Detalhe do processo

1000562-96.2025.8.26.0654

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000562-96.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Salvador Mendes - BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - Vistos. O V. acórdão de fls. 177/181 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Cumpre dar efetivo cumprimento ao julgado. Assim, NOMEIO como perito judicial a sra. Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.br), perita grafotécnica com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constantes do contrato objeto dos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio dos honorários periciais incumbirá à parte ré Banco Bnp Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Após a regularização da prova pericial e efetivado o depósito dos honorários, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, cabendo ao expert designar data para coleta de padrões gráficos e demais diligências que entender necessárias ao adequado desenvolvimento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e requerimentos pertinentes. Intime-se. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A. INCORPORADOR PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A

Autor FRANCISCO SALVADOR MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO

OAB: 172794/SP

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MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

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TOMAS HENRIQUE MACHADO

OAB: 308634/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000562-96.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Salvador Mendes - BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - Vistos. O V. acórdão de fls. 177/181 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença anteriormente proferida e determinar a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda. Cumpre dar efetivo cumprimento ao julgado. Assim, NOMEIO como perito judicial a sra. Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.br), perita grafotécnica com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora constantes do contrato objeto dos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio dos honorários periciais incumbirá à parte ré Banco Bnp Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Após a regularização da prova pericial e efetivado o depósito dos honorários, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais, cabendo ao expert designar data para coleta de padrões gráficos e demais diligências que entender necessárias ao adequado desenvolvimento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e requerimentos pertinentes. Intime-se. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)