1000559-89.2026.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000559-89.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EVERSON TAVARES SANTIAGO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1d2ec proferido nos autos. Vistos. O Reclamante impugna o laudo pericial, por diversos motivos, dentre eles, a não realização de vistoria no ambiente de trabalho. Tenho que se trata de matéria prejudicial à análise das demais. Com efeito, assim constou expressamente na ata de audiência de nomeação da perita médica: "Concluindo o perito que o autor é portador de alguma patologia mencionada na petição inicial, DEVERÁ realizar diligência pessoal no local de trabalho, sendo permitido o comparecimento do reclamante e assistentes técnicos das partes, analisando durante a diligência se a(s) patologia(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada". Verifico que a perita constatou "quadro clínico compatível com tendinopatia extensora" (conforme esclarecimentos prestados no Id 10d6c3c). Ademais, pontuou que: "Nos elementos atualmente disponíveis, não há descrição técnica suficiente de movimentos repetitivos, força empregada, posturas mantidas, frequência de ciclos, tempo de recuperação, pausas, levantamento de cargas ou sobrecarga articular capaz de demonstrar exposição ocupacional acima dos limites fisiológicos. Também não foram apresentados, nesta análise, elementos de avaliação ergonômica do trabalho que confirmem risco biomecânico específico, habitual e suficientemente intenso para produzir as alterações alegadas. Do mesmo modo, a caracterização de concausalidade exigiria comprovação de que as condições de trabalho contribuíram de maneira efetiva, relevante e mensurável para o desencadeamento, agravamento ou antecipação do quadro clínico." Ocorre que é atribuição do perito médico nomeado avaliar a atividade ocupacional e os riscos ergonômicos diretamente no local de trabalho, através de diligência pessoal, conforme determinado no ato de nomeação. Assim, sob pena de destituição, determino a realização de vistoria no local de trabalho, e reapresentação do laudo pericial, no prazo de 20 dias. Mantidas as demais cominações da ata de audiência Id b6e8ad1. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA SOUZA WEIGERT
Autor EVERSON TAVARES SANTIAGO
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GAMA DE OLIVEIRA
OAB: 374393/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
ROGER BEZNOSAI
OAB: 378321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000559-89.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EVERSON TAVARES SANTIAGO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1d2ec proferido nos autos. Vistos. O Reclamante impugna o laudo pericial, por diversos motivos, dentre eles, a não realização de vistoria no ambiente de trabalho. Tenho que se trata de matéria prejudicial à análise das demais. Com efeito, assim constou expressamente na ata de audiência de nomeação da perita médica: "Concluindo o perito que o autor é portador de alguma patologia mencionada na petição inicial, DEVERÁ realizar diligência pessoal no local de trabalho, sendo permitido o comparecimento do reclamante e assistentes técnicos das partes, analisando durante a diligência se a(s) patologia(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada". Verifico que a perita constatou "quadro clínico compatível com tendinopatia extensora" (conforme esclarecimentos prestados no Id 10d6c3c). Ademais, pontuou que: "Nos elementos atualmente disponíveis, não há descrição técnica suficiente de movimentos repetitivos, força empregada, posturas mantidas, frequência de ciclos, tempo de recuperação, pausas, levantamento de cargas ou sobrecarga articular capaz de demonstrar exposição ocupacional acima dos limites fisiológicos. Também não foram apresentados, nesta análise, elementos de avaliação ergonômica do trabalho que confirmem risco biomecânico específico, habitual e suficientemente intenso para produzir as alterações alegadas. Do mesmo modo, a caracterização de concausalidade exigiria comprovação de que as condições de trabalho contribuíram de maneira efetiva, relevante e mensurável para o desencadeamento, agravamento ou antecipação do quadro clínico." Ocorre que é atribuição do perito médico nomeado avaliar a atividade ocupacional e os riscos ergonômicos diretamente no local de trabalho, através de diligência pessoal, conforme determinado no ato de nomeação. Assim, sob pena de destituição, determino a realização de vistoria no local de trabalho, e reapresentação do laudo pericial, no prazo de 20 dias. Mantidas as demais cominações da ata de audiência Id b6e8ad1. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000559-89.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EVERSON TAVARES SANTIAGO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1d2ec proferido nos autos. Vistos. O Reclamante impugna o laudo pericial, por diversos motivos, dentre eles, a não realização de vistoria no ambiente de trabalho. Tenho que se trata de matéria prejudicial à análise das demais. Com efeito, assim constou expressamente na ata de audiência de nomeação da perita médica: "Concluindo o perito que o autor é portador de alguma patologia mencionada na petição inicial, DEVERÁ realizar diligência pessoal no local de trabalho, sendo permitido o comparecimento do reclamante e assistentes técnicos das partes, analisando durante a diligência se a(s) patologia(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada". Verifico que a perita constatou "quadro clínico compatível com tendinopatia extensora" (conforme esclarecimentos prestados no Id 10d6c3c). Ademais, pontuou que: "Nos elementos atualmente disponíveis, não há descrição técnica suficiente de movimentos repetitivos, força empregada, posturas mantidas, frequência de ciclos, tempo de recuperação, pausas, levantamento de cargas ou sobrecarga articular capaz de demonstrar exposição ocupacional acima dos limites fisiológicos. Também não foram apresentados, nesta análise, elementos de avaliação ergonômica do trabalho que confirmem risco biomecânico específico, habitual e suficientemente intenso para produzir as alterações alegadas. Do mesmo modo, a caracterização de concausalidade exigiria comprovação de que as condições de trabalho contribuíram de maneira efetiva, relevante e mensurável para o desencadeamento, agravamento ou antecipação do quadro clínico." Ocorre que é atribuição do perito médico nomeado avaliar a atividade ocupacional e os riscos ergonômicos diretamente no local de trabalho, através de diligência pessoal, conforme determinado no ato de nomeação. Assim, sob pena de destituição, determino a realização de vistoria no local de trabalho, e reapresentação do laudo pericial, no prazo de 20 dias. Mantidas as demais cominações da ata de audiência Id b6e8ad1. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de agosto de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON TAVARES SANTIAGO