1000562-24.2026.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000562-24.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade judiciaria à parte autora. 2 É cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto à parte que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. 3 Verifica-se baixa qualidade de resolução da digitalização das peças dos autos, de modo a comprometer sua compreensão, bem como prejudicar a autenticidade dos documentos. Anoto que os documentos devem ser digitalizados, e não fotografados, bem como não constarem recortes em sua reprodução (fls. 9, 10,12, 13, 14, 15). 4 Indefiro a tutela de urgência. A curatela é uma medida excepcional e somente poderá ser concedida quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, que o interditando não possui discernimento para gerir os atos da vida civil. No caso concreto, o atestado traz elementos que podem sugerir comprometimento da capacidade para determinados atos, mas, isoladamente, não afirma incapacidade civil. O documento registra diagnóstico de demência não especificada (CID F03), de caráter progressivo, além de perda de atividades básicas e necessidade de acompanhante/familiar para cuidados. Contudo, não declara que a paciente esteja impossibilitada de exprimir sua vontade, tampouco descreve, com precisão, comprometimento cognitivo suficiente para concluir pela incapacidade para a prática de atos da vida civil. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade civil que justifique medida de natureza restritiva de direitos, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de reiteração após a juntada de relatório médico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado, que ateste a efetiva incapacidade de o interditando exprimir sua vontade. 5 No prazo de 15 dias, informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. 6 Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se a parte possui ou não condições de receber a citação, bem como se está acamada e se tem condições físicas de se deslocar para a perícia no IMESC. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item IV que segue. 7 Se decorrido em branco o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 "caput" e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 8 Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino desde logo que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seus advogados/curador especial. Suficiente a formulação dos quesitos padronizados (Comunicado CG Nº 342/2022), que deverão ser respondidos pelo ilustre perito juntamente com eventuais quesitos formulados pelas partes: a. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.c. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária?d. Qual a data provável do início da deficiência?e. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?f. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?g. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?h. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito).i. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?j. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente.k. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?l. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado?m. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro?n. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?o. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis. Com a informação sobre data, horário e local, intime-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. 9 Ressalto que, em razão da nova sistemática, a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, somente será determinada a perícia domiciliar se for constatada impossibilidade de deslocamento do periciando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO
OAB: 175642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000562-24.2026.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.F.S. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade judiciaria à parte autora. 2 É cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto à parte que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. 3 Verifica-se baixa qualidade de resolução da digitalização das peças dos autos, de modo a comprometer sua compreensão, bem como prejudicar a autenticidade dos documentos. Anoto que os documentos devem ser digitalizados, e não fotografados, bem como não constarem recortes em sua reprodução (fls. 9, 10,12, 13, 14, 15). 4 Indefiro a tutela de urgência. A curatela é uma medida excepcional e somente poderá ser concedida quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, que o interditando não possui discernimento para gerir os atos da vida civil. No caso concreto, o atestado traz elementos que podem sugerir comprometimento da capacidade para determinados atos, mas, isoladamente, não afirma incapacidade civil. O documento registra diagnóstico de demência não especificada (CID F03), de caráter progressivo, além de perda de atividades básicas e necessidade de acompanhante/familiar para cuidados. Contudo, não declara que a paciente esteja impossibilitada de exprimir sua vontade, tampouco descreve, com precisão, comprometimento cognitivo suficiente para concluir pela incapacidade para a prática de atos da vida civil. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade civil que justifique medida de natureza restritiva de direitos, indefiro o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de reiteração após a juntada de relatório médico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado, que ateste a efetiva incapacidade de o interditando exprimir sua vontade. 5 No prazo de 15 dias, informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. 6 Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se a parte possui ou não condições de receber a citação, bem como se está acamada e se tem condições físicas de se deslocar para a perícia no IMESC. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item IV que segue. 7 Se decorrido em branco o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 "caput" e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 8 Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino desde logo que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seus advogados/curador especial. Suficiente a formulação dos quesitos padronizados (Comunicado CG Nº 342/2022), que deverão ser respondidos pelo ilustre perito juntamente com eventuais quesitos formulados pelas partes: a. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? b. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.c. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária?d. Qual a data provável do início da deficiência?e. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?f. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação?g. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador?h. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito).i. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis?j. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente.k. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?l. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado?m. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro?n. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)?o. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis. Com a informação sobre data, horário e local, intime-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. 9 Ressalto que, em razão da nova sistemática, a realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto, a fim de manter a continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual. Dessa forma, somente será determinada a perícia domiciliar se for constatada impossibilidade de deslocamento do periciando. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP)