Detalhe do processo

1000561-30.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 2º Vara
Classe
RMI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000561-30.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Walter Bigoni - Vistos. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. Da decadência Sustenta o INSS a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que já teria transcorrido o prazo decenal para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.443.044-0) foi concedido em 30/10/2014 (fls. 28/29), tendo o autor formulado pedido administrativo de revisão em 03/10/2024. Referido requerimento foi indeferido na esfera administrativa em 07/09/2025 (fls. 371/372), sendo a presente ação ajuizada em 19/06/2026. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa respectiva que, no caso dos autos, rejeitou o pedido de revisão. No caso concreto, o segurado provocou a administração antes do decurso do prazo de dez anos contado da concessão do benefício, circunstancia que afasta o reconhecimento da decadência arguida. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.DECADÊNCIAAFASTADA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial desde o requerimento administrativorevisionale condenar a autarquia ao pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu adecadênciado direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.370 do STJ; (iii) saber se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diante da apresentação da documentação técnica em sede administrativa; e (v) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.370/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação nos tribunais de segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o julgamento da presente apelação. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimentodaprimeiraprestação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 626489/SE, reafirmou a constitucionalidade do prazo decadencial decenal para revisão de benefícios previdenciários, aplicável a todos os segurados. 7. O STJ no julgamento doTema 975 fixou a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 inclusive quando a matéria não foi apreciada no ato de concessão. Proposta a ação em 25/02/2025, não se configura adecadênciado direito à revisão, uma vez que o pedido administrativorevisionalfoi formulado em 01/04/2021, antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício em 23/08/2013, com primeiro pagamento em 29/07/2013. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado atende aos requisitos legais e comprova exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 29/07/2013. A controvérsia não se submete à tese firmada no Tema 1.083/STJ, por inexistir exposição a ruído variável, sendo suficiente a comprovação dos níveis de pressão sonora constantes do PPP. Somados os períodos especiais reconhecidos ao tempo especial incontroverso, o requerente perfaz mais de 25 anos de atividade especial na data da concessão do benefício, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Nos termos do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativorevisional, em 01/04/2021, pois o PPP utilizado para o reconhecimento do tempo especial foi apresentado e submetido ao exame do INSS nessa oportunidade. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136, de 09/09/2025, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para adequar os consectários da condenação, mantido o reconhecimento do tempo especial, a revisão do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros em 01/04/2021.Tese de julgamento:"1. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimentodaprimeiraprestação. 2. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde o requerimento administrativo quando a prova técnica utilizada em juízo já havia sido submetida ao exame do INSS. 4. A afetação do Tema 1.370/STJ não impõe a suspensão das apelações em trâmite nos Tribunais Regionais Federais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, 85 e 98, § 3º; CC, arts. 207 e 210; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, REsp 1.644.191/RS e REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,PrimeiraSeção, j. 11.12.2019 (Tema 975); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.370; STJ, REsp 1.303.988,PrimeiraSeção, j. 14.03.2012; Súmula nº 111/STJ. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. Do pedido de suspensão Indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que a matéria objeto do Tema 1.370 do STJ não enseja, no presente momento, a paralisação do processo em primeiro grau, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável à presente fase processual. Fixo como pontos controvertidos o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e o período a ser reconhecido. No mais, conforme requerido pelo autor, determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) que correrão à conta da Justiça Federal. Intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WALTER BIGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA MIYASAKI

OAB: 286313/SP

BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES

OAB: 294516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000561-30.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Walter Bigoni - Vistos. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. Da decadência Sustenta o INSS a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que já teria transcorrido o prazo decenal para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.443.044-0) foi concedido em 30/10/2014 (fls. 28/29), tendo o autor formulado pedido administrativo de revisão em 03/10/2024. Referido requerimento foi indeferido na esfera administrativa em 07/09/2025 (fls. 371/372), sendo a presente ação ajuizada em 19/06/2026. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa respectiva que, no caso dos autos, rejeitou o pedido de revisão. No caso concreto, o segurado provocou a administração antes do decurso do prazo de dez anos contado da concessão do benefício, circunstancia que afasta o reconhecimento da decadência arguida. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.DECADÊNCIAAFASTADA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão em aposentadoria especial desde o requerimento administrativorevisionale condenar a autarquia ao pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu adecadênciado direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.370 do STJ; (iii) saber se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diante da apresentação da documentação técnica em sede administrativa; e (v) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.370/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em tramitação nos tribunais de segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o julgamento da presente apelação. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimentodaprimeiraprestação. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 626489/SE, reafirmou a constitucionalidade do prazo decadencial decenal para revisão de benefícios previdenciários, aplicável a todos os segurados. 7. O STJ no julgamento doTema 975 fixou a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 inclusive quando a matéria não foi apreciada no ato de concessão. Proposta a ação em 25/02/2025, não se configura adecadênciado direito à revisão, uma vez que o pedido administrativorevisionalfoi formulado em 01/04/2021, antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício em 23/08/2013, com primeiro pagamento em 29/07/2013. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado atende aos requisitos legais e comprova exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2007 a 29/07/2013. A controvérsia não se submete à tese firmada no Tema 1.083/STJ, por inexistir exposição a ruído variável, sendo suficiente a comprovação dos níveis de pressão sonora constantes do PPP. Somados os períodos especiais reconhecidos ao tempo especial incontroverso, o requerente perfaz mais de 25 anos de atividade especial na data da concessão do benefício, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Nos termos do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativorevisional, em 01/04/2021, pois o PPP utilizado para o reconhecimento do tempo especial foi apresentado e submetido ao exame do INSS nessa oportunidade. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136, de 09/09/2025, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para adequar os consectários da condenação, mantido o reconhecimento do tempo especial, a revisão do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros em 01/04/2021.Tese de julgamento:"1. O prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimentodaprimeiraprestação. 2. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde o requerimento administrativo quando a prova técnica utilizada em juízo já havia sido submetida ao exame do INSS. 4. A afetação do Tema 1.370/STJ não impõe a suspensão das apelações em trâmite nos Tribunais Regionais Federais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, 85 e 98, § 3º; CC, arts. 207 e 210; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, REsp 1.644.191/RS e REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,PrimeiraSeção, j. 11.12.2019 (Tema 975); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.370; STJ, REsp 1.303.988,PrimeiraSeção, j. 14.03.2012; Súmula nº 111/STJ. Dessa forma, rejeito a preliminar de decadência. Do pedido de suspensão Indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que a matéria objeto do Tema 1.370 do STJ não enseja, no presente momento, a paralisação do processo em primeiro grau, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável à presente fase processual. Fixo como pontos controvertidos o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e o período a ser reconhecido. No mais, conforme requerido pelo autor, determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) que correrão à conta da Justiça Federal. Intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP)