Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8847f0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Preclusa a oportunidade de ofertar impugnação ao laudo pericial, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Réu R4A TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)11/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES COELHO
OAB: 22854/BA
DANIELLA VIERI ITAYA
OAB: 196767/SP
JEFFERSON FERNANDES CAPELLI
OAB: 482811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
02/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8847f0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Preclusa a oportunidade de ofertar impugnação ao laudo pericial, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS
02/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8847f0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Preclusa a oportunidade de ofertar impugnação ao laudo pericial, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R4A TRANSPORTES LTDA
20/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4387970 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista da apresentação do laudo pericial. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Verifico que não houve determinação para apuração de periculosidade. Assim, diga a parte autora, em 5 dias, se insiste na pretensão ou dela desiste ou renuncia. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, diante da apresentação do laudo pericial, #id:3a3f1f4, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS
20/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4387970 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista da apresentação do laudo pericial. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Verifico que não houve determinação para apuração de periculosidade. Assim, diga a parte autora, em 5 dias, se insiste na pretensão ou dela desiste ou renuncia. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, diante da apresentação do laudo pericial, #id:3a3f1f4, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R4A TRANSPORTES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c408de9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 10 de agosto de 2026. SUIANE DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos. Acerca da petição de Id 7f04527, cumpre consignar que a prestação jurisdicional deve ser pautada pelo princípio da razoável duração do processo e pelos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Em consonância com a diretriz constitucional, o art. 765 da CLT outorga aos Juízos do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, impondo o dever de velar pelo andamento rápido das causas e de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. No caso, diante da interdição física do galpão localizado em Guarulhos/SP (Id 1fdff77), este Juízo acolheu a impossibilidade da vistoria presencial naquele endereço específico e determininou a realização de perícia indireta por entrevista e análise documental, conforme Despacho de Id bbc498e. Nesse ínterim, a diligência agendada pelo perito judicial para o dia 12/08/2026 (Id 4e57338) não será realizada no estabelecimento que sofreu o incêndio, mas sim no endereço profissional do perito do Juízo (Alameda Leôncio de Magalhães, nº 573, Jardim São Paulo, São Paulo/SP). Trata-se de ambiente diverso para a realização de oitivas e análise/conferência de dados. Portanto, a alegada falta de infraestrutura física na sede da reclamada em Guarulhos/SP em nada interfere na realização da entrevista designada para local diverso. Não há qualquer óbice físico, material ou logístico que impeça o comparecimento dos representantes das partes, de seus advogados e dos assistentes técnicos nomeados no local designado pelo perito. Ademais, a apuração técnica na modalidade indireta ampara-se no exame do acervo documental juntado pela própria reclamada por ocasião da defesa (Id 9788133, fls. 219), incluindo o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho LTCAT (Id 1e1803c, fls. 302), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO (Id 683fab1, fls. 326), o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR (Id 81fa7b7, fls. 342), a Ficha de Registro de Empregado (Id 7d59316, fls. 240), a Ficha de Controle de EPIs (Id 6abe377, fls. 299), dentre outros, além das informações a serem prestadas pelas partes e de outras provas que porventura pretendam produzir. Portanto, acolher o pleito da reclamada para suspender a produção da prova pericial implicaria impor ao processo uma paralisação injustificada e por prazo indeterminado, o que é incompatível com a celeridade processual e com a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, comprometida com a solução de controvérsia sobre direitos alimentares do trabalhador. Assim, estando assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou suspensão da perícia técnica indireta (por entrevista e exame documental) e MANTENHO a sua realização para a data e horário já agendados pelo perito do Juízo (Id 4e57338, fls. 464), qual seja, o dia 12/08/2026, às 16h, a ser realizada na Alameda Leôncio de Magalhães, nº 573, Jardim São Paulo, São Paulo/SP. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta Decisão e do dever de comparecimento à diligência. Ciência ao sr. perito judicial, engenheiro Guilherme Pelegrino Nardi. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo fixado. GUARULHOS/SP, 10 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R4A TRANSPORTES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000558-75.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: R4A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c408de9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 10 de agosto de 2026. SUIANE DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos. Acerca da petição de Id 7f04527, cumpre consignar que a prestação jurisdicional deve ser pautada pelo princípio da razoável duração do processo e pelos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Em consonância com a diretriz constitucional, o art. 765 da CLT outorga aos Juízos do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, impondo o dever de velar pelo andamento rápido das causas e de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. No caso, diante da interdição física do galpão localizado em Guarulhos/SP (Id 1fdff77), este Juízo acolheu a impossibilidade da vistoria presencial naquele endereço específico e determininou a realização de perícia indireta por entrevista e análise documental, conforme Despacho de Id bbc498e. Nesse ínterim, a diligência agendada pelo perito judicial para o dia 12/08/2026 (Id 4e57338) não será realizada no estabelecimento que sofreu o incêndio, mas sim no endereço profissional do perito do Juízo (Alameda Leôncio de Magalhães, nº 573, Jardim São Paulo, São Paulo/SP). Trata-se de ambiente diverso para a realização de oitivas e análise/conferência de dados. Portanto, a alegada falta de infraestrutura física na sede da reclamada em Guarulhos/SP em nada interfere na realização da entrevista designada para local diverso. Não há qualquer óbice físico, material ou logístico que impeça o comparecimento dos representantes das partes, de seus advogados e dos assistentes técnicos nomeados no local designado pelo perito. Ademais, a apuração técnica na modalidade indireta ampara-se no exame do acervo documental juntado pela própria reclamada por ocasião da defesa (Id 9788133, fls. 219), incluindo o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho LTCAT (Id 1e1803c, fls. 302), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO (Id 683fab1, fls. 326), o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR (Id 81fa7b7, fls. 342), a Ficha de Registro de Empregado (Id 7d59316, fls. 240), a Ficha de Controle de EPIs (Id 6abe377, fls. 299), dentre outros, além das informações a serem prestadas pelas partes e de outras provas que porventura pretendam produzir. Portanto, acolher o pleito da reclamada para suspender a produção da prova pericial implicaria impor ao processo uma paralisação injustificada e por prazo indeterminado, o que é incompatível com a celeridade processual e com a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, comprometida com a solução de controvérsia sobre direitos alimentares do trabalhador. Assim, estando assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou suspensão da perícia técnica indireta (por entrevista e exame documental) e MANTENHO a sua realização para a data e horário já agendados pelo perito do Juízo (Id 4e57338, fls. 464), qual seja, o dia 12/08/2026, às 16h, a ser realizada na Alameda Leôncio de Magalhães, nº 573, Jardim São Paulo, São Paulo/SP. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta Decisão e do dever de comparecimento à diligência. Ciência ao sr. perito judicial, engenheiro Guilherme Pelegrino Nardi. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo fixado. GUARULHOS/SP, 10 de agosto de 2026. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS