Detalhe do processo

1000562-25.2025.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000562-25.2025.8.13.0245/MG EXEQUENTE : FLORIANO FERNANDES LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO DURÃES NETO (OAB MG084078) EXECUTADO : JULIANA GODINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG229878) ADVOGADO(A) : CLOVIS RODRIGUES FILHO (OAB MG185178) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLORIANO FERNANDES LIMA em face de JULIANA GODINHO DA COSTA , já qualificados. O título exequendo determinou a partilha em partes iguais (50% para cada ex-cônjuge) das benfeitorias/edificação erguidas sobre o lote situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira, Santa Luzia/MG, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, a partilha dos veículos Renault Duster e Fiat Strada, na proporção de 50% para cada um e o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido. O exequente noticiou que a executada retomou a posse do imóvel e o colocou à venda, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da execução e indisponibilidade do bem na Matrícula nº 30.698, além da avaliação judicial das benfeitorias e dos veículos para fins de compensação e liquidação. Deferida a tutela de urgência e determinada a intimação da executada para se abster de alienar ou onerar o imóvel e determinou a expedição de ofício para averbação da ação e da indisponibilidade. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência concedida, sustentando que a restrição recai sobre imóvel de sua exclusiva propriedade. No mérito, alegou a inexigibilidade do crédito sob o argumento de que a edificação residencial já existia antes da celebração do casamento em 14/03/2014, colacionando laudo pericial particular elaborado por empresa de engenharia. Subsidiariamente, requereu a delimitação da liquidação às benfeitorias comprovadamente realizadas após o matrimônio, o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 gasto com a elaboração do laudo técnico particular, a reavaliação dos veículos pela Tabela FIPE da data do divórcio e a compensação de débitos decorrentes da ação de reintegração de posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 e de despesas com as filhas menores. Impugnou a justiça gratuita concedida ao exequente e requereu a manutenção de seu próprio benefício. O exequente manifestou-se, rebatendo as alegações da impugnante. Sustentou a ocorrência de coisa julgada material em relação ao direito à meação da edificação, sendo vedada a rediscussão do direito na fase liquidatória. Defendeu a apuração do valor pelo método analítico-subtrativo e a nomeação de perito judicial oficial. Repeliu os pedidos de ressarcimento de laudo unilateral e de compensação de gastos familiares ou possessórios. Impugnou a gratuidade de justiça da executada e requereu o prosseguimento da execução. Vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem para o saneamento e organização da fase de liquidação de sentença e apreciação das matérias incidentais deduzidas pelas partes. 2.1. Das Impugnações ao Benefício da Gratuidade de Justiça Quanto ao exequente, a gratuidade foi deferida na fase de conhecimento, mantida em grau recursal e posteriormente ratificada após a juntada de documentos. O fato de atuar como Microempreendedor Individual, com receita bruta anual de R$ 79.542,30, não afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante dos custos inerentes à atividade, do pagamento de pensão alimentícia e da ausência de patrimônio imobiliário próprio. Em relação à executada, embora seja servidora pública estadual, a documentação demonstra que sua renda é significativamente comprometida pelas despesas com o sustento de duas filhas menores, incluindo moradia, educação, saúde, transporte e cuidadora. Assim, inexistindo elementos suficientes para afastar a condição de hipossuficiência de qualquer das partes, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inexigibilidade do Título, da Coisa Julgada e dos Limites da Liquidação A executada suscita a inexigibilidade do crédito executado e requereu a declaração de que nada é devido ao exequente a título de benfeitorias, argumentando que a edificação residencial existente no lote nº 21 da quadra 5, localizado na Avenida A, nº 639, já estaria concluída antes da celebração do matrimônio em 14/03/2014, amparando-se em laudo pericial particular. A sentença exequenda assentou expressamente que as benfeitorias/edificação erguidas sobre o imóvel situado em Castanheira foram realizadas durante a união conjugal pelo esforço comum e pertencem ao casal na proporção de 50% para cada parte, relegando à fase de liquidação apenas a apuração do valor correspondente. Dispõe o artigo 502 do CPC que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o artigo 509, parágrafo 4º, do CPC estabelece expressamente que na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do montante devido ( quantum debeatur ), sendo terminantemente vedada a rediscussão acerca da existência do próprio direito de meação sobre a edificação ( an debeatur ), matéria que se encontra acoberutada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. Portanto, resta totalmente afastada a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo a liquidação prosseguir estritamente para mensurar o valor de mercado atual da edificação erguida sobre o lote, a fim de apurar o quantum da meação devida ao exequente. 2.3. Da Tutela de Urgência de Indisponibilidade e Averbação Restritiva A executada pugnou pela revogação da tutela de urgência deferida, sustentando que a vedação de alienar e a indisponibilidade averbada junto ao Registro de Imóveis restringem indevidamente bem de sua propriedade exclusiva. Analisando os contornos da obrigação fixada no título executivo, verifico que o terreno/lote é de propriedade exclusiva da executada, enquanto o exequente possui direito pessoal e indenizatório equivalente à metade do valor da edificação. Embora o pedido de garantia da execução seja legítimo para evitar a frustração do ressarcimento do exequente, a decretação de indisponibilidade absoluta do bem imóvel revela-se medida excessiva e desproporcional. A proteção da efetividade da execução e a prevenção de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé ficam plenamente asseguradas mediante a manutenção da averbação da existência deste cumprimento de sentença e da pendência da liquidação na Matrícula nº 30.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, nos termos do artigo 828 c/c artigo 297 do Código de Processo Civil. Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela executada para revogar a proibição de alienar e a indisponibilidade do imóvel, mantendo-se ativa, contudo, a averbação premonitória de existência desta ação de cumprimento de sentença/liquidação na Matrícula nº 30.698, conferindo-se ampla publicidade a terceiros sem obstar o exercício do domínio pela proprietária, ressalvada a posterior penhora de valores em caso de alienação ou inadimplemento do débito liquidado. 2.4. Do Pedido de Ressarcimento e das Pretensões de Compensação A executada requereu a condenação do exequente ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 referente à contratação da empresa particular de engenharia para confecção de laudo pericial unilateral, bem como a compensação de débitos decorrentes da ação de reintegração de posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 e despesas com as filhas. A contratação de profissionais para elaboração de laudo unilateral constitui faculdade da parte para instruir sua peça defensiva, cuidando-se de despesa extrajudicial voluntária que não se insere no conceito de custas e despesas processuais reembolsáveis previsto no artigo 82 do CPC. No que tange às condenações impostas ao exequente na Ação de Reintegração de Posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 (1ª Vara Cível de Santa Luzia), nota-se que o referido título possui rito e processamento próprios. A compensação de obrigações exige créditos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil. Inexistindo crédito líquido consolidado nesta fase liquidatória, descabe promover compensações prematuras, devendo a executada promover a execução no juízo competente. 2.5. Do Procedimento de Liquidação por Arbitramento e da Perícia Judicial Nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510 do CPC, a apuração do valor das benfeitorias/edificação erguidas no imóvel situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira, bem como a avaliação dos veículos Renault Duster e Fiat Strada dependem de conhecimentos técnicos, impondo-se a realização de liquidação por arbitramento mediante perícia judicial oficial. Dessa forma, a quantificação do valor da edificação será realizada por perito oficial nomeado por este Juízo, devendo o especialista apurar o valor de mercado atual da acessão/construção erguida sobre o solo. No que tange aos veículos Renault Duster e Fiat Strada, entendo que a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo, público e amplamente aceito pela jurisprudência para a apuração do valor médio de mercado de veículos automotores, sendo suficiente, para a liquidação do montante devido. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a avaliação deverá ser realizada com base no valor constante da Tabela FIPE na data do trânsito em julgado do divórcio (23/01/2025), ficando afastada, por ora, a necessidade de prova pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações à gratuidade de justiça, MANTENDO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) REJEITO a alegação de inexigibilidade do crédito. c) ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração da tutela de urgência para REVOGAR a proibição de alienar e a ordem de indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 30.698. Saliento, que deverá constar a existência deste cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao dever de constrição premonitória de publicidade a terceiros. Dou força de ofício a presente decisão. d) INDEFIRO o pedido de ressarcimento dos honorários do laudo pericial, bem como os pedidos de compensação. e) Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel par a apuração do valor das benfeitorias/edificação erguidas no imóvel situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira. f) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem a avaliação dos veículos com base na Tabela FIPE, juntando as respectivas consultas e indicando os valores correspondentes. g) Decorrido o prazo, devidamente certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORIANO FERNANDES LIMA

Réu JULIANA GODINHO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DURÃES NETO

OAB: 84078/MG

JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 229878/MG

CLOVIS RODRIGUES FILHO

OAB: 185178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000562-25.2025.8.13.0245/MG EXEQUENTE : FLORIANO FERNANDES LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO DURÃES NETO (OAB MG084078) EXECUTADO : JULIANA GODINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG229878) ADVOGADO(A) : CLOVIS RODRIGUES FILHO (OAB MG185178) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLORIANO FERNANDES LIMA em face de JULIANA GODINHO DA COSTA , já qualificados. O título exequendo determinou a partilha em partes iguais (50% para cada ex-cônjuge) das benfeitorias/edificação erguidas sobre o lote situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira, Santa Luzia/MG, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, a partilha dos veículos Renault Duster e Fiat Strada, na proporção de 50% para cada um e o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido. O exequente noticiou que a executada retomou a posse do imóvel e o colocou à venda, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da execução e indisponibilidade do bem na Matrícula nº 30.698, além da avaliação judicial das benfeitorias e dos veículos para fins de compensação e liquidação. Deferida a tutela de urgência e determinada a intimação da executada para se abster de alienar ou onerar o imóvel e determinou a expedição de ofício para averbação da ação e da indisponibilidade. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência concedida, sustentando que a restrição recai sobre imóvel de sua exclusiva propriedade. No mérito, alegou a inexigibilidade do crédito sob o argumento de que a edificação residencial já existia antes da celebração do casamento em 14/03/2014, colacionando laudo pericial particular elaborado por empresa de engenharia. Subsidiariamente, requereu a delimitação da liquidação às benfeitorias comprovadamente realizadas após o matrimônio, o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 gasto com a elaboração do laudo técnico particular, a reavaliação dos veículos pela Tabela FIPE da data do divórcio e a compensação de débitos decorrentes da ação de reintegração de posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 e de despesas com as filhas menores. Impugnou a justiça gratuita concedida ao exequente e requereu a manutenção de seu próprio benefício. O exequente manifestou-se, rebatendo as alegações da impugnante. Sustentou a ocorrência de coisa julgada material em relação ao direito à meação da edificação, sendo vedada a rediscussão do direito na fase liquidatória. Defendeu a apuração do valor pelo método analítico-subtrativo e a nomeação de perito judicial oficial. Repeliu os pedidos de ressarcimento de laudo unilateral e de compensação de gastos familiares ou possessórios. Impugnou a gratuidade de justiça da executada e requereu o prosseguimento da execução. Vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem para o saneamento e organização da fase de liquidação de sentença e apreciação das matérias incidentais deduzidas pelas partes. 2.1. Das Impugnações ao Benefício da Gratuidade de Justiça Quanto ao exequente, a gratuidade foi deferida na fase de conhecimento, mantida em grau recursal e posteriormente ratificada após a juntada de documentos. O fato de atuar como Microempreendedor Individual, com receita bruta anual de R$ 79.542,30, não afasta a presunção de hipossuficiência, sobretudo diante dos custos inerentes à atividade, do pagamento de pensão alimentícia e da ausência de patrimônio imobiliário próprio. Em relação à executada, embora seja servidora pública estadual, a documentação demonstra que sua renda é significativamente comprometida pelas despesas com o sustento de duas filhas menores, incluindo moradia, educação, saúde, transporte e cuidadora. Assim, inexistindo elementos suficientes para afastar a condição de hipossuficiência de qualquer das partes, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Inexigibilidade do Título, da Coisa Julgada e dos Limites da Liquidação A executada suscita a inexigibilidade do crédito executado e requereu a declaração de que nada é devido ao exequente a título de benfeitorias, argumentando que a edificação residencial existente no lote nº 21 da quadra 5, localizado na Avenida A, nº 639, já estaria concluída antes da celebração do matrimônio em 14/03/2014, amparando-se em laudo pericial particular. A sentença exequenda assentou expressamente que as benfeitorias/edificação erguidas sobre o imóvel situado em Castanheira foram realizadas durante a união conjugal pelo esforço comum e pertencem ao casal na proporção de 50% para cada parte, relegando à fase de liquidação apenas a apuração do valor correspondente. Dispõe o artigo 502 do CPC que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o artigo 509, parágrafo 4º, do CPC estabelece expressamente que na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do montante devido ( quantum debeatur ), sendo terminantemente vedada a rediscussão acerca da existência do próprio direito de meação sobre a edificação ( an debeatur ), matéria que se encontra acoberutada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. Portanto, resta totalmente afastada a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo a liquidação prosseguir estritamente para mensurar o valor de mercado atual da edificação erguida sobre o lote, a fim de apurar o quantum da meação devida ao exequente. 2.3. Da Tutela de Urgência de Indisponibilidade e Averbação Restritiva A executada pugnou pela revogação da tutela de urgência deferida, sustentando que a vedação de alienar e a indisponibilidade averbada junto ao Registro de Imóveis restringem indevidamente bem de sua propriedade exclusiva. Analisando os contornos da obrigação fixada no título executivo, verifico que o terreno/lote é de propriedade exclusiva da executada, enquanto o exequente possui direito pessoal e indenizatório equivalente à metade do valor da edificação. Embora o pedido de garantia da execução seja legítimo para evitar a frustração do ressarcimento do exequente, a decretação de indisponibilidade absoluta do bem imóvel revela-se medida excessiva e desproporcional. A proteção da efetividade da execução e a prevenção de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé ficam plenamente asseguradas mediante a manutenção da averbação da existência deste cumprimento de sentença e da pendência da liquidação na Matrícula nº 30.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, nos termos do artigo 828 c/c artigo 297 do Código de Processo Civil. Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela executada para revogar a proibição de alienar e a indisponibilidade do imóvel, mantendo-se ativa, contudo, a averbação premonitória de existência desta ação de cumprimento de sentença/liquidação na Matrícula nº 30.698, conferindo-se ampla publicidade a terceiros sem obstar o exercício do domínio pela proprietária, ressalvada a posterior penhora de valores em caso de alienação ou inadimplemento do débito liquidado. 2.4. Do Pedido de Ressarcimento e das Pretensões de Compensação A executada requereu a condenação do exequente ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 referente à contratação da empresa particular de engenharia para confecção de laudo pericial unilateral, bem como a compensação de débitos decorrentes da ação de reintegração de posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 e despesas com as filhas. A contratação de profissionais para elaboração de laudo unilateral constitui faculdade da parte para instruir sua peça defensiva, cuidando-se de despesa extrajudicial voluntária que não se insere no conceito de custas e despesas processuais reembolsáveis previsto no artigo 82 do CPC. No que tange às condenações impostas ao exequente na Ação de Reintegração de Posse nº 5008560-73.2025.8.13.0245 (1ª Vara Cível de Santa Luzia), nota-se que o referido título possui rito e processamento próprios. A compensação de obrigações exige créditos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil. Inexistindo crédito líquido consolidado nesta fase liquidatória, descabe promover compensações prematuras, devendo a executada promover a execução no juízo competente. 2.5. Do Procedimento de Liquidação por Arbitramento e da Perícia Judicial Nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510 do CPC, a apuração do valor das benfeitorias/edificação erguidas no imóvel situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira, bem como a avaliação dos veículos Renault Duster e Fiat Strada dependem de conhecimentos técnicos, impondo-se a realização de liquidação por arbitramento mediante perícia judicial oficial. Dessa forma, a quantificação do valor da edificação será realizada por perito oficial nomeado por este Juízo, devendo o especialista apurar o valor de mercado atual da acessão/construção erguida sobre o solo. No que tange aos veículos Renault Duster e Fiat Strada, entendo que a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo, público e amplamente aceito pela jurisprudência para a apuração do valor médio de mercado de veículos automotores, sendo suficiente, para a liquidação do montante devido. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, a avaliação deverá ser realizada com base no valor constante da Tabela FIPE na data do trânsito em julgado do divórcio (23/01/2025), ficando afastada, por ora, a necessidade de prova pericial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações à gratuidade de justiça, MANTENDO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) REJEITO a alegação de inexigibilidade do crédito. c) ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração da tutela de urgência para REVOGAR a proibição de alienar e a ordem de indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 30.698. Saliento, que deverá constar a existência deste cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao dever de constrição premonitória de publicidade a terceiros. Dou força de ofício a presente decisão. d) INDEFIRO o pedido de ressarcimento dos honorários do laudo pericial, bem como os pedidos de compensação. e) Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel par a apuração do valor das benfeitorias/edificação erguidas no imóvel situado à Avenida A, nº 639, Bairro Castanheira. f) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem a avaliação dos veículos com base na Tabela FIPE, juntando as respectivas consultas e indicando os valores correspondentes. g) Decorrido o prazo, devidamente certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.