Detalhe do processo

1000559-20.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000559-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARQUES ALVES ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizado por JOSE MARQUES ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o requerido constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a inépcia da inicial, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I . Inépcia da Inicial Suscitou o requerido a inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora formula pedidos de restituição dos valores pagos no âmbito do contrato de consórcio, bem como de indenização por danos morais, sem, contudo, atribuir quantificação às referidas pretensões. Dispõe o art. 319, inciso IV, do CPC que a petição inicial deverá conter o pedido com suas especificações. Para tanto, não é suficiente a simples exposição dos fatos, incumbindo à parte autora formular pedidos certos, determinados e passíveis de individualização, inclusive para possibilitar a correta atribuição do valor da causa. Corroborando esse entendimento, os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que os pedidos formulados em juízo devem ser certos e determinados. No caso em exame, verifica-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indicando, inclusive, o respectivo valor pretendido, o que permite a exata identificação da pretensão deduzida. No que se refere ao pedido de restituição de valores, embora a quantificação não tenha sido repetida no tópico específico dos pedidos, verifica-se que a petição inicial discrimina os valores alegadamente pagos, permitindo a exata identificação da pretensão deduzida. Desse modo, mediante interpretação sistemática da peça inaugural nos termos do art. 322, §2º, do CPC, conclui-se que o pedido mostra-se suficientemente delimitado, inexistindo incerteza ou indeterminação apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor pela requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) a própria existência da relação contratual entre as partes; 2) e se gerou algum dano a ser indenizado. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica evento 41, DOC1 e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 44, DOC1 . Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado mediante assinatura eletrônica, não havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura manuscrita. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio o perito ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO , e-mail peritoalexvasconcelos@gmail.com , perito documentoscópica, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091312 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10005592020268130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): JOSE MARQUES ALVES Assunto: CLÁUSULAS ABUSIVAS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO AGIBANK S.A Advogado do réu: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Autor: JOSE MARQUES ALVES BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO N. CPF: 552.336.195-04 Email: peritoalexvasconcelos@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JOSE MARQUES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA

OAB: 201630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000559-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARQUES ALVES ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizado por JOSE MARQUES ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o requerido constituído procurador e apresentado contestação ao evento 20, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a inépcia da inicial, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I . Inépcia da Inicial Suscitou o requerido a inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora formula pedidos de restituição dos valores pagos no âmbito do contrato de consórcio, bem como de indenização por danos morais, sem, contudo, atribuir quantificação às referidas pretensões. Dispõe o art. 319, inciso IV, do CPC que a petição inicial deverá conter o pedido com suas especificações. Para tanto, não é suficiente a simples exposição dos fatos, incumbindo à parte autora formular pedidos certos, determinados e passíveis de individualização, inclusive para possibilitar a correta atribuição do valor da causa. Corroborando esse entendimento, os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que os pedidos formulados em juízo devem ser certos e determinados. No caso em exame, verifica-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indicando, inclusive, o respectivo valor pretendido, o que permite a exata identificação da pretensão deduzida. No que se refere ao pedido de restituição de valores, embora a quantificação não tenha sido repetida no tópico específico dos pedidos, verifica-se que a petição inicial discrimina os valores alegadamente pagos, permitindo a exata identificação da pretensão deduzida. Desse modo, mediante interpretação sistemática da peça inaugural nos termos do art. 322, §2º, do CPC, conclui-se que o pedido mostra-se suficientemente delimitado, inexistindo incerteza ou indeterminação apta a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, é incontroverso que foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor pela requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a 1) a própria existência da relação contratual entre as partes; 2) e se gerou algum dano a ser indenizado. E, delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque a regularidade do contrato firmado pela autora é fato impeditivo de seu direito, logo já deve ser provada pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica evento 41, DOC1 e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide evento 44, DOC1 . Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado mediante assinatura eletrônica, não havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura manuscrita. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica. Considerando a alegação de que o suposto contrato celebrado entre as partes é fraudulento, revela-se pertinente a realização de prova pericial técnica, razão pela qual DEFIRO a prova pericial documentoscópica requerida. Por conseguinte, nomeio o perito ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO , e-mail peritoalexvasconcelos@gmail.com , perito documentoscópica, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. O perito deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis : Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. Após a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizada a oitiva da parte autora. Intime-se. Belo Horizonte, 31 de Julho de 2026. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200091312 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO LUCAS GENEROSO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 31/07/2026 Valor requisitado: 570,42 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10005592020268130024 Tipo de Processo Judicial: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tipo de atuação: 6.3 - OUTRAS Assistido(s): JOSE MARQUES ALVES Assunto: CLÁUSULAS ABUSIVAS Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: BANCO AGIBANK S.A Advogado do réu: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Autor: JOSE MARQUES ALVES BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO N. CPF: 552.336.195-04 Email: peritoalexvasconcelos@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 31/07/2026 Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito