Detalhe do processo

1000561-30.2026.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000561-30.2026.8.13.0043/MG AUTOR : JOSE GERALDO BORGES ADVOGADO(A) : JULIANA TAGLIALEGNA VEROLA MOREIRA (OAB MG177610) ADVOGADO(A) : EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA (OAB MG094189) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, entretanto, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora ficará sujeita ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como a multa, em caso de má-fé, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como ao teor do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, determino, desde já, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste Juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos nos processos em que é necessária a realização de perícia médica, uma vez que ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de sua residência para esta comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, uma vez que passou a prestar atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio como perito o médico Dr. Rubens Bittencourt. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentarem quesitos, além de, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: O(a) requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente, diante da doença que o acomete, exercer atividade laboral para manutenção de sua própria subsistência? Justifique. Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? O(a) requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhora? Há como apurar o início de eventual incapacidade? Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a este Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação à majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução nº 575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, §1º, da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se, na secretaria deste Juízo, ao devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Ressalto que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para que compareça à perícia designada. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Não sendo aceito o encargo pelo expert, proceda-se à nomeação do profissional seguinte no sistema conveniado pertinente, sem a necessidade de nova conclusão. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Após a apresentação da réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA TAGLIALEGNA VEROLA MOREIRA

OAB: 177610/MG

EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA

OAB: 94189/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000561-30.2026.8.13.0043/MG AUTOR : JOSE GERALDO BORGES ADVOGADO(A) : JULIANA TAGLIALEGNA VEROLA MOREIRA (OAB MG177610) ADVOGADO(A) : EDMAR JOSE RODRIGUES DE PAULA (OAB MG094189) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, entretanto, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora ficará sujeita ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como a multa, em caso de má-fé, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como ao teor do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, determino, desde já, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste Juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos nos processos em que é necessária a realização de perícia médica, uma vez que ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de sua residência para esta comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, uma vez que passou a prestar atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio como perito o médico Dr. Rubens Bittencourt. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentarem quesitos, além de, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, o perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: O(a) requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente, diante da doença que o acomete, exercer atividade laboral para manutenção de sua própria subsistência? Justifique. Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? O(a) requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhora? Há como apurar o início de eventual incapacidade? Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a este Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação à majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução nº 575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, §1º, da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se, na secretaria deste Juízo, ao devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Ressalto que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para que compareça à perícia designada. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Não sendo aceito o encargo pelo expert, proceda-se à nomeação do profissional seguinte no sistema conveniado pertinente, sem a necessidade de nova conclusão. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Após a apresentação da réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se.