Detalhe do processo

1000562-65.2026.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - Juizado Especial Cível
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000562-65.2026.8.26.0653 - Petição Cível - Petição intermediária - Francisco Celso Oliveira Puglieso - Vistos. Inicialmente determino a retificação da classe processual e assunto, nos termos da Resolução nº 46 do CNJ. Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência que FRANCISCO CELSO OLIVEIRA PUGLIESI move em face de LUCAS BATISTA FERREIRA, DEPARTAENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, por meio da qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude relacionada à transferência do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa ASM-3108, RENAVAM nº 00223477931, chassi nº 8AJFZ29GXA6110174, postulando a suspensão dos efeitos das transferências impugnadas e a imposição de restrições administrativas junto aos DETRANs envolvidos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial revelam elementos suficientes a conferir plausibilidade à alegação de fraude na transferência do veículo. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (fl. 32) conclui inexistirem vestígios de adulteração nos sinais identificadores do veículo periciado, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a hipótese de irregularidade física do automóvel e reforça a necessidade de preservação da situação jurídica do bem até o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da situação registral atual poderá possibilitar a realização de novas transferências, financiamentos, constituição de gravames ou outros atos registrais capazes de dificultar ou até mesmo inviabilizar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora. Há, ainda, risco concreto de imputação ao autor de multas, tributos, taxas, pontuação em prontuário e demais encargos decorrentes de atos cuja validade constitui precisamente o objeto da presente demanda, o que recomenda a adoção de providência acautelatória para preservação da utilidade do processo. Por outro lado, a medida postulada possui natureza reversível, podendo ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar as alegações iniciais. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar ao DETRAN/SP e ao DETRAN/RJ que procedam à imediata inserção de restrição administrativa sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa ASM-3108, RENAVAM nº 00223477931, chassi nº 8AJFZ29GXA6110174, impedindo novas transferências de propriedade, constituição de gravames, financiamentos ou quaisquer outros atos registrais de disposição do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Determinar, subsidiariamente, caso já tenha sido implementada nova transferência registral, a suspensão dos efeitos das transferências impugnadas, com a correspondente anotação administrativa da existência da presente demanda. Determinar ao DETRAN/SP e ao DETRAN/RJ que se abstenham de imputar ao autor quaisquer efeitos cadastrais decorrentes das transferências questionadas, inclusive multas, pontuação em prontuário, taxas, tributos, licenciamentos, encargos administrativos ou quaisquer outras consequências vinculadas aos atos impugnados, a partir de 15 de junho de 2026 e até ulterior deliberação judicial. A presente decisão vale como OFÍCIO aos DETRANs de São Paulo e do Rio de Janeiro para imediato cumprimento desta decisão, e deve ser encaminhado pela própria parte interessada. Sem prejuízo determino a inserção de restrição de transferência através do sistema RENAJUD, bem como a realização de pesquisa através do sistema Infojud, visando a localização do endereço do requerido Lucas Batista Ferreira, para citação e apresentação de contestação no prazo legal. Diante dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), e considerando a reiterada inviabilidade de composição amigável verificada em demandas de idêntica natureza, nas quais a Fazenda Pública sistematicamente manifesta desinteresse na autocomposição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes a qualquer tempo, hipótese em que os autos serão prontamente conclusos para homologação. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO CELSO OLIVEIRA PUGLIESO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO GARCIA MARQUESINI

OAB: 368379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000562-65.2026.8.26.0653 - Petição Cível - Petição intermediária - Francisco Celso Oliveira Puglieso - Vistos. Inicialmente determino a retificação da classe processual e assunto, nos termos da Resolução nº 46 do CNJ. Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência que FRANCISCO CELSO OLIVEIRA PUGLIESI move em face de LUCAS BATISTA FERREIRA, DEPARTAENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, por meio da qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude relacionada à transferência do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa ASM-3108, RENAVAM nº 00223477931, chassi nº 8AJFZ29GXA6110174, postulando a suspensão dos efeitos das transferências impugnadas e a imposição de restrições administrativas junto aos DETRANs envolvidos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial revelam elementos suficientes a conferir plausibilidade à alegação de fraude na transferência do veículo. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (fl. 32) conclui inexistirem vestígios de adulteração nos sinais identificadores do veículo periciado, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a hipótese de irregularidade física do automóvel e reforça a necessidade de preservação da situação jurídica do bem até o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da situação registral atual poderá possibilitar a realização de novas transferências, financiamentos, constituição de gravames ou outros atos registrais capazes de dificultar ou até mesmo inviabilizar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora. Há, ainda, risco concreto de imputação ao autor de multas, tributos, taxas, pontuação em prontuário e demais encargos decorrentes de atos cuja validade constitui precisamente o objeto da presente demanda, o que recomenda a adoção de providência acautelatória para preservação da utilidade do processo. Por outro lado, a medida postulada possui natureza reversível, podendo ser revista ou levantada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar as alegações iniciais. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar ao DETRAN/SP e ao DETRAN/RJ que procedam à imediata inserção de restrição administrativa sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa ASM-3108, RENAVAM nº 00223477931, chassi nº 8AJFZ29GXA6110174, impedindo novas transferências de propriedade, constituição de gravames, financiamentos ou quaisquer outros atos registrais de disposição do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Determinar, subsidiariamente, caso já tenha sido implementada nova transferência registral, a suspensão dos efeitos das transferências impugnadas, com a correspondente anotação administrativa da existência da presente demanda. Determinar ao DETRAN/SP e ao DETRAN/RJ que se abstenham de imputar ao autor quaisquer efeitos cadastrais decorrentes das transferências questionadas, inclusive multas, pontuação em prontuário, taxas, tributos, licenciamentos, encargos administrativos ou quaisquer outras consequências vinculadas aos atos impugnados, a partir de 15 de junho de 2026 e até ulterior deliberação judicial. A presente decisão vale como OFÍCIO aos DETRANs de São Paulo e do Rio de Janeiro para imediato cumprimento desta decisão, e deve ser encaminhado pela própria parte interessada. Sem prejuízo determino a inserção de restrição de transferência através do sistema RENAJUD, bem como a realização de pesquisa através do sistema Infojud, visando a localização do endereço do requerido Lucas Batista Ferreira, para citação e apresentação de contestação no prazo legal. Diante dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), e considerando a reiterada inviabilidade de composição amigável verificada em demandas de idêntica natureza, nas quais a Fazenda Pública sistematicamente manifesta desinteresse na autocomposição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes a qualquer tempo, hipótese em que os autos serão prontamente conclusos para homologação. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)