Detalhe do processo

1000559-66.2025.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000559-66.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S.M. - P.M.P. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, por meio da qual requer seja assegurada a participação de sua assistente técnica, Dra. LUCINÉIA ZACARIAS (CRM/SP nº 96.279), na perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, às 8h15min, a ser realizada pelo perito judicial Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES. Sustenta o ente público que a restrição constante do aviso de agendamento expedido pelo perito, limitando o acesso de terceiros ao local da perícia, inviabiliza o acompanhamento do ato por sua assistente técnica, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decido. O pedido merece integral acolhimento. A participação do assistente técnico regularmente indicado pelas partes na produção da prova pericial constitui direito processual assegurado pelo ordenamento jurídico, não se tratando de faculdade ou mera liberalidade do perito judicial. Referido direito decorre diretamente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo às partes acompanhar a realização da prova técnica e exercer efetivo controle sobre sua produção. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil: "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." De igual modo, o art. 473, § 3º, do CPC assegura ao assistente técnico a utilização de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, evidenciando que sua atuação integra a regular produção da prova pericial. Assim, eventual orientação administrativa estabelecida pelo perito ou pela clínica responsável pela realização do exame, restringindo o ingresso de acompanhantes, não pode prevalecer sobre disposição legal expressa quando se tratar de assistente técnico regularmente constituído nos autos. A limitação constante do aviso de agendamento de fl. 187, ao admitir apenas acompanhantes de pessoas idosas ou que necessitem de auxílio, não alcança os assistentes técnicos das partes, cuja presença é expressamente assegurada pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a participação da assistente técnica do Município requerido, Dra. LUCINÉIA ZACARIAS (CRM/SP nº 96.279), na perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, às 8h15min, devendo ser-lhe assegurado o livre acesso ao local de realização da perícia, bem como o acompanhamento integral do ato pericial; INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico idôneo, o perito judicial, Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias ao pleno cumprimento do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, garantindo a participação da assistente técnica durante toda a realização da perícia, sob pena de eventual comprometimento da validade da prova produzida; Na hipótese de alteração da data, horário ou local da perícia, deverá o perito promover comunicação prévia e comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS (OAB 457396/SP), RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB 487235/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.V.S.M.

Réu P.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FELIX DA SILVA

OAB: 487235/SP

PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS

OAB: 457396/SP

VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA

OAB: 435967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000559-66.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S.M. - P.M.P. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO, por meio da qual requer seja assegurada a participação de sua assistente técnica, Dra. LUCINÉIA ZACARIAS (CRM/SP nº 96.279), na perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, às 8h15min, a ser realizada pelo perito judicial Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES. Sustenta o ente público que a restrição constante do aviso de agendamento expedido pelo perito, limitando o acesso de terceiros ao local da perícia, inviabiliza o acompanhamento do ato por sua assistente técnica, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decido. O pedido merece integral acolhimento. A participação do assistente técnico regularmente indicado pelas partes na produção da prova pericial constitui direito processual assegurado pelo ordenamento jurídico, não se tratando de faculdade ou mera liberalidade do perito judicial. Referido direito decorre diretamente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo às partes acompanhar a realização da prova técnica e exercer efetivo controle sobre sua produção. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil: "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." De igual modo, o art. 473, § 3º, do CPC assegura ao assistente técnico a utilização de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, evidenciando que sua atuação integra a regular produção da prova pericial. Assim, eventual orientação administrativa estabelecida pelo perito ou pela clínica responsável pela realização do exame, restringindo o ingresso de acompanhantes, não pode prevalecer sobre disposição legal expressa quando se tratar de assistente técnico regularmente constituído nos autos. A limitação constante do aviso de agendamento de fl. 187, ao admitir apenas acompanhantes de pessoas idosas ou que necessitem de auxílio, não alcança os assistentes técnicos das partes, cuja presença é expressamente assegurada pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a participação da assistente técnica do Município requerido, Dra. LUCINÉIA ZACARIAS (CRM/SP nº 96.279), na perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, às 8h15min, devendo ser-lhe assegurado o livre acesso ao local de realização da perícia, bem como o acompanhamento integral do ato pericial; INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por e-mail, telefone ou outro meio eletrônico idôneo, o perito judicial, Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias ao pleno cumprimento do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, garantindo a participação da assistente técnica durante toda a realização da perícia, sob pena de eventual comprometimento da validade da prova produzida; Na hipótese de alteração da data, horário ou local da perícia, deverá o perito promover comunicação prévia e comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS (OAB 457396/SP), RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB 487235/SP)