1000563-37.2026.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000563-37.2026.5.02.0049 REQUERENTE: FLAVIO MOREIRA REQUERIDO: GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd071 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ba6e020 );decisão (ID. 779277ª)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário A reclamada impugna o laudo pericial. Vejamos. 1- Do FGTS e reflexos. A reclamada alega que foram apurados reflexos de FGTS sobre as verbas reflexas, indevidamente. Razão não lhe assiste. A sentença foi expressa em condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, inclusive sanção de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, também em relação às condenações. Portanto, nada a reformar. 2- Das ausências laborais. Impugna a ré o laudo pericial aduzindo que o perito deixou de considerar os controles de ponto em relação aos dias trabalhados, apurando horas extras em dias que não houve labor. Vejamos. A sentença foi expressa em afastar os cartões de ponto e, diante das provas obtidas, fixou a jornada do autor das 6h30 às 19h30, na escala 12x36, usufruindo 30min de intervalo para repouso e alimentação, realizando, ainda, em média, dez folgas trabalhadas por mês, em igual jornada. Afastou a escala 12x36 ante a execução habitual de horas extras, afastando a compensação entre as semanas. Diante disso, afastou a remuneração diferenciada para folgas, reconheceu o respeito ao DSR e o labor em todos os feriados legais que recaíram na escala do reclamante. Finalmente, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando o quanto fixado no Tema 19 de IRR. Veja que, ao condenar a reclamada ao pagamento de feriados que recaíram na escala do reclamante, é certo que os dias laborados e, inclusive as faltas, devem ser obtidos dos cartões de ponto juntados aos autos. Apenas os horários anotados é que foram desconsiderados. Veja que as faltas injustificadas anotadas nos cartões de ponto dos meses de maio e outubro de 2021 foram descontadas dos holerites do autor, conforme fls. 691 e 696 do pdf, corroborando com a veracidade das anotações dos dias laborados, pelo menos em relação às faltas. Assim, retifique-se o laudo apenas para excluir a apuração das horas extras nos dias em que forem registradas as faltas do autor. 3- Do vale refeição. A reclamada alega que o perito deixou de deduzir o desconto participativo do autor, conforme cláusula coletiva. Restou consignado na sentença de piso que “A convenção coletiva, por sua vez, garante o vale-refeição.” Portanto, vê-se que o juízo utilizou-se da norma coletiva para fundamento da condenação. Assim, deverá ser observada a aplicação da Cláusula 17ª da CCT na sua integralidade, inclusive o desconto participativo do autor em 18%. Retifique-se. 4- Da quantidade de horas extras. Alega o autor que, embora o perito alegue textualmente em sua peça de justificativa que separou semana a semana as horas excedentes da 8ª diária dentro do limite de 44 horas semanais para aplicar apenas o adicional, a análise matemática direta das colunas do laudo original revela que o sistema continuou computando o valor da hora cheia (hora + adicional de 1,60) de forma cumulativa e inflacionada, ignorando que o módulo semanal básico já se encontrava devidamente quitado pelo salário mensal regular. Vejamos. Considerando a alteração da jornada, conforme tópico “2”, a impugnação sobre a “quantidade de horas extras” contida em ID. 2f8ab11, fl. 1352 do pdf, deverá ser esclarecida pelo perito na reapresentação dos cálculos, oportunamente. Intimem-se as partes, o perito para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA
Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor FLAVIO MOREIRA
Réu GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
ANSELMO RODRIGUES DE JESUS
OAB: 191843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000563-37.2026.5.02.0049 REQUERENTE: FLAVIO MOREIRA REQUERIDO: GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd071 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ba6e020 );decisão (ID. 779277ª)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário A reclamada impugna o laudo pericial. Vejamos. 1- Do FGTS e reflexos. A reclamada alega que foram apurados reflexos de FGTS sobre as verbas reflexas, indevidamente. Razão não lhe assiste. A sentença foi expressa em condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, inclusive sanção de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, também em relação às condenações. Portanto, nada a reformar. 2- Das ausências laborais. Impugna a ré o laudo pericial aduzindo que o perito deixou de considerar os controles de ponto em relação aos dias trabalhados, apurando horas extras em dias que não houve labor. Vejamos. A sentença foi expressa em afastar os cartões de ponto e, diante das provas obtidas, fixou a jornada do autor das 6h30 às 19h30, na escala 12x36, usufruindo 30min de intervalo para repouso e alimentação, realizando, ainda, em média, dez folgas trabalhadas por mês, em igual jornada. Afastou a escala 12x36 ante a execução habitual de horas extras, afastando a compensação entre as semanas. Diante disso, afastou a remuneração diferenciada para folgas, reconheceu o respeito ao DSR e o labor em todos os feriados legais que recaíram na escala do reclamante. Finalmente, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando o quanto fixado no Tema 19 de IRR. Veja que, ao condenar a reclamada ao pagamento de feriados que recaíram na escala do reclamante, é certo que os dias laborados e, inclusive as faltas, devem ser obtidos dos cartões de ponto juntados aos autos. Apenas os horários anotados é que foram desconsiderados. Veja que as faltas injustificadas anotadas nos cartões de ponto dos meses de maio e outubro de 2021 foram descontadas dos holerites do autor, conforme fls. 691 e 696 do pdf, corroborando com a veracidade das anotações dos dias laborados, pelo menos em relação às faltas. Assim, retifique-se o laudo apenas para excluir a apuração das horas extras nos dias em que forem registradas as faltas do autor. 3- Do vale refeição. A reclamada alega que o perito deixou de deduzir o desconto participativo do autor, conforme cláusula coletiva. Restou consignado na sentença de piso que “A convenção coletiva, por sua vez, garante o vale-refeição.” Portanto, vê-se que o juízo utilizou-se da norma coletiva para fundamento da condenação. Assim, deverá ser observada a aplicação da Cláusula 17ª da CCT na sua integralidade, inclusive o desconto participativo do autor em 18%. Retifique-se. 4- Da quantidade de horas extras. Alega o autor que, embora o perito alegue textualmente em sua peça de justificativa que separou semana a semana as horas excedentes da 8ª diária dentro do limite de 44 horas semanais para aplicar apenas o adicional, a análise matemática direta das colunas do laudo original revela que o sistema continuou computando o valor da hora cheia (hora + adicional de 1,60) de forma cumulativa e inflacionada, ignorando que o módulo semanal básico já se encontrava devidamente quitado pelo salário mensal regular. Vejamos. Considerando a alteração da jornada, conforme tópico “2”, a impugnação sobre a “quantidade de horas extras” contida em ID. 2f8ab11, fl. 1352 do pdf, deverá ser esclarecida pelo perito na reapresentação dos cálculos, oportunamente. Intimem-se as partes, o perito para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000563-37.2026.5.02.0049 REQUERENTE: FLAVIO MOREIRA REQUERIDO: GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdd071 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ba6e020 );decisão (ID. 779277ª)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário A reclamada impugna o laudo pericial. Vejamos. 1- Do FGTS e reflexos. A reclamada alega que foram apurados reflexos de FGTS sobre as verbas reflexas, indevidamente. Razão não lhe assiste. A sentença foi expressa em condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com reflexos em dsr, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, inclusive sanção de 40%, observando-se o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, também em relação às condenações. Portanto, nada a reformar. 2- Das ausências laborais. Impugna a ré o laudo pericial aduzindo que o perito deixou de considerar os controles de ponto em relação aos dias trabalhados, apurando horas extras em dias que não houve labor. Vejamos. A sentença foi expressa em afastar os cartões de ponto e, diante das provas obtidas, fixou a jornada do autor das 6h30 às 19h30, na escala 12x36, usufruindo 30min de intervalo para repouso e alimentação, realizando, ainda, em média, dez folgas trabalhadas por mês, em igual jornada. Afastou a escala 12x36 ante a execução habitual de horas extras, afastando a compensação entre as semanas. Diante disso, afastou a remuneração diferenciada para folgas, reconheceu o respeito ao DSR e o labor em todos os feriados legais que recaíram na escala do reclamante. Finalmente, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando o quanto fixado no Tema 19 de IRR. Veja que, ao condenar a reclamada ao pagamento de feriados que recaíram na escala do reclamante, é certo que os dias laborados e, inclusive as faltas, devem ser obtidos dos cartões de ponto juntados aos autos. Apenas os horários anotados é que foram desconsiderados. Veja que as faltas injustificadas anotadas nos cartões de ponto dos meses de maio e outubro de 2021 foram descontadas dos holerites do autor, conforme fls. 691 e 696 do pdf, corroborando com a veracidade das anotações dos dias laborados, pelo menos em relação às faltas. Assim, retifique-se o laudo apenas para excluir a apuração das horas extras nos dias em que forem registradas as faltas do autor. 3- Do vale refeição. A reclamada alega que o perito deixou de deduzir o desconto participativo do autor, conforme cláusula coletiva. Restou consignado na sentença de piso que “A convenção coletiva, por sua vez, garante o vale-refeição.” Portanto, vê-se que o juízo utilizou-se da norma coletiva para fundamento da condenação. Assim, deverá ser observada a aplicação da Cláusula 17ª da CCT na sua integralidade, inclusive o desconto participativo do autor em 18%. Retifique-se. 4- Da quantidade de horas extras. Alega o autor que, embora o perito alegue textualmente em sua peça de justificativa que separou semana a semana as horas excedentes da 8ª diária dentro do limite de 44 horas semanais para aplicar apenas o adicional, a análise matemática direta das colunas do laudo original revela que o sistema continuou computando o valor da hora cheia (hora + adicional de 1,60) de forma cumulativa e inflacionada, ignorando que o módulo semanal básico já se encontrava devidamente quitado pelo salário mensal regular. Vejamos. Considerando a alteração da jornada, conforme tópico “2”, a impugnação sobre a “quantidade de horas extras” contida em ID. 2f8ab11, fl. 1352 do pdf, deverá ser esclarecida pelo perito na reapresentação dos cálculos, oportunamente. Intimem-se as partes, o perito para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MOREIRA