1000561-25.2022.8.26.0264
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000561-25.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Claudio da Silva - - Joseane Ferreira da Silva - Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda - Me - - João Roberto Aparecido da Silva - - Farina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se do retorno dos autos a este Juízo em cumprimento ao v. acórdão de fls. 582/587, proferido pela E. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para anular a sentença de fls. 392/400 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que este Juízo aprecie os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, reconhecendo-se o cerceamento de defesa pela ausência de manifestação judicial sobre tais requerimentos. Verifico que, à fl. 297, a requerida Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda-Me requereu a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade declarada de demonstrar que a construção estava sendo realizada e que a parte autora seria devedora da requerida, protestando pela formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Já os autores, conforme narrado no v. acórdão, pleitearam a produção de prova testemunhal (fls. 314/315 e 383), com o objetivo de comprovar suposta atuação conjunta entre os requeridos na comercialização do imóvel. Ocorre que, entre a formulação de tais requerimentos e o presente momento, transcorreu expressivo lapso temporal, circunstância que pode ter esvaziado, ao menos em parte, a utilidade da perícia de engenharia então requerida pela corré Cidade Norte, na medida em que o estado da obra à época do ajuizamento não mais corresponde à realidade fática atual do imóvel. Da mesma forma, quanto à prova testemunhal pleiteada pelos autores, o decurso do tempo pode comprometer sua produção útil, sendo prudente confirmar a subsistência do interesse antes de qualquer designação. Assim, em homenagem à instrumentalidade e à economia processual, e antes de deliberar sobre o deferimento das provas, determino a intimação das partes para manifestação sobre a persistência do interesse na produção das provas anteriormente requeridas. Ante o exposto: 1. Intimem-se os autores e os requeridos Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda-Me e João Roberto Aparecido da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se persiste o interesse na produção das provas requeridas às fls. 297 (perícia de engenharia) e 314/315 e 383 (prova testemunhal), justificando, sendo o caso, sua atual pertinência e utilidade diante do tempo decorrido e do fato superveniente da conclusão da obra por meios próprios (fl. 311); 2. Em caso de persistência do interesse na perícia de engenharia, deverá a requerida esclarecer, desde logo, qual o objeto atual da perícia; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e, se for o caso, saneamento do feito ou designação de audiência de instrução e julgamento. PRIC - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIDADE NORTE EMPREENDIMENTOS RIO PRETO LTDA - ME
Réu FARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor JOSEANE FERREIRA DA SILVA
Autor JOSé CLAUDIO DA SILVA
Réu JOãO ROBERTO APARECIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ
OAB: 243916/SP
MARCOS ANTONIO LOPES
OAB: 161700/SP
JULIANO NEGRÃO CARDOSO
OAB: 273346/SP
MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO
OAB: 108325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000561-25.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Claudio da Silva - - Joseane Ferreira da Silva - Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda - Me - - João Roberto Aparecido da Silva - - Farina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se do retorno dos autos a este Juízo em cumprimento ao v. acórdão de fls. 582/587, proferido pela E. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para anular a sentença de fls. 392/400 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que este Juízo aprecie os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, reconhecendo-se o cerceamento de defesa pela ausência de manifestação judicial sobre tais requerimentos. Verifico que, à fl. 297, a requerida Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda-Me requereu a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade declarada de demonstrar que a construção estava sendo realizada e que a parte autora seria devedora da requerida, protestando pela formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Já os autores, conforme narrado no v. acórdão, pleitearam a produção de prova testemunhal (fls. 314/315 e 383), com o objetivo de comprovar suposta atuação conjunta entre os requeridos na comercialização do imóvel. Ocorre que, entre a formulação de tais requerimentos e o presente momento, transcorreu expressivo lapso temporal, circunstância que pode ter esvaziado, ao menos em parte, a utilidade da perícia de engenharia então requerida pela corré Cidade Norte, na medida em que o estado da obra à época do ajuizamento não mais corresponde à realidade fática atual do imóvel. Da mesma forma, quanto à prova testemunhal pleiteada pelos autores, o decurso do tempo pode comprometer sua produção útil, sendo prudente confirmar a subsistência do interesse antes de qualquer designação. Assim, em homenagem à instrumentalidade e à economia processual, e antes de deliberar sobre o deferimento das provas, determino a intimação das partes para manifestação sobre a persistência do interesse na produção das provas anteriormente requeridas. Ante o exposto: 1. Intimem-se os autores e os requeridos Cidade Norte Empreendimentos Rio Preto Ltda-Me e João Roberto Aparecido da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se persiste o interesse na produção das provas requeridas às fls. 297 (perícia de engenharia) e 314/315 e 383 (prova testemunhal), justificando, sendo o caso, sua atual pertinência e utilidade diante do tempo decorrido e do fato superveniente da conclusão da obra por meios próprios (fl. 311); 2. Em caso de persistência do interesse na perícia de engenharia, deverá a requerida esclarecer, desde logo, qual o objeto atual da perícia; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e, se for o caso, saneamento do feito ou designação de audiência de instrução e julgamento. PRIC - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), MARCIA CONCEICAO ALVES DINAMARCO (OAB 108325/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)