Detalhe do processo

1000562-63.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000562-63.2026.8.13.0027/MG AUTOR : TEREZA BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNI DA ROCHA AFONSO (OAB MG122109) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZA BARBOSA OLIVEIRA em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA , objetivando a substituição de produto ou restituição de valores e a indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de existência de vício oculto na placa eletrônica central da máquina lava e seca adquirida, que apresentou defeito após o término da garantia contratual. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 33, suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade da realização de perícia técnica para investigar a origem da falha no componente eletrônico. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia para aferir suposto vício/defeito na placa eletrônica da máquina de lavar adquirida pela parte autora (Evento 33). Conforme o Enunciado n. 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No presente caso, vislumbro não ser possível prescindir da produção de prova pericial. Torna-se imperiosa a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se a produção pelas partes de laudos elaborados por peritos técnicos que poderão apontar a origem dos danos narrados na inicial. Conforme sustentado pela requerida, com um laudo pericial técnico seria possível realizar uma análise adequada e conclusiva acerca do que ocorreu de fato com a placa eletrônica central da máquina de lavar da autora. Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. Logo, entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após a frustração da conciliação, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Autor TEREZA BARBOSA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

GIOVANNI DA ROCHA AFONSO

OAB: 122109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000562-63.2026.8.13.0027/MG AUTOR : TEREZA BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANNI DA ROCHA AFONSO (OAB MG122109) RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TEREZA BARBOSA OLIVEIRA em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA , objetivando a substituição de produto ou restituição de valores e a indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de existência de vício oculto na placa eletrônica central da máquina lava e seca adquirida, que apresentou defeito após o término da garantia contratual. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 33, suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade da realização de perícia técnica para investigar a origem da falha no componente eletrônico. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia para aferir suposto vício/defeito na placa eletrônica da máquina de lavar adquirida pela parte autora (Evento 33). Conforme o Enunciado n. 54, extraído do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, temos que: Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No presente caso, vislumbro não ser possível prescindir da produção de prova pericial. Torna-se imperiosa a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se a produção pelas partes de laudos elaborados por peritos técnicos que poderão apontar a origem dos danos narrados na inicial. Conforme sustentado pela requerida, com um laudo pericial técnico seria possível realizar uma análise adequada e conclusiva acerca do que ocorreu de fato com a placa eletrônica central da máquina de lavar da autora. Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. Logo, entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.099/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, o procedimento especial do Juizado, após a frustração da conciliação, pelo que deve ser acolhida a preliminar suscitada. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.