1000561-70.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000561-70.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elisângela Aparecida de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISÂNGELA APARECIDA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE IBITINGA e da SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA. Narra a autora, em síntese, que é paciente da rede pública e conveniada ao SUS e que, após sucessivos partos normais, passou a manifestar quadro de incontinência urinária. Relata ter se submetido a uma primeira intervenção cirúrgica particular em 2006 (com colocação de sling) e a um segundo procedimento pelo SUS, ambos com resultados satisfatórios à época. Contudo, após nova gestação e novo parto normal, voltou a apresentar queixas urinárias, o que ensejou a indicação de novo procedimento cirúrgico corretivo na rede pública. Aduz que a nova cirurgia foi realizada nas dependências da corré Santa Casa de Ibitinga e que, a partir de então, experimentou intenso agravamento de seu quadro clínico. Afirma que a perda urinária passou a ser contínua e severa inclusive durante o sono, com episódios de urinar na cama e necessidade ininterrupta do uso de fraldas/absorventes , além de suportar dores pós-operatórias persistentes que a mantiveram acamada por cerca de 60 (sessenta) dias, com irradiação para a coluna, abdômen e membros inferiores, demandando reiterados atendimentos de urgência com analgesia de alta potência (morfina). Sustenta que procurou o corpo clínico responsável noticiando a piora dos sintomas, momento em que foi prescrito o fármaco Retemic, bem como expedida guia médica para realização de exame de avaliação urodinâmica completa como condição indispensável para a continuidade do tratamento ou eventual nova intervenção. O referido exame permaneceu aguardando agendamento na rede pública por cerca de 3 (três) anos sem realização, descobrindo posteriormente a indisponibilidade regular do procedimento no sistema local. Acrescenta ter sofrido abalo psicológico, limitação de sua locomoção e rotina diária, e que não dispõe de recursos para custear o exame e o tratamento na esfera particular. Defende a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, sob o argumento de defeito na prestação de serviço de saúde, negligência no acompanhamento pós-operatório e abandono terapêutico. No mérito, requer a procedência do pedido de obrigação de fazer para viabilizar exame, acompanhamento e procedimentos corretivos, caso necessários; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); a condenação ao ressarcimento de danos materiais suportados (consultas, exames, medicamentos, transportes, absorventes e insumos), a serem apurados e demonstrados até a liquidação; a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, caso constatada perda ou redução permanente da capacidade de trabalho em perícia técnica; a inversão do ônus da prova e a condenação das partes rés nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (páginas 38/39). Citada, a requerida SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA apresentou contestação (páginas 51/68). Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e beneficente sem fins lucrativos voltada ao atendimento de usuários do SUS, além de encontrar-se sob intervenção judicial decorrente de grave crise financeira (Ação Civil Pública nº 0001541-40.2003.8.26.0236), com lastro na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça e no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Asseverou que a incontinência urinária manifestada pela autora configura patologia crônica, prévia, progressiva, recidivante e de etiologia multifatorial, intimamente associada ao seu histórico obstétrico de múltiplos partos normais e prévias intervenções cirúrgicas, consoante confessado na própria petição inicial. Defendeu que a obrigação médica e hospitalar na espécie é de meio, e não de resultado, de modo que a persistência de sintomas ou a insatisfação com a terapêutica cirúrgica não ensejam, por si sós, presunção de erro médico ou defeito no serviço. Aduziu que a intervenção cirúrgica ocorrida em 01/08/2023 foi de natureza eletiva e autorizada pelo SUS, tendo sido precedida da assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, e que a paciente recebeu assistência integral pela equipe multiprofissional durante todo o período de internação, obtendo alta hospitalar por melhora em 03/08/2023, inexistindo nos prontuários qualquer registro de intercorrência cirúrgica, imperícia, negligência ou falha assistencial. Afirmou, outrossim, a sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade quanto à pretendida obrigação de fazer consistente no agendamento/custeio de exame de avaliação urodinâmica e acompanhamento ambulatorial na rede pública. Argumentou que sua atuação limitou-se ao ato cirúrgico hospitalar pretérito e que a organização de filas, agendamento de consultas especializadas e regulação de exames complementares do SUS constituem atribuições exclusivas do ente público gestor do sistema de saúde. Rechaçou, por igual motivo, a pretensão de responsabilização solidária ampla. Impugnou a ocorrência de dano moral imputável à instituição e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum pretendido em observância à razoabilidade. Rebateu o pedido de indenização por danos materiais ante a total ausência de comprovação de desembolso, bem como o pedido de pensão mensal vitalícia pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, de renda prévia e de nexo causal. Por fim, refutou a inversão do ônus probatório e eventual pedido implícito de dano estético. Pugnou pela produção de provas, mormente a pericial médica com especialista em urologia/ginecologia, documental e depoimento pessoal da autora. Juntou procuração e o prontuário médico integral da internação. Em nova manifestação a Santa Casa especificou provas, especialmente prova técnica, e de forma subsidiária pleiteou prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (páginas 115/116). O MUNICÍPIO DE IBITINGA ofereceu contestação (páginas 117/125). Em sede preliminar, sustentou: impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à autora, aduzindo que a hipossuficiência econômica alegada não restou satisfatoriamente comprovada nos autos; inépcia da petição inicial, com esteio no art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, asseverando ausência de clareza na exposição fática, falta de documentos indispensáveis e inexistência de correlação lógica entre a narrativa e os pleitos indenizatórios deduzidos; ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a gestão, execução, orçamento e controle do sistema de saúde local competem com exclusividade à autarquia municipal com personalidade jurídica própria denominada Serviço Autônomo Municipal de Saúde - SAMS (criada pela Lei Municipal nº 1.594/1988), não dispondo a Administração Direta de dotação orçamentária para gastos com saúde e não sendo responsável pela UPA ou pela Santa Casa; denunciação da lide ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - SAMS, nos moldes do art. 125, II, do CPC e da Lei Municipal nº 5.494/2023 c/c Convênio nº 01/2023, para que este integre a lide e assuma eventual condenação decorrente de sua atuação direta; falta de interesse de agir, apontando inexistência de ato lesivo ou recusa imputável à Administração Direta Municipal. No mérito, requereu a improcedência integral da pretensão inicial. Argumentou pela ausência de comprovação dos elementos cumulativos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, mormente a prática de conduta ilícita por parte de seus agentes e o nexo de causalidade entre o atendimento público dispensado e os danos noticiados pela requerente. Ressaltou que a autora informou a realização prévia de procedimento cirúrgico em clínica particular e que os documentos acostados à petição inicial atestam tão somente a prestação regular de assistência médica pelo SUS, sem evidência de erro ou negligência médica. Por fim, impugnou a pretensão aos danos morais e materiais por falta de laudos médicos e comprovantes de prejuízo financeiro, refutou o cabimento de pensão vitalícia e contestou a excessividade dos valores postulados. Protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial perícia médica, juntada ulterior de documentos, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Houve RÉPLICA (páginas 149/156 e 160/164). A autora especificou provas, especialmente prova pericial médica, prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas (páginas 157/158). O Município requerido não especificou provas (páginas 165). Passo a sanear o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor da corré SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA. Com efeito, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a requerida ostenta natureza de entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos, atuando precipuamente no atendimento a pacientes do SUS, além de encontrar-se submetida a regime de intervenção judicial em decorrência de severa crise econômico-financeira (Processo nº 0001541-40.2003.8.26.0236), quadro corroborado pelo balanço patrimonial acostado que evidencia expressivo déficit operacional e passivo a descoberto. Tal contexto autoriza a concessão da benesse, nos moldes do art. 98 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Município de Ibitinga e mantenho a concessão do benefício anteriormente deferido à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em prol da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida na inicial. O ente municipal limitou-se a suscitar a matéria de forma genérica, desprovido de qualquer elemento probatório concreto capaz de derruir a referida presunção ou evidenciar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, remanescendo hígidos os pressupostos autorizadores da gratuidade processual. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. O interesse de agir, por sua vez, é evidente diante da necessidade da autora de buscar provimento jurisdicional para a reparação de danos decorrentes de suposta falha médica. A legitimidade passiva do Município de Ibitinga e da Santa Casa decorre da responsabilidade solidária dos entes federados e prestadores de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A existência de autarquia municipal de saúde não exime a responsabilidade do ente político instituidor. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793), reafirmou a jurisprudência de que a responsabilidade dos entes federados na prestação de serviços de saúde é solidária. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são igualmente responsáveis pela saúde dos cidadãos, independentemente de sua organização administrativa interna: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Destarte, a parte autora pode escolher contra qual dos entes solidariamente responsáveis deseja litigar, não cabendo ao demandado, por meio da denunciação à lide, tentar transferir a responsabilidade a outro. Eventual repartição de competências e ressarcimento devem ser resolvidos em ação de regresso própria, sem prejudicar o andamento da lide principal. Ante o exposto, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do E. STF), na desnecessidade e na inefetividade de denunciação da lide em casos de responsabilidade objetiva do Estado, indefiro as preliminares arguidas e o pedido de denunciação da lide e mantenho o polo passivo incólume. No mérito, a controvérsia está na ocorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico realizado na Santa Casa de Ibitinga. Afasto o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC atende perfeitamente à dinâmica da presente demanda, inexistindo hipossuficiência técnica que inviabilize à parte autora a produção das provas de seu interesse, notadamente pela via pericial oficial. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação da indicação e da técnica cirúrgica empregada no procedimento realizado em 1/8/2023; b) a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico e o alegado agravamento das queixas urinárias e dores; c) a ocorrência de omissão assistencial ou falha no acompanhamento pós-operatório; d) a existência de incapacidade laboral (temporária ou permanente) e danos estéticos decorrentes da intervenção; e) a extensão dos alegados danos morais e materiais suportados. Como ponto de direito controvertido: a responsabilidade civil objetiva/solidária dos requeridos perante o atendimento conveniado ao SUS. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes) e juntada de novos documentos suplementares não enquadrados no art. 435 do CPC, porquanto se revelam impertinentes e protelatórios ao deslinde da matéria controvertida (art. 370, parágrafo único, do CPC), a qual ostenta natureza estritamente técnica (erro médico e falha assistencial). Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta. Para a realização da perícia, determino a expedição de ofício ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial na requerente, com a nomeação de perito médico especialista em Urologia ou Ginecologia/Uroginecologia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de seus respectivos quesitos. Com a juntada dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias da petição inicial, contestações, prontuários médicos acostados e desta decisão. Com a designação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes, devendo a autora ser advertida de que deverá comparecer munida de documento oficial com foto e de todos os exames, laudos e receitas médicas que possuir. Intime-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISâNGELA APARECIDA DE FREITAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA
Réu SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR
OAB: 183817/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000561-70.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elisângela Aparecida de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISÂNGELA APARECIDA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE IBITINGA e da SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA. Narra a autora, em síntese, que é paciente da rede pública e conveniada ao SUS e que, após sucessivos partos normais, passou a manifestar quadro de incontinência urinária. Relata ter se submetido a uma primeira intervenção cirúrgica particular em 2006 (com colocação de sling) e a um segundo procedimento pelo SUS, ambos com resultados satisfatórios à época. Contudo, após nova gestação e novo parto normal, voltou a apresentar queixas urinárias, o que ensejou a indicação de novo procedimento cirúrgico corretivo na rede pública. Aduz que a nova cirurgia foi realizada nas dependências da corré Santa Casa de Ibitinga e que, a partir de então, experimentou intenso agravamento de seu quadro clínico. Afirma que a perda urinária passou a ser contínua e severa inclusive durante o sono, com episódios de urinar na cama e necessidade ininterrupta do uso de fraldas/absorventes , além de suportar dores pós-operatórias persistentes que a mantiveram acamada por cerca de 60 (sessenta) dias, com irradiação para a coluna, abdômen e membros inferiores, demandando reiterados atendimentos de urgência com analgesia de alta potência (morfina). Sustenta que procurou o corpo clínico responsável noticiando a piora dos sintomas, momento em que foi prescrito o fármaco Retemic, bem como expedida guia médica para realização de exame de avaliação urodinâmica completa como condição indispensável para a continuidade do tratamento ou eventual nova intervenção. O referido exame permaneceu aguardando agendamento na rede pública por cerca de 3 (três) anos sem realização, descobrindo posteriormente a indisponibilidade regular do procedimento no sistema local. Acrescenta ter sofrido abalo psicológico, limitação de sua locomoção e rotina diária, e que não dispõe de recursos para custear o exame e o tratamento na esfera particular. Defende a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, sob o argumento de defeito na prestação de serviço de saúde, negligência no acompanhamento pós-operatório e abandono terapêutico. No mérito, requer a procedência do pedido de obrigação de fazer para viabilizar exame, acompanhamento e procedimentos corretivos, caso necessários; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); a condenação ao ressarcimento de danos materiais suportados (consultas, exames, medicamentos, transportes, absorventes e insumos), a serem apurados e demonstrados até a liquidação; a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, caso constatada perda ou redução permanente da capacidade de trabalho em perícia técnica; a inversão do ônus da prova e a condenação das partes rés nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (páginas 38/39). Citada, a requerida SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA apresentou contestação (páginas 51/68). Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e beneficente sem fins lucrativos voltada ao atendimento de usuários do SUS, além de encontrar-se sob intervenção judicial decorrente de grave crise financeira (Ação Civil Pública nº 0001541-40.2003.8.26.0236), com lastro na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça e no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Asseverou que a incontinência urinária manifestada pela autora configura patologia crônica, prévia, progressiva, recidivante e de etiologia multifatorial, intimamente associada ao seu histórico obstétrico de múltiplos partos normais e prévias intervenções cirúrgicas, consoante confessado na própria petição inicial. Defendeu que a obrigação médica e hospitalar na espécie é de meio, e não de resultado, de modo que a persistência de sintomas ou a insatisfação com a terapêutica cirúrgica não ensejam, por si sós, presunção de erro médico ou defeito no serviço. Aduziu que a intervenção cirúrgica ocorrida em 01/08/2023 foi de natureza eletiva e autorizada pelo SUS, tendo sido precedida da assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, e que a paciente recebeu assistência integral pela equipe multiprofissional durante todo o período de internação, obtendo alta hospitalar por melhora em 03/08/2023, inexistindo nos prontuários qualquer registro de intercorrência cirúrgica, imperícia, negligência ou falha assistencial. Afirmou, outrossim, a sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade quanto à pretendida obrigação de fazer consistente no agendamento/custeio de exame de avaliação urodinâmica e acompanhamento ambulatorial na rede pública. Argumentou que sua atuação limitou-se ao ato cirúrgico hospitalar pretérito e que a organização de filas, agendamento de consultas especializadas e regulação de exames complementares do SUS constituem atribuições exclusivas do ente público gestor do sistema de saúde. Rechaçou, por igual motivo, a pretensão de responsabilização solidária ampla. Impugnou a ocorrência de dano moral imputável à instituição e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum pretendido em observância à razoabilidade. Rebateu o pedido de indenização por danos materiais ante a total ausência de comprovação de desembolso, bem como o pedido de pensão mensal vitalícia pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa, de renda prévia e de nexo causal. Por fim, refutou a inversão do ônus probatório e eventual pedido implícito de dano estético. Pugnou pela produção de provas, mormente a pericial médica com especialista em urologia/ginecologia, documental e depoimento pessoal da autora. Juntou procuração e o prontuário médico integral da internação. Em nova manifestação a Santa Casa especificou provas, especialmente prova técnica, e de forma subsidiária pleiteou prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (páginas 115/116). O MUNICÍPIO DE IBITINGA ofereceu contestação (páginas 117/125). Em sede preliminar, sustentou: impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à autora, aduzindo que a hipossuficiência econômica alegada não restou satisfatoriamente comprovada nos autos; inépcia da petição inicial, com esteio no art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, asseverando ausência de clareza na exposição fática, falta de documentos indispensáveis e inexistência de correlação lógica entre a narrativa e os pleitos indenizatórios deduzidos; ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a gestão, execução, orçamento e controle do sistema de saúde local competem com exclusividade à autarquia municipal com personalidade jurídica própria denominada Serviço Autônomo Municipal de Saúde - SAMS (criada pela Lei Municipal nº 1.594/1988), não dispondo a Administração Direta de dotação orçamentária para gastos com saúde e não sendo responsável pela UPA ou pela Santa Casa; denunciação da lide ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - SAMS, nos moldes do art. 125, II, do CPC e da Lei Municipal nº 5.494/2023 c/c Convênio nº 01/2023, para que este integre a lide e assuma eventual condenação decorrente de sua atuação direta; falta de interesse de agir, apontando inexistência de ato lesivo ou recusa imputável à Administração Direta Municipal. No mérito, requereu a improcedência integral da pretensão inicial. Argumentou pela ausência de comprovação dos elementos cumulativos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, mormente a prática de conduta ilícita por parte de seus agentes e o nexo de causalidade entre o atendimento público dispensado e os danos noticiados pela requerente. Ressaltou que a autora informou a realização prévia de procedimento cirúrgico em clínica particular e que os documentos acostados à petição inicial atestam tão somente a prestação regular de assistência médica pelo SUS, sem evidência de erro ou negligência médica. Por fim, impugnou a pretensão aos danos morais e materiais por falta de laudos médicos e comprovantes de prejuízo financeiro, refutou o cabimento de pensão vitalícia e contestou a excessividade dos valores postulados. Protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial perícia médica, juntada ulterior de documentos, expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Houve RÉPLICA (páginas 149/156 e 160/164). A autora especificou provas, especialmente prova pericial médica, prova documental suplementar, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas (páginas 157/158). O Município requerido não especificou provas (páginas 165). Passo a sanear o processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor da corré SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA. Com efeito, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a requerida ostenta natureza de entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos, atuando precipuamente no atendimento a pacientes do SUS, além de encontrar-se submetida a regime de intervenção judicial em decorrência de severa crise econômico-financeira (Processo nº 0001541-40.2003.8.26.0236), quadro corroborado pelo balanço patrimonial acostado que evidencia expressivo déficit operacional e passivo a descoberto. Tal contexto autoriza a concessão da benesse, nos moldes do art. 98 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Anote-se. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Município de Ibitinga e mantenho a concessão do benefício anteriormente deferido à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em prol da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida na inicial. O ente municipal limitou-se a suscitar a matéria de forma genérica, desprovido de qualquer elemento probatório concreto capaz de derruir a referida presunção ou evidenciar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, remanescendo hígidos os pressupostos autorizadores da gratuidade processual. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia. O interesse de agir, por sua vez, é evidente diante da necessidade da autora de buscar provimento jurisdicional para a reparação de danos decorrentes de suposta falha médica. A legitimidade passiva do Município de Ibitinga e da Santa Casa decorre da responsabilidade solidária dos entes federados e prestadores de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A existência de autarquia municipal de saúde não exime a responsabilidade do ente político instituidor. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793), reafirmou a jurisprudência de que a responsabilidade dos entes federados na prestação de serviços de saúde é solidária. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são igualmente responsáveis pela saúde dos cidadãos, independentemente de sua organização administrativa interna: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Destarte, a parte autora pode escolher contra qual dos entes solidariamente responsáveis deseja litigar, não cabendo ao demandado, por meio da denunciação à lide, tentar transferir a responsabilidade a outro. Eventual repartição de competências e ressarcimento devem ser resolvidos em ação de regresso própria, sem prejudicar o andamento da lide principal. Ante o exposto, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do E. STF), na desnecessidade e na inefetividade de denunciação da lide em casos de responsabilidade objetiva do Estado, indefiro as preliminares arguidas e o pedido de denunciação da lide e mantenho o polo passivo incólume. No mérito, a controvérsia está na ocorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico realizado na Santa Casa de Ibitinga. Afasto o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC atende perfeitamente à dinâmica da presente demanda, inexistindo hipossuficiência técnica que inviabilize à parte autora a produção das provas de seu interesse, notadamente pela via pericial oficial. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação da indicação e da técnica cirúrgica empregada no procedimento realizado em 1/8/2023; b) a existência de nexo causal entre o ato cirúrgico e o alegado agravamento das queixas urinárias e dores; c) a ocorrência de omissão assistencial ou falha no acompanhamento pós-operatório; d) a existência de incapacidade laboral (temporária ou permanente) e danos estéticos decorrentes da intervenção; e) a extensão dos alegados danos morais e materiais suportados. Como ponto de direito controvertido: a responsabilidade civil objetiva/solidária dos requeridos perante o atendimento conveniado ao SUS. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes) e juntada de novos documentos suplementares não enquadrados no art. 435 do CPC, porquanto se revelam impertinentes e protelatórios ao deslinde da matéria controvertida (art. 370, parágrafo único, do CPC), a qual ostenta natureza estritamente técnica (erro médico e falha assistencial). Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta. Para a realização da perícia, determino a expedição de ofício ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial na requerente, com a nomeação de perito médico especialista em Urologia ou Ginecologia/Uroginecologia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de seus respectivos quesitos. Com a juntada dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias da petição inicial, contestações, prontuários médicos acostados e desta decisão. Com a designação da data pelo órgão pericial, intimem-se as partes, devendo a autora ser advertida de que deverá comparecer munida de documento oficial com foto e de todos os exames, laudos e receitas médicas que possuir. Intime-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA)