1000562-96.2025.8.26.0654
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000562-96.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Salvador Mendes - BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - Vistos. O V. acórdão de fls. 177/181 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Cumpre dar efetivo cumprimento ao julgado. Assim, NOMEIO como perito judicial a sra. Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.br), perita grafotécnica com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constantes do contrato objeto dos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio dos honorários periciais incumbirá à parte ré Banco Bnp Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Após a regularização da prova pericial e efetivado o depósito dos honorários, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, cabendo ao expert designar data para coleta de padrões gráficos e demais diligências que entender necessárias ao adequado desenvolvimento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e requerimentos pertinentes. Intime-se. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A. INCORPORADOR PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
Autor FRANCISCO SALVADOR MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000562-96.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Salvador Mendes - BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - Vistos. O V. acórdão de fls. 177/181 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Cumpre dar efetivo cumprimento ao julgado. Assim, NOMEIO como perito judicial a sra. Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.br), perita grafotécnica com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constantes do contrato objeto dos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio dos honorários periciais incumbirá à parte ré Banco Bnp Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Após a regularização da prova pericial e efetivado o depósito dos honorários, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, cabendo ao expert designar data para coleta de padrões gráficos e demais diligências que entender necessárias ao adequado desenvolvimento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e requerimentos pertinentes. Intime-se. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)