Detalhe do processo

1000564-09.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f354a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. No mais, tendo em vista que está no prazo para a parte autora se manifestar acerca dos esclarecimentos, fica, desde já deferido, que eventual impugnação aos esclarecimentos poderá ser exercida no prazo para razões finais. Aguarde-se a audiência. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.

Autor GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP

FABIO BUCCI DE ASSIS

OAB: 525089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f354a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. No mais, tendo em vista que está no prazo para a parte autora se manifestar acerca dos esclarecimentos, fica, desde já deferido, que eventual impugnação aos esclarecimentos poderá ser exercida no prazo para razões finais. Aguarde-se a audiência. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f354a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. No mais, tendo em vista que está no prazo para a parte autora se manifestar acerca dos esclarecimentos, fica, desde já deferido, que eventual impugnação aos esclarecimentos poderá ser exercida no prazo para razões finais. Aguarde-se a audiência. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4f6d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILA MINELLA DIPP. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4f6d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILA MINELLA DIPP. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cb1d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000564-09.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GLAUCE DE SOUSA ROZA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cb1d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA GUARULHOS LTDA.