Detalhe do processo

1000560-57.2023.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000560-57.2023.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S.A. - G.M.A. - Vistos. R.M.S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, contra G.M.A. Em síntese, aduz que é genitora do réu, o qual, por ser portador de paralisia cerebral (CID10: G80), se encontra impossibilitado de praticar atos da vida civil. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (a) a outorga do benefício da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja nomeada curadora provisória do requerido; e (c) a confirmação da tutela em sentença de mérito, convertendo-se a curatela provisória em curatela definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Juntou aos autos os documentos de fls. 09/21. Por meio da decisão de fls. 28/30, este juízo: (i) conferiu o benefício de justiça gratuita à parte requerente; (ii) determinou que o feito passasse a tramitar em segredo de justiça; e (iii) deferiu a tutela pleiteada, nomeando R.M.S.A. como curadora provisória de G.M.A. Expediu-se termo de compromisso de curatela provisória (fls. 28/30). Perante a constatação de que o réu não está no pleno gozo de suas faculdades mentais (fls. 88), foi-lhe designado curador especial (fls. 98 e 101). G.M.A. ofertou contestação por negativa geral, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da demanda (fls. 105/106). Houve réplica à contestação (fls. 111/112). O Ministério Público (MP) solicitou a designação de audiência de entrevista e a produção de prova pericial (fls. 115/116). Despacho de fls. 118 requisitou que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide e ordenou que declarassem se teriam interesse na produção de provas adicionais. A parte autora solicitou a produção de prova pericial médica e a realização de entrevista (fls. 121/125). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, concedo o benefício de justiça gratuita à parte ré e nomeio o patrono indicado pela OAB (fls. 101), para os devidos fins de direito. Anote-se. Na sequência, constata-se que: (a) as partes são legítimas, estando regularmente representadas; (b) não foram arguidas preliminares; e (c) inexistem outras questões processuais pendentes. Por estes motivos, dou o feito por saneado. A despeito deste desdobramento, convém assinalar que, em ações de interdição, inexiste possibilidade de julgamento antecipado. Por mais que o interessado disponibilize evidências de que o interditando está inabilitado para a prática de atos corriqueiros, não se admite que restrições sejam impostas à autonomia do indivíduo, sem uma averiguação mais detida de sua condição. É este espírito de cautela que anima os artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil (CPC/15), os quais condicionam a decretação de interdição ao exame de prova produzida em juízo. Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) partilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição Entrevista judicial e prova pericial médica - Impossibilidade de dispensa - Dada a natureza protetiva da curatela, é que se faz do ato de entrevista pelo juiz, uma necessidade, não, obviamente, para o "exame" do interditando, nem mesmo juízo do seu "estado mental", que se fará por profissional médico, mas para conhecimento e verificação da situação pessoal daquele que pode vir a ter confirmada a incapacidade, por enfermidade ou deficiência mental, que compromete, total ou parcialmente, seu discernimento para a prática dos atos civis. O juiz constata, ainda que perfunctoriamente, se está sendo bem tratado, se não sofre qualquer tipo de violência ou coação, servindo o ato de verdadeiro meio de defesa Obrigatoriedade da perícia médica - Lei 13.146/2015 visou, nos termos de seu art. 1º, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, o que se coaduna perfeitamente com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como com o princípio da igualdade em sua acepção substancial - As limitações à autonomia da pessoa com deficiência devem se dar tão somente na extensão necessária à preservação de seu melhor interesse e direitos, o que, de acordo com o art. 6º do Estatuto, afigura-se incompatível com a limitação irrestrita dos direitos existenciais - Anulação da sentença, com a manutenção da tutela de urgência cautelar de internação, conforme prescrição médica e nos seus estritos limites.(TJSP; Apelação Cível 0001285-05.2015.8.26.0648; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018 - grifei) INTERDIÇÃO - Sentença que declarou a interdição fundamentada apenas em relatório médico unilateral trazido pela autora - Inadmissível a dispensa de perícia médica e audiência de interrogatório - O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.181 e 1.183, dispõe claramente sobre a obrigatoriedade da realização da audiência de interrogatório e da perícia para avaliação da incapacidade do interditando, não sendo facultada a dispensa pelo Juízo - Em que pese a interdição ter natureza de Jurisdição voluntária, não se admite a desconsideração da estrita legalidade, em razão das consequências trazidas pela interdição - Não observado o princípio da ampla defesa, eis que malgrado a colidência de interesses entre a recorrida e a interditanda, não foi nomeado curador especial para defesa dela - A disposição do art. 1.182, § 1º do CPC, que estabelece estar a representação do interditando a cargo do Ministério Público, deve ser interpretada à luz das atribuições da instituição previstas no art. 129 da CF, dentre as quais não está a representação de incapazes - Precedentes da Corte - Sentença de procedência anulada - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito, com nomeação de curador especial à interditanda e estrita observância do procedimento de curatela de interditos, previsto nos artigos 1.777 a 1.186 do CPC, notadamente quanto a realização de perícia médica e audiência de interrogatório. (TJSP;Apelação Cível 0015550-71.2012.8.26.0048; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2014; Data de Registro: 05/05/2014 - grifei) Nesse sentido, a realização de perícia médica mostra-se indispensável para o esclarecimento das seguintes questões: O interditando apresenta enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, qual é a enfermidade, a deficiência mental ou a anomalia psíquica que acomete o interditando? Quais são as suas causas e os seus efeitos? Desde quando se mostra presente? A enfermidade, a deficiência ou a anomalia privou o interditando, totalmente, das capacidades de expressar sua vontade, de se manifestar com coerência e/ou de reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada. Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, a enfermidade, a deficiência ou a anomalia diminuiu, apenas relativamente, a capacidade de o interditando expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada. A enfermidade, a deficiência ou a anomalia é de caráter permanente ou transitório? Qual é o tratamento adequado? O interditando consegue compreender as perguntas que lhe são dirigidas? O interditando manifesta pensamento coerente, expressa sua vontade de maneira precisa? O interditando locomove-se com facilidade? Há considerações adicionais a respeito do caso sob apreço? Ainda assim, para a designação do profissional mais adequado para a condução da avaliação, a curadora deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o interditando G.M.A. está em condições de se dirigir à unidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) em São José dos Campos/SP. Em caso positivo, expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que agende perícia na unidade de São José dos Campos/SP; em caso negativo, a parte autora deverá indicar os motivos por trás da impossibilidade de comparecimento do réu ao local. Se for efetivamente demonstrado que o interditando não pode deslocar-se para o Município de São José dos Campos, expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que agende teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Uma vez concluído o agendamento, competirá à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) instalar o aplicativo Microsoft Teams em seu celular; (ii) fornecer endereço de e-mail para recebimento de link de acesso à sala virtual no aplicativo; (iii) proporcionar documentação médica complementar; e (iv) indicar para a parte requerida algum acompanhante (familiar, médico assistente, cuidador) que esteja inteirado de seu quadro clínico ou informar se não dispõe dos meios ou do conhecimento técnico para participar, por conta própria, da teleperícia, hipótese em que deverá comparecer ao fórum, com o intuito de participar do ato em comento, mediante uso de computador disponibilizado pelo Poder Público. De resto, indefiro o pleito de realização de entrevista com o interditando, na medida em que a prova pericial médica já bastará para a averiguação do quadro clínico e do grau de discernimento do réu. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB 453370/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G.M.A.

Autor R.M.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO CARLOS ALVES

OAB: 169886/SP

MATHEUS ALVES OLIVEIRA

OAB: 453370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000560-57.2023.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S.A. - G.M.A. - Vistos. R.M.S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, contra G.M.A. Em síntese, aduz que é genitora do réu, o qual, por ser portador de paralisia cerebral (CID10: G80), se encontra impossibilitado de praticar atos da vida civil. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (a) a outorga do benefício da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja nomeada curadora provisória do requerido; e (c) a confirmação da tutela em sentença de mérito, convertendo-se a curatela provisória em curatela definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Juntou aos autos os documentos de fls. 09/21. Por meio da decisão de fls. 28/30, este juízo: (i) conferiu o benefício de justiça gratuita à parte requerente; (ii) determinou que o feito passasse a tramitar em segredo de justiça; e (iii) deferiu a tutela pleiteada, nomeando R.M.S.A. como curadora provisória de G.M.A. Expediu-se termo de compromisso de curatela provisória (fls. 28/30). Perante a constatação de que o réu não está no pleno gozo de suas faculdades mentais (fls. 88), foi-lhe designado curador especial (fls. 98 e 101). G.M.A. ofertou contestação por negativa geral, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da demanda (fls. 105/106). Houve réplica à contestação (fls. 111/112). O Ministério Público (MP) solicitou a designação de audiência de entrevista e a produção de prova pericial (fls. 115/116). Despacho de fls. 118 requisitou que as partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide e ordenou que declarassem se teriam interesse na produção de provas adicionais. A parte autora solicitou a produção de prova pericial médica e a realização de entrevista (fls. 121/125). É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, concedo o benefício de justiça gratuita à parte ré e nomeio o patrono indicado pela OAB (fls. 101), para os devidos fins de direito. Anote-se. Na sequência, constata-se que: (a) as partes são legítimas, estando regularmente representadas; (b) não foram arguidas preliminares; e (c) inexistem outras questões processuais pendentes. Por estes motivos, dou o feito por saneado. A despeito deste desdobramento, convém assinalar que, em ações de interdição, inexiste possibilidade de julgamento antecipado. Por mais que o interessado disponibilize evidências de que o interditando está inabilitado para a prática de atos corriqueiros, não se admite que restrições sejam impostas à autonomia do indivíduo, sem uma averiguação mais detida de sua condição. É este espírito de cautela que anima os artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil (CPC/15), os quais condicionam a decretação de interdição ao exame de prova produzida em juízo. Não por acaso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) partilha do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição Entrevista judicial e prova pericial médica - Impossibilidade de dispensa - Dada a natureza protetiva da curatela, é que se faz do ato de entrevista pelo juiz, uma necessidade, não, obviamente, para o "exame" do interditando, nem mesmo juízo do seu "estado mental", que se fará por profissional médico, mas para conhecimento e verificação da situação pessoal daquele que pode vir a ter confirmada a incapacidade, por enfermidade ou deficiência mental, que compromete, total ou parcialmente, seu discernimento para a prática dos atos civis. O juiz constata, ainda que perfunctoriamente, se está sendo bem tratado, se não sofre qualquer tipo de violência ou coação, servindo o ato de verdadeiro meio de defesa Obrigatoriedade da perícia médica - Lei 13.146/2015 visou, nos termos de seu art. 1º, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, o que se coaduna perfeitamente com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como com o princípio da igualdade em sua acepção substancial - As limitações à autonomia da pessoa com deficiência devem se dar tão somente na extensão necessária à preservação de seu melhor interesse e direitos, o que, de acordo com o art. 6º do Estatuto, afigura-se incompatível com a limitação irrestrita dos direitos existenciais - Anulação da sentença, com a manutenção da tutela de urgência cautelar de internação, conforme prescrição médica e nos seus estritos limites.(TJSP; Apelação Cível 0001285-05.2015.8.26.0648; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018 - grifei) INTERDIÇÃO - Sentença que declarou a interdição fundamentada apenas em relatório médico unilateral trazido pela autora - Inadmissível a dispensa de perícia médica e audiência de interrogatório - O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.181 e 1.183, dispõe claramente sobre a obrigatoriedade da realização da audiência de interrogatório e da perícia para avaliação da incapacidade do interditando, não sendo facultada a dispensa pelo Juízo - Em que pese a interdição ter natureza de Jurisdição voluntária, não se admite a desconsideração da estrita legalidade, em razão das consequências trazidas pela interdição - Não observado o princípio da ampla defesa, eis que malgrado a colidência de interesses entre a recorrida e a interditanda, não foi nomeado curador especial para defesa dela - A disposição do art. 1.182, § 1º do CPC, que estabelece estar a representação do interditando a cargo do Ministério Público, deve ser interpretada à luz das atribuições da instituição previstas no art. 129 da CF, dentre as quais não está a representação de incapazes - Precedentes da Corte - Sentença de procedência anulada - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito, com nomeação de curador especial à interditanda e estrita observância do procedimento de curatela de interditos, previsto nos artigos 1.777 a 1.186 do CPC, notadamente quanto a realização de perícia médica e audiência de interrogatório. (TJSP;Apelação Cível 0015550-71.2012.8.26.0048; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2014; Data de Registro: 05/05/2014 - grifei) Nesse sentido, a realização de perícia médica mostra-se indispensável para o esclarecimento das seguintes questões: O interditando apresenta enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, qual é a enfermidade, a deficiência mental ou a anomalia psíquica que acomete o interditando? Quais são as suas causas e os seus efeitos? Desde quando se mostra presente? A enfermidade, a deficiência ou a anomalia privou o interditando, totalmente, das capacidades de expressar sua vontade, de se manifestar com coerência e/ou de reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada. Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, a enfermidade, a deficiência ou a anomalia diminuiu, apenas relativamente, a capacidade de o interditando expressar sua vontade, reger sua pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada. A enfermidade, a deficiência ou a anomalia é de caráter permanente ou transitório? Qual é o tratamento adequado? O interditando consegue compreender as perguntas que lhe são dirigidas? O interditando manifesta pensamento coerente, expressa sua vontade de maneira precisa? O interditando locomove-se com facilidade? Há considerações adicionais a respeito do caso sob apreço? Ainda assim, para a designação do profissional mais adequado para a condução da avaliação, a curadora deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o interditando G.M.A. está em condições de se dirigir à unidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) em São José dos Campos/SP. Em caso positivo, expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que agende perícia na unidade de São José dos Campos/SP; em caso negativo, a parte autora deverá indicar os motivos por trás da impossibilidade de comparecimento do réu ao local. Se for efetivamente demonstrado que o interditando não pode deslocar-se para o Município de São José dos Campos, expeça-se ofício ao IMESC, a fim de que agende teleperícia, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Uma vez concluído o agendamento, competirá à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) instalar o aplicativo Microsoft Teams em seu celular; (ii) fornecer endereço de e-mail para recebimento de link de acesso à sala virtual no aplicativo; (iii) proporcionar documentação médica complementar; e (iv) indicar para a parte requerida algum acompanhante (familiar, médico assistente, cuidador) que esteja inteirado de seu quadro clínico ou informar se não dispõe dos meios ou do conhecimento técnico para participar, por conta própria, da teleperícia, hipótese em que deverá comparecer ao fórum, com o intuito de participar do ato em comento, mediante uso de computador disponibilizado pelo Poder Público. De resto, indefiro o pleito de realização de entrevista com o interditando, na medida em que a prova pericial médica já bastará para a averiguação do quadro clínico e do grau de discernimento do réu. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: MATHEUS ALVES OLIVEIRA (OAB 453370/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)