos Gonçalves - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda - Vistos. Fls. 805/824: A requerida suscita a suspeição da perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto, requerendo sua destituição, a suspensão do processo, a invalidação dos atos periciais e a adoção de providências correlatas. Sustenta, em síntese, que a expert teria comprometido sua imparcialidade ao admitir, durante diligências realizadas neste e em outros processos relacionados ao empreendimento Jardim Aliança, a presença de terceiro estranho à relação processual, identificado como vereador e integrante de movimento de adquirentes. Alega, ainda, deficiência técnica em laudos produzidos em outras demandas, excesso de nomeações judiciais e requer seja reconhecida a nulidade das diligências realizadas. Determinada sua manifestação (fls. 845), a perita apresentou esclarecimentos às fls. 846/851, informando que o terceiro compareceu às diligências a convite do proprietário do imóvel, permaneceu em silêncio e não interferiu na realização dos trabalhos técnicos. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial disciplinando a presença de terceiros durante as vistorias, bem como que, diante do acirramento do conflito entre os presentes, optou por suspender os trabalhos e redesignar as diligências. Os autores manifestaram-se às fls. 852/858, pugnando pela rejeição da arguição de suspeição. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça as causas de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas aptas a comprometer a imparcialidade, a independência técnica ou a idoneidade do auxiliar da Justiça, não bastando conjecturas, receios subjetivos ou simples inconformismo da parte com a atuação técnica desempenhada. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam qualquer circunstância objetiva capaz de justificar a substituição da expert. As críticas dirigidas à atuação técnica da perita em outros processos, à avaliação das benfeitorias, à análise de alegadas irregularidades urbanísticas e ao número de nomeações judiciais recebidas deverão ser apreciadas nos respectivos feitos e pelos meios processuais próprios, mediante impugnação do laudo, apresentação de parecer técnico, formulação de quesitos complementares ou, quando presentes os requisitos legais, realização de nova perícia. Tais alegações não constituem, por si sós, fundamento apto a demonstrar incapacidade técnica, parcialidade ou comprometimento da independência da expert neste processo. Também não prospera a alegação de suspeição fundada na presença de terceiro durante as diligências periciais. A preocupação manifestada pela requerida quanto à adequada organização da diligência e à preservação de ambiente sereno para realização da prova técnica não é, em si, ilegítima. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a perita tenha perdido sua imparcialidade ou sua independência técnica. Conforme esclarecido às fls. 846/851, o referido terceiro compareceu ao local a convite do proprietário do imóvel, limitando-se a acompanhar a diligência, sem qualquer interferência na realização dos trabalhos técnicos. Ademais, à época das vistorias inexistia determinação deste Juízo disciplinando a participação de terceiros durante a realização da perícia. A condução técnica da perícia compete ao expert, incumbindo-lhe organizar os trabalhos necessários ao desempenho do encargo. Todavia, eventual necessidade de restringir a presença de terceiros ou de adotar medidas coercitivas destinadas a assegurar a regularidade da diligência deve ser submetida ao Juízo, a quem incumbe dirigir o processo e deliberar sobre as providências cabíveis, nos termos dos arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Conforme, ainda, esclarecido pela perita às fls. 846/851, a própria requerida já vinha formulando, em diversos processos envolvendo o mesmo empreendimento, requerimentos para que as diligências fossem realizadas exclusivamente com a presença das partes, procuradores e assistentes técnicos. Todavia, até então inexistia deliberação judicial disciplinando a matéria, circunstância que afasta a alegação de que a expert teria descumprido determinação deste Juízo. Não se mostra razoável, portanto, imputar à perita falta funcional ou comprometimento de sua imparcialidade por não determinar a retirada do terceiro presente na diligência, sobretudo diante da inexistência de disciplina judicial prévia e da ausência de demonstração de qualquer influência concreta sobre sua atuação técnica. Tampouco se demonstrou que a expert tenha adotado qualquer conduta reveladora de favorecimento a uma das partes ou de comprometimento das conclusões técnicas que apresentará nos autos. As versões apresentadas pelas partes acerca da origem do tumulto ocorrido durante a diligência são divergentes. A apuração de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, inclusive quanto à presença de pessoas armadas, ao acionamento da Polícia Militar ou a quaisquer outros desdobramentos, extrapola os limites do presente incidente. O objeto desta decisão restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade da perita judicial, não havendo prova de que a expert tenha contribuído para o acirramento dos ânimos ou permitido que circunstâncias externas influenciassem sua atuação técnica. Ao contrário, diante do conflito instaurado entre os presentes, a perita optou por suspender os trabalhos e redesignar as diligências, providência que revela cautela e preocupação com a regularidade da produção da prova, e não parcialidade. Não obstante, a controvérsia instaurada evidencia a necessidade de disciplinar previamente a realização das novas diligências, a fim de preservar a regularidade da prova técnica, a independência do auxiliar da Justiça, o pleno exercício do contraditório e evitar a repetição de incidentes semelhantes. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil exige que os assistentes técnicos sejam previamente indicados pelas partes (art. 465, § 1º, inciso II), de modo que sua participação na perícia decorre de regular constituição nos autos e é de conhecimento de todos os sujeitos processuais. Se até mesmo o assistente técnico, cuja atuação na diligência possui expressa previsão legal, depende de prévia indicação pelas partes e de regular constituição nos autos, não se revela consentâneo com a sistemática da prova pericial admitir que terceiros estranhos à relação processual participem da diligência sem prévio conhecimento e controle jurisdicional. Assim, no exercício do poder de direção do processo (arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil), determino que a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 15h00, e quaisquer outras diligências periciais realizadas nestes autos ocorram exclusivamente com a presença das partes, de seus procuradores e dos assistentes técnicos regularmente indicados no processo. A participação de terceiro estranho à relação processual dependerá de prévia autorização deste Juízo, mediante requerimento fundamentado. Caso compareça pessoa não autorizada ou sobrevenha situação capaz de comprometer a serenidade e a regularidade dos trabalhos, deverá a perita suspender a diligência e comunicar imediatamente o ocorrido ao Juízo, abstendo-se os presentes de adotar medidas coercitivas por iniciativa própria. Tal providência não decorre do reconhecimento de qualquer irregularidade na atuação da expert, mas do exercício do poder de direção do processo, visando conferir maior segurança jurídica, transparência, isonomia e estabilidade à produção da prova técnica. Não há fundamento para a suspensão do processo ou para a declaração de nulidade das diligências, sobretudo porque a própria perita esclareceu às fls. 846/851 que, diante do conflito instaurado, os trabalhos foram suspensos e redesignados antes de sua conclusão. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição e o pedido de destituição da perita formulados às fls. 805/824, mantendo-a no exercício do encargo. Indefiro os pedidos de suspensão do processo, invalidação dos atos periciais e demais providências deles decorrentes. Fica mantida a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 15h, no endereço indicado às fls. 851, observadas rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intimem-se, inclusive a perita e os assistentes técnicos regularmente indicados nos autos. - ADV: GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE APARECIDA DOS SANTOS GONçALVES
Autor JOãO BATISTA DA SILVA GONçALVES
Réu LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CESAR ORANGES
OAB: 132356/SP
CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER
OAB: 386610/SP
GABRIELA DA SILVA ARRUDA
OAB: 338163/SP
JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES
OAB: 311548/SP
SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES
OAB: 376560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000564-51.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Batista da Silva Gonçalves - - Aline Aparecida dos Santos Gonçalves - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda - Vistos. Fls. 805/824: A requerida suscita a suspeição da perita judicial Adriana Galante Olmedo Minto, requerendo sua destituição, a suspensão do processo, a invalidação dos atos periciais e a adoção de providências correlatas. Sustenta, em síntese, que a expert teria comprometido sua imparcialidade ao admitir, durante diligências realizadas neste e em outros processos relacionados ao empreendimento Jardim Aliança, a presença de terceiro estranho à relação processual, identificado como vereador e integrante de movimento de adquirentes. Alega, ainda, deficiência técnica em laudos produzidos em outras demandas, excesso de nomeações judiciais e requer seja reconhecida a nulidade das diligências realizadas. Determinada sua manifestação (fls. 845), a perita apresentou esclarecimentos às fls. 846/851, informando que o terceiro compareceu às diligências a convite do proprietário do imóvel, permaneceu em silêncio e não interferiu na realização dos trabalhos técnicos. Esclareceu, ainda, que inexistia determinação judicial disciplinando a presença de terceiros durante as vistorias, bem como que, diante do acirramento do conflito entre os presentes, optou por suspender os trabalhos e redesignar as diligências. Os autores manifestaram-se às fls. 852/858, pugnando pela rejeição da arguição de suspeição. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos auxiliares da Justiça as causas de impedimento e suspeição previstas para o magistrado. Seu reconhecimento, contudo, pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas aptas a comprometer a imparcialidade, a independência técnica ou a idoneidade do auxiliar da Justiça, não bastando conjecturas, receios subjetivos ou simples inconformismo da parte com a atuação técnica desempenhada. No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam qualquer circunstância objetiva capaz de justificar a substituição da expert. As críticas dirigidas à atuação técnica da perita em outros processos, à avaliação das benfeitorias, à análise de alegadas irregularidades urbanísticas e ao número de nomeações judiciais recebidas deverão ser apreciadas nos respectivos feitos e pelos meios processuais próprios, mediante impugnação do laudo, apresentação de parecer técnico, formulação de quesitos complementares ou, quando presentes os requisitos legais, realização de nova perícia. Tais alegações não constituem, por si sós, fundamento apto a demonstrar incapacidade técnica, parcialidade ou comprometimento da independência da expert neste processo. Também não prospera a alegação de suspeição fundada na presença de terceiro durante as diligências periciais. A preocupação manifestada pela requerida quanto à adequada organização da diligência e à preservação de ambiente sereno para realização da prova técnica não é, em si, ilegítima. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a perita tenha perdido sua imparcialidade ou sua independência técnica. Conforme esclarecido às fls. 846/851, o referido terceiro compareceu ao local a convite do proprietário do imóvel, limitando-se a acompanhar a diligência, sem qualquer interferência na realização dos trabalhos técnicos. Ademais, à época das vistorias inexistia determinação deste Juízo disciplinando a participação de terceiros durante a realização da perícia. A condução técnica da perícia compete ao expert, incumbindo-lhe organizar os trabalhos necessários ao desempenho do encargo. Todavia, eventual necessidade de restringir a presença de terceiros ou de adotar medidas coercitivas destinadas a assegurar a regularidade da diligência deve ser submetida ao Juízo, a quem incumbe dirigir o processo e deliberar sobre as providências cabíveis, nos termos dos arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Conforme, ainda, esclarecido pela perita às fls. 846/851, a própria requerida já vinha formulando, em diversos processos envolvendo o mesmo empreendimento, requerimentos para que as diligências fossem realizadas exclusivamente com a presença das partes, procuradores e assistentes técnicos. Todavia, até então inexistia deliberação judicial disciplinando a matéria, circunstância que afasta a alegação de que a expert teria descumprido determinação deste Juízo. Não se mostra razoável, portanto, imputar à perita falta funcional ou comprometimento de sua imparcialidade por não determinar a retirada do terceiro presente na diligência, sobretudo diante da inexistência de disciplina judicial prévia e da ausência de demonstração de qualquer influência concreta sobre sua atuação técnica. Tampouco se demonstrou que a expert tenha adotado qualquer conduta reveladora de favorecimento a uma das partes ou de comprometimento das conclusões técnicas que apresentará nos autos. As versões apresentadas pelas partes acerca da origem do tumulto ocorrido durante a diligência são divergentes. A apuração de eventual responsabilidade pelos fatos narrados, inclusive quanto à presença de pessoas armadas, ao acionamento da Polícia Militar ou a quaisquer outros desdobramentos, extrapola os limites do presente incidente. O objeto desta decisão restringe-se à verificação da existência, ou não, de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade da perita judicial, não havendo prova de que a expert tenha contribuído para o acirramento dos ânimos ou permitido que circunstâncias externas influenciassem sua atuação técnica. Ao contrário, diante do conflito instaurado entre os presentes, a perita optou por suspender os trabalhos e redesignar as diligências, providência que revela cautela e preocupação com a regularidade da produção da prova, e não parcialidade. Não obstante, a controvérsia instaurada evidencia a necessidade de disciplinar previamente a realização das novas diligências, a fim de preservar a regularidade da prova técnica, a independência do auxiliar da Justiça, o pleno exercício do contraditório e evitar a repetição de incidentes semelhantes. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil exige que os assistentes técnicos sejam previamente indicados pelas partes (art. 465, § 1º, inciso II), de modo que sua participação na perícia decorre de regular constituição nos autos e é de conhecimento de todos os sujeitos processuais. Se até mesmo o assistente técnico, cuja atuação na diligência possui expressa previsão legal, depende de prévia indicação pelas partes e de regular constituição nos autos, não se revela consentâneo com a sistemática da prova pericial admitir que terceiros estranhos à relação processual participem da diligência sem prévio conhecimento e controle jurisdicional. Assim, no exercício do poder de direção do processo (arts. 139, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil), determino que a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 15h00, e quaisquer outras diligências periciais realizadas nestes autos ocorram exclusivamente com a presença das partes, de seus procuradores e dos assistentes técnicos regularmente indicados no processo. A participação de terceiro estranho à relação processual dependerá de prévia autorização deste Juízo, mediante requerimento fundamentado. Caso compareça pessoa não autorizada ou sobrevenha situação capaz de comprometer a serenidade e a regularidade dos trabalhos, deverá a perita suspender a diligência e comunicar imediatamente o ocorrido ao Juízo, abstendo-se os presentes de adotar medidas coercitivas por iniciativa própria. Tal providência não decorre do reconhecimento de qualquer irregularidade na atuação da expert, mas do exercício do poder de direção do processo, visando conferir maior segurança jurídica, transparência, isonomia e estabilidade à produção da prova técnica. Não há fundamento para a suspensão do processo ou para a declaração de nulidade das diligências, sobretudo porque a própria perita esclareceu às fls. 846/851 que, diante do conflito instaurado, os trabalhos foram suspensos e redesignados antes de sua conclusão. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição e o pedido de destituição da perita formulados às fls. 805/824, mantendo-a no exercício do encargo. Indefiro os pedidos de suspensão do processo, invalidação dos atos periciais e demais providências deles decorrentes. Fica mantida a perícia designada para o dia 28 de julho de 2026, às 15h, no endereço indicado às fls. 851, observadas rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Intimem-se, inclusive a perita e os assistentes técnicos regularmente indicados nos autos. - ADV: GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP)