Detalhe do processo

1000559-35.2026.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000559-35.2026.8.13.0116/MG AUTOR : LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA BERNARDES (OAB MG165710) DECISÃO Vistos. Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. Quanto à tutela provisória, incumbe à parte autora demonstrar a plausibilidade do direito. Em casos que demandam perícia médica, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrar o estado de saúde da parte autora. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica. Proceda-se a nomeação de perito. Considerando a defasagem no valor dos honorários previstos na Resolução do CJF n. 305/2014, sem qualquer reajuste ou correção monetária desde o ano 2014, consequentemente dificultando a manutenção dos peritos cadastrados no sistema AJG. Considerando que o art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF autoriza a majoração dos honorários periciais para até 3 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo da referida resolução. Considerando a escassez de profissionais com disponibilidade e capacidade técnica suficientes para a execução do mister na região. Considerando, por fim, o nível de especialização, a complexidade do trabalho e o grau de zelo profissional dos que atuam no momento como experts deste Juízo. Arbitro os honorários dos peritos médicos, de todas as especialidades, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias . No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado por meio de seu CPF para que informe se aceita o múnus e os honorários arbitrados. E, em caso positivo, designar dia, hora e local para a realização do exame, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação da parte e advogados. Com o laudo pericial juntado, cite-se o INSS, com as advertências legais, observando-se o prazo em dobro para contestar. Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA APARECIDA BERNARDES

OAB: 165710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000559-35.2026.8.13.0116/MG AUTOR : LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA BERNARDES (OAB MG165710) DECISÃO Vistos. Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. Quanto à tutela provisória, incumbe à parte autora demonstrar a plausibilidade do direito. Em casos que demandam perícia médica, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrar o estado de saúde da parte autora. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica. Proceda-se a nomeação de perito. Considerando a defasagem no valor dos honorários previstos na Resolução do CJF n. 305/2014, sem qualquer reajuste ou correção monetária desde o ano 2014, consequentemente dificultando a manutenção dos peritos cadastrados no sistema AJG. Considerando que o art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF autoriza a majoração dos honorários periciais para até 3 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo da referida resolução. Considerando a escassez de profissionais com disponibilidade e capacidade técnica suficientes para a execução do mister na região. Considerando, por fim, o nível de especialização, a complexidade do trabalho e o grau de zelo profissional dos que atuam no momento como experts deste Juízo. Arbitro os honorários dos peritos médicos, de todas as especialidades, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias . No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado por meio de seu CPF para que informe se aceita o múnus e os honorários arbitrados. E, em caso positivo, designar dia, hora e local para a realização do exame, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação da parte e advogados. Com o laudo pericial juntado, cite-se o INSS, com as advertências legais, observando-se o prazo em dobro para contestar. Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Intime(m)-se. Cumpra-se.