1000562-88.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000562-88.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alberto de Souza Matos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois o requerido não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos às fls. 13/23 demonstram que o autor faz jus à gratuidade da justiça. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pelo autor é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o autor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal, uma vez que esta não tem o condão de solucionar o ponto controvertido no que diz respeito ao enquadramento da atividade exercida como insalubre. Intimem-se. - ADV: LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO DE SOUZA MATOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN BORGES PEREIRA
OAB: 423585/SP
AMAURI MUNIZ BORGES
OAB: 118034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000562-88.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alberto de Souza Matos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois o requerido não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ademais, os documentos colacionados aos autos às fls. 13/23 demonstram que o autor faz jus à gratuidade da justiça. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se a atividade desenvolvida pelo autor é considerada insalubre, ou seja, se a atividade, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o autor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, em analogia ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro a prova testemunhal, uma vez que esta não tem o condão de solucionar o ponto controvertido no que diz respeito ao enquadramento da atividade exercida como insalubre. Intimem-se. - ADV: LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)