1000559-06.2025.8.26.0311
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Junqueirópolis - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000559-06.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arlindo Aparecido Prata - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 193/199, que anulou a sentença de primeiro grau para determinar a reabertura da instrução probatória quanto à efetiva contratação, notadamente quanto à transferência e ao recebimento do valor do mútuo pelo requerente, sobreveio a decisão de fls. 203, que determinou às partes a juntada da comprovação da efetiva contratação e a especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 28/05/2026 (fls. 208), a parte requerente peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a justificativa de dificuldade em localizar o autor. Em 29/05/2026 (fls. 209/211), o réu apresentou manifestação, juntando a Cédula de Crédito Bancário original assinada (fls. 80/81), os documentos pessoais do requerente (fl. 82) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 672,04 para a conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S.A., a mesma na qual recebe o benefício previdenciário. Declarou não ter interesse em audiência de conciliação e afirmou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Em 02/06/2026 (fls. 212), sobreveio decisão deferindo o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, com determinação de que, escoado o prazo, os autos retornassem à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 23/06/2026 (fls. 215/217), a parte autora peticionou requerendo a juntada de extrato bancário (fl. 218) e a produção de prova pericial grafotécnica, ante a impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, sustentando que a mera comprovação do depósito em conta não é suficiente para atestar a regularidade da contratação, tendo em vista a possibilidade de fraude praticada por correspondentes bancários. É o relatório. Decido. II. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 203 Verifica-se que ambas as partes cumpriram, no essencial, a determinação de instrução probatória fixada pelo acórdão de fls. 193/199. O réu comprovou a origem contratual do débito e a disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade do autor, mediante a juntada do instrumento contratual assinado, do documento de identidade e do comprovante de TED. Por sua vez, o autor juntou o extrato bancário de sua conta corrente relativo ao período da contratação (fl. 218), documento também determinado pelo v. acórdão como necessário à solução da controvérsia quanto ao efetivo recebimento dos valores. Dessa forma, está atendida a determinação de instrução quanto ao aspecto financeiro da operação (disponibilização e recebimento do numerário), remanescendo controvertido, contudo, o ponto relativo à autoria da assinatura aposta no instrumento contratual de fls. 80/81. III. DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE E DO CABIMENTO DA PROVA PERICIAL A comprovação da transferência bancária, por si só, não é apta a dirimir a controvérsia quanto à autoria da manifestação de vontade, porquanto a parte autora impugnou de forma específica, já em sede de réplica (fls. 141/155) e reiterou na manifestação de fls. 215/217, a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário, sustentando não ter celebrado o negócio jurídico. No caso dos autos, o autor requereu a perícia grafotécnica para confronto da autenticidade da assinatura e dos documentos produzidos pelo réu. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade de assinatura, sendo de rigor a produção da prova pericial como meio idôneo e necessário ao esclarecimento do fato controvertido, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere ao réu o ônus da prova (CPC, art. 429, II), deve ele arcar com os honorários periciais. Ante o exposto: a) Dou por cumprida a determinação de fls. 203 quanto à comprovação documental da disponibilização e do recebimento dos valores; b) Fixo como ponto controvertido remanescente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de fls. 80/81; c) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela parte autora às fls. 215/217; d) Nomeio perito judicial o(a) Sr(a). ALEXANDRE DE LIMA PARRA, e-mail alexandredelimaparra@gmail.com, telefone (19) 99559-4612; e) Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que remuneram adequadamente o expert judicial e mostram-se compatíveis com o trabalho a ser realizado e o valor discutido em juízo, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificado o tempo exigido para a elaboração do laudo, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa; f) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita a nomeação e informar se a perícia pode ser realizada no documento digitalizado acostado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; g) Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil; h) Atribuo ao réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de custear os honorários periciais, por ter sido ele quem produziu o documento particular cuja autenticidade restou impugnada; i) Providencie o requerido o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a omissão em produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto pela lei poderá ser interpretada em seu desfavor; j) Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu às fls. 209/211, ante a subsistência de ponto controvertido cuja elucidação depende de prova técnica. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO APARECIDO PRATA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
OAB: 148785/SP
WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO
OAB: 189708/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000559-06.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Arlindo Aparecido Prata - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 193/199, que anulou a sentença de primeiro grau para determinar a reabertura da instrução probatória quanto à efetiva contratação, notadamente quanto à transferência e ao recebimento do valor do mútuo pelo requerente, sobreveio a decisão de fls. 203, que determinou às partes a juntada da comprovação da efetiva contratação e a especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 28/05/2026 (fls. 208), a parte requerente peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a justificativa de dificuldade em localizar o autor. Em 29/05/2026 (fls. 209/211), o réu apresentou manifestação, juntando a Cédula de Crédito Bancário original assinada (fls. 80/81), os documentos pessoais do requerente (fl. 82) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 672,04 para a conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S.A., a mesma na qual recebe o benefício previdenciário. Declarou não ter interesse em audiência de conciliação e afirmou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Em 02/06/2026 (fls. 212), sobreveio decisão deferindo o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, com determinação de que, escoado o prazo, os autos retornassem à parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Em 23/06/2026 (fls. 215/217), a parte autora peticionou requerendo a juntada de extrato bancário (fl. 218) e a produção de prova pericial grafotécnica, ante a impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, sustentando que a mera comprovação do depósito em conta não é suficiente para atestar a regularidade da contratação, tendo em vista a possibilidade de fraude praticada por correspondentes bancários. É o relatório. Decido. II. DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 203 Verifica-se que ambas as partes cumpriram, no essencial, a determinação de instrução probatória fixada pelo acórdão de fls. 193/199. O réu comprovou a origem contratual do débito e a disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade do autor, mediante a juntada do instrumento contratual assinado, do documento de identidade e do comprovante de TED. Por sua vez, o autor juntou o extrato bancário de sua conta corrente relativo ao período da contratação (fl. 218), documento também determinado pelo v. acórdão como necessário à solução da controvérsia quanto ao efetivo recebimento dos valores. Dessa forma, está atendida a determinação de instrução quanto ao aspecto financeiro da operação (disponibilização e recebimento do numerário), remanescendo controvertido, contudo, o ponto relativo à autoria da assinatura aposta no instrumento contratual de fls. 80/81. III. DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE E DO CABIMENTO DA PROVA PERICIAL A comprovação da transferência bancária, por si só, não é apta a dirimir a controvérsia quanto à autoria da manifestação de vontade, porquanto a parte autora impugnou de forma específica, já em sede de réplica (fls. 141/155) e reiterou na manifestação de fls. 215/217, a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário, sustentando não ter celebrado o negócio jurídico. No caso dos autos, o autor requereu a perícia grafotécnica para confronto da autenticidade da assinatura e dos documentos produzidos pelo réu. Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade de assinatura, sendo de rigor a produção da prova pericial como meio idôneo e necessário ao esclarecimento do fato controvertido, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao quanto disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere ao réu o ônus da prova (CPC, art. 429, II), deve ele arcar com os honorários periciais. Ante o exposto: a) Dou por cumprida a determinação de fls. 203 quanto à comprovação documental da disponibilização e do recebimento dos valores; b) Fixo como ponto controvertido remanescente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual de fls. 80/81; c) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos requeridos pela parte autora às fls. 215/217; d) Nomeio perito judicial o(a) Sr(a). ALEXANDRE DE LIMA PARRA, e-mail alexandredelimaparra@gmail.com, telefone (19) 99559-4612; e) Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que remuneram adequadamente o expert judicial e mostram-se compatíveis com o trabalho a ser realizado e o valor discutido em juízo, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificado o tempo exigido para a elaboração do laudo, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa; f) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita a nomeação e informar se a perícia pode ser realizada no documento digitalizado acostado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; g) Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil; h) Atribuo ao réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de custear os honorários periciais, por ter sido ele quem produziu o documento particular cuja autenticidade restou impugnada; i) Providencie o requerido o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a omissão em produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto pela lei poderá ser interpretada em seu desfavor; j) Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu às fls. 209/211, ante a subsistência de ponto controvertido cuja elucidação depende de prova técnica. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)