1000561-13.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1000561-13.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valéria Peres Marques - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e das informações constantes do Cadastro Único. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a imediata concessão do benefício. Embora os documentos médicos indiquem diagnóstico de fibromialgia, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, os relatórios apresentados são sucintos e não descrevem, de forma objetiva, as limitações funcionais, as restrições ao desempenho das atividades cotidianas ou as barreiras que, em interação com as enfermidades, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A existência das patologias, por si só, não permite concluir pela configuração de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária avaliação técnica produzida sob o contraditório. Também o requisito socioeconômico demanda melhor instrução. O processo administrativo considerou renda familiar mensal de R$ 1.621,00 para grupo composto por três pessoas, correspondente à renda per capita de R$ 540,33, e foi encerrado por não atendimento ao critério econômico. As despesas indicadas na inicial são, em sua maioria, ordinárias, e o procedimento administrativo registra que não foram comprovados gastos contínuos com saúde, medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo poder público. Assim, a verificação da existência de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social depende da realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. De Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas técnicas. Desde já, nomeio a i. Perita DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALéRIA PERES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000561-13.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valéria Peres Marques - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e das informações constantes do Cadastro Único. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a imediata concessão do benefício. Embora os documentos médicos indiquem diagnóstico de fibromialgia, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, os relatórios apresentados são sucintos e não descrevem, de forma objetiva, as limitações funcionais, as restrições ao desempenho das atividades cotidianas ou as barreiras que, em interação com as enfermidades, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A existência das patologias, por si só, não permite concluir pela configuração de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária avaliação técnica produzida sob o contraditório. Também o requisito socioeconômico demanda melhor instrução. O processo administrativo considerou renda familiar mensal de R$ 1.621,00 para grupo composto por três pessoas, correspondente à renda per capita de R$ 540,33, e foi encerrado por não atendimento ao critério econômico. As despesas indicadas na inicial são, em sua maioria, ordinárias, e o procedimento administrativo registra que não foram comprovados gastos contínuos com saúde, medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo poder público. Assim, a verificação da existência de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social depende da realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. De Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas técnicas. Desde já, nomeio a i. Perita DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000561-13.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valéria Peres Marques - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e das informações constantes do Cadastro Único. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a imediata concessão do benefício. Embora os documentos médicos indiquem diagnóstico de fibromialgia, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, os relatórios apresentados são sucintos e não descrevem, de forma objetiva, as limitações funcionais, as restrições ao desempenho das atividades cotidianas ou as barreiras que, em interação com as enfermidades, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A existência das patologias, por si só, não permite concluir pela configuração de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária avaliação técnica produzida sob o contraditório. Também o requisito socioeconômico demanda melhor instrução. O processo administrativo considerou renda familiar mensal de R$ 1.621,00 para grupo composto por três pessoas, correspondente à renda per capita de R$ 540,33, e foi encerrado por não atendimento ao critério econômico. As despesas indicadas na inicial são, em sua maioria, ordinárias, e o procedimento administrativo registra que não foram comprovados gastos contínuos com saúde, medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo poder público. Assim, a verificação da existência de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social depende da realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. De Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas técnicas. Desde já, nomeio a i. Perita DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000561-13.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Aquiles Ferreira Souza - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados e das informações constantes do Cadastro Único. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a imediata concessão do benefício. Embora os documentos médicos indiquem diagnóstico de fibromialgia, episódio depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, os relatórios apresentados são sucintos e não descrevem, de forma objetiva, as limitações funcionais, as restrições ao desempenho das atividades cotidianas ou as barreiras que, em interação com as enfermidades, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A existência das patologias, por si só, não permite concluir pela configuração de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária avaliação técnica produzida sob o contraditório. Também o requisito socioeconômico demanda melhor instrução. O processo administrativo considerou renda familiar mensal de R$ 1.621,00 para grupo composto por três pessoas, correspondente à renda per capita de R$ 540,33, e foi encerrado por não atendimento ao critério econômico. As despesas indicadas na inicial são, em sua maioria, ordinárias, e o procedimento administrativo registra que não foram comprovados gastos contínuos com saúde, medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo poder público. Assim, a verificação da existência de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social depende da realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas técnicas. Desde já, nomeio a i. Perita DRA. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA para fins de realização de perícia acerca da incapacidade laborativa do autor, bem como a perita CARLA AMASIL DUARTE FARIA LIMA para realização do estudo social. Intimem-se os i. Peritos para que informem se aceitam o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pela AJF, no valor máximo previsto na tabela. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15 dias. Designada data para perícia, intimem-se as partes pessoalmente da data e local de comparecimento. São quesitos do Juízo, com relação à perícia médica: a) a parte autora é portador de alguma CID? Qual? b) em caso positivo, a CID da qual a autora é portadora a incapacita parcial ou totalmente para o desempenho de suas atividades diárias? c) a CID que acomete a parte autora é passível de recuperação via tratamentos fornecidos pelo SUS ou diversos? d) a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência? São quesitos do Juízo, com relação à perícia social: a) a parte autora possui meios de prover sua própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família? b) a autora está enquadrada na situação de pobreza/miserabilidade prevista na Lei 8.742/93? Atendendo às recomendações constantes do OFÍCIO n. 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, a citação do Instituto Nacional da Seguridade Social somente será realizada após a realização do laudo, diante das mudanças trazidas pela Lei 14.331/22. Todavia, o INSS deverá ser intimado da prática de todos os atos, para, caso queira, manifestar-se até que se ultime sua citação. Concluído o laudo, tornem os autos conclusos para fins de verificação da viabilidade de citação do INSS. Int. - ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)