1000558-73.2025.5.02.0332
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000558-73.2025.5.02.0332 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d20e1b5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000558-73.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA-SP RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fde98ad, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Roque Antônio Porto de Sena, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 9f2aea0. Sustenta, a recorrente, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) é indevido o adicional de insalubridade; c) devem ser excluídos ou reduzidos os honorários periciais e d) o reclamante não faz jus à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. c272171. Depósito recursal, ID. 5a2efef (apólice). Sem contrarrazões. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 06/03/2019 e 02/05/2024 (ID 9b7e5de), e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Requer, a apelante, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante deferiu a pretensão, após analisar a conclusão do trabalho pericial e ponderar que: "INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de Soldador, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, sem a devida compensação. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e suas respectivas integrações. A reclamada contesta a pretensão. Sustenta que o autor não estava submetido a ambiente insalubre, alegando que as atividades eram realizadas em conformidade com as normas de segurança e que havia o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido e seus consectários. Pois bem. Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia ambiental técnica, com a presença de funcionários da reclamada, cujo laudo encontra-se encartado nos autos sob o ID fd7fe5b. O Perito concluiu que: 'Devem ser consideradas como insalubres as atividades e operações desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, nos termos da Portaria Ministerial 3214/78 em sua NR-15 e em seu Anexo Nº07 Agentes Não Ionizante, Grau Médio 20% em todo o período não prescrito.'(grifo acrescido) A prova técnica analisou detidamente os setores de trabalho do reclamante, discriminando a estrutura do ambiente laboral e os materiais dos quais o autor fazia uso, notadamente no desempenho da função de soldador. O laudo avaliou a utilização de EPIs e a disponibilização de EPCs, aferindo que as atividades estavam incluídas nas consideradas insalubres, nos termos da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. O objeto da perícia foi avaliado à guisa específica e discriminada, evidenciando que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do c. STF. Não há elementos nos autos que possam infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ressalta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a entrega regular e a fiscalização do uso de EPIs (item 6.6.1.h da NR nº 6) com as especificações técnicas necessárias e na frequência exigida pela natureza do trabalho de soldagem. Há de se registrar que tal prova tem cunho documental e técnica, sendo necessária a análise específica dos equipamentos para verificar se poderiam neutralizar, de fato, os agentes insalubres, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso em tela. Do exposto, julga-se procedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, no grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por possuir natureza salarial, defere-se a integração da verba em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização rescisória de 40%. Indevido o adicional em períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex. faltas injustificadas, auxílios por incapacidade temporária a partir do 16º dia), o que, por certo, não engloba os períodos de interrupção do contrato, tais como: faltas justificadas; férias (art. 142, § 5º, da CLT); licenças paternidade e maternidade (nas quais é direito dos pais manter sua remuneração integral)." E, no aspecto, o laudo pericial (ID. fd7fe5b), complementado pelos esclarecimentos de ID. e52b9be, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício da função de soldador, faz jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição à radiação não-ionizante, proveniente dos equipamentos de solda, nos termos do Anexo 07 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID. fd7fe5b, pág. 28). Constou do trabalho técnico que "o reclamante ficava exposto a radiação não-ionizante (ultravioleta e infravermelha) devido à falta de fornecimento de todos os EPI's de forma recorrente, adequados para as atividades de solda que o reclamante se ativava" (ID. fd7fe5b, pág. 20). Atestou o Sr. Perito que "a solda com eletrodo realizada pelo reclamante apresenta riscos à saúde e segurança do soldador, principalmente devido à exposição a fumos e gases tóxicos radiação, choques elétricos e riscos de incêndio e explosão. Neste sentido é obrigatório a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e a adoção de medidas de controle e segurança através de documentos de saúde e segurança (PGR, LTCAT, Ordem de Serviço dentre outros), para minimizar esses riscos, porém este documentos não foram apresentados pela reclamada. Além da falta de evidências de entrega de todos os EPIs, portanto, ficou caracterizado a exposição do reclamante a agente insalubre não-ionizante." (ID. fd7fe5b, pág. 24). Ademais, em resposta aos quesitos suplementares o Sr. Vistor foi claro ao apontar que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPIs, bem como sua manutenção, fiscalização, orientação e treinamento do reclamante sobre o uso adequado, guarda e conservação. Portanto não atendendo o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora Nº 6, ficando exposto o reclamante a agentes radiação não-ionizantes, por todo o período laboral não prescrito reclamado em sua inicial do processo (26 de abril de 2020 a 02/05/2024)." (ID. e52b9be). Nesse contexto, não há falar-se em elisão dos agentes agressores, conforme discriminado pelo perito. Logo, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada requer a reforma da r. sentença, "cassando a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais", a fim de que seja autorizada "a execução dos honorários na presente demanda" (ID. 9f2aea0). Contudo, é certo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Manter, no mais, íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON BARICHELLO
Réu CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS
Autor UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB: 310314/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000558-73.2025.5.02.0332 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d20e1b5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000558-73.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA-SP RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fde98ad, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Roque Antônio Porto de Sena, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 9f2aea0. Sustenta, a recorrente, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) é indevido o adicional de insalubridade; c) devem ser excluídos ou reduzidos os honorários periciais e d) o reclamante não faz jus à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. c272171. Depósito recursal, ID. 5a2efef (apólice). Sem contrarrazões. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 06/03/2019 e 02/05/2024 (ID 9b7e5de), e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Requer, a apelante, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante deferiu a pretensão, após analisar a conclusão do trabalho pericial e ponderar que: "INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de Soldador, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, sem a devida compensação. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e suas respectivas integrações. A reclamada contesta a pretensão. Sustenta que o autor não estava submetido a ambiente insalubre, alegando que as atividades eram realizadas em conformidade com as normas de segurança e que havia o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido e seus consectários. Pois bem. Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia ambiental técnica, com a presença de funcionários da reclamada, cujo laudo encontra-se encartado nos autos sob o ID fd7fe5b. O Perito concluiu que: 'Devem ser consideradas como insalubres as atividades e operações desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, nos termos da Portaria Ministerial 3214/78 em sua NR-15 e em seu Anexo Nº07 Agentes Não Ionizante, Grau Médio 20% em todo o período não prescrito.'(grifo acrescido) A prova técnica analisou detidamente os setores de trabalho do reclamante, discriminando a estrutura do ambiente laboral e os materiais dos quais o autor fazia uso, notadamente no desempenho da função de soldador. O laudo avaliou a utilização de EPIs e a disponibilização de EPCs, aferindo que as atividades estavam incluídas nas consideradas insalubres, nos termos da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. O objeto da perícia foi avaliado à guisa específica e discriminada, evidenciando que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do c. STF. Não há elementos nos autos que possam infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ressalta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a entrega regular e a fiscalização do uso de EPIs (item 6.6.1.h da NR nº 6) com as especificações técnicas necessárias e na frequência exigida pela natureza do trabalho de soldagem. Há de se registrar que tal prova tem cunho documental e técnica, sendo necessária a análise específica dos equipamentos para verificar se poderiam neutralizar, de fato, os agentes insalubres, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso em tela. Do exposto, julga-se procedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, no grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por possuir natureza salarial, defere-se a integração da verba em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização rescisória de 40%. Indevido o adicional em períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex. faltas injustificadas, auxílios por incapacidade temporária a partir do 16º dia), o que, por certo, não engloba os períodos de interrupção do contrato, tais como: faltas justificadas; férias (art. 142, § 5º, da CLT); licenças paternidade e maternidade (nas quais é direito dos pais manter sua remuneração integral)." E, no aspecto, o laudo pericial (ID. fd7fe5b), complementado pelos esclarecimentos de ID. e52b9be, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício da função de soldador, faz jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição à radiação não-ionizante, proveniente dos equipamentos de solda, nos termos do Anexo 07 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID. fd7fe5b, pág. 28). Constou do trabalho técnico que "o reclamante ficava exposto a radiação não-ionizante (ultravioleta e infravermelha) devido à falta de fornecimento de todos os EPI's de forma recorrente, adequados para as atividades de solda que o reclamante se ativava" (ID. fd7fe5b, pág. 20). Atestou o Sr. Perito que "a solda com eletrodo realizada pelo reclamante apresenta riscos à saúde e segurança do soldador, principalmente devido à exposição a fumos e gases tóxicos radiação, choques elétricos e riscos de incêndio e explosão. Neste sentido é obrigatório a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e a adoção de medidas de controle e segurança através de documentos de saúde e segurança (PGR, LTCAT, Ordem de Serviço dentre outros), para minimizar esses riscos, porém este documentos não foram apresentados pela reclamada. Além da falta de evidências de entrega de todos os EPIs, portanto, ficou caracterizado a exposição do reclamante a agente insalubre não-ionizante." (ID. fd7fe5b, pág. 24). Ademais, em resposta aos quesitos suplementares o Sr. Vistor foi claro ao apontar que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPIs, bem como sua manutenção, fiscalização, orientação e treinamento do reclamante sobre o uso adequado, guarda e conservação. Portanto não atendendo o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora Nº 6, ficando exposto o reclamante a agentes radiação não-ionizantes, por todo o período laboral não prescrito reclamado em sua inicial do processo (26 de abril de 2020 a 02/05/2024)." (ID. e52b9be). Nesse contexto, não há falar-se em elisão dos agentes agressores, conforme discriminado pelo perito. Logo, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada requer a reforma da r. sentença, "cassando a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais", a fim de que seja autorizada "a execução dos honorários na presente demanda" (ID. 9f2aea0). Contudo, é certo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Manter, no mais, íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000558-73.2025.5.02.0332 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d20e1b5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000558-73.2025.5.02.0332 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA-SP RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A RECORRIDO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fde98ad, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Roque Antônio Porto de Sena, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 9f2aea0. Sustenta, a recorrente, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) é indevido o adicional de insalubridade; c) devem ser excluídos ou reduzidos os honorários periciais e d) o reclamante não faz jus à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. c272171. Depósito recursal, ID. 5a2efef (apólice). Sem contrarrazões. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 06/03/2019 e 02/05/2024 (ID 9b7e5de), e a presente ação foi ajuizada em 09/05/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Requer, a apelante, que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Portanto, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. 2. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante deferiu a pretensão, após analisar a conclusão do trabalho pericial e ponderar que: "INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de Soldador, laborava em ambiente sujeito a agentes insalubres, sem a devida compensação. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e suas respectivas integrações. A reclamada contesta a pretensão. Sustenta que o autor não estava submetido a ambiente insalubre, alegando que as atividades eram realizadas em conformidade com as normas de segurança e que havia o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Requer a improcedência do pedido e seus consectários. Pois bem. Para a apuração da controvérsia, foi realizada perícia ambiental técnica, com a presença de funcionários da reclamada, cujo laudo encontra-se encartado nos autos sob o ID fd7fe5b. O Perito concluiu que: 'Devem ser consideradas como insalubres as atividades e operações desenvolvidas pelo Reclamante na Reclamada, nos termos da Portaria Ministerial 3214/78 em sua NR-15 e em seu Anexo Nº07 Agentes Não Ionizante, Grau Médio 20% em todo o período não prescrito.'(grifo acrescido) A prova técnica analisou detidamente os setores de trabalho do reclamante, discriminando a estrutura do ambiente laboral e os materiais dos quais o autor fazia uso, notadamente no desempenho da função de soldador. O laudo avaliou a utilização de EPIs e a disponibilização de EPCs, aferindo que as atividades estavam incluídas nas consideradas insalubres, nos termos da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. O objeto da perícia foi avaliado à guisa específica e discriminada, evidenciando que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do c. STF. Não há elementos nos autos que possam infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. Ressalta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a entrega regular e a fiscalização do uso de EPIs (item 6.6.1.h da NR nº 6) com as especificações técnicas necessárias e na frequência exigida pela natureza do trabalho de soldagem. Há de se registrar que tal prova tem cunho documental e técnica, sendo necessária a análise específica dos equipamentos para verificar se poderiam neutralizar, de fato, os agentes insalubres, o que não ocorreu satisfatoriamente no caso em tela. Do exposto, julga-se procedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, no grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços. Por possuir natureza salarial, defere-se a integração da verba em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização rescisória de 40%. Indevido o adicional em períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex. faltas injustificadas, auxílios por incapacidade temporária a partir do 16º dia), o que, por certo, não engloba os períodos de interrupção do contrato, tais como: faltas justificadas; férias (art. 142, § 5º, da CLT); licenças paternidade e maternidade (nas quais é direito dos pais manter sua remuneração integral)." E, no aspecto, o laudo pericial (ID. fd7fe5b), complementado pelos esclarecimentos de ID. e52b9be, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, no exercício da função de soldador, faz jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por exposição à radiação não-ionizante, proveniente dos equipamentos de solda, nos termos do Anexo 07 da Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (ID. fd7fe5b, pág. 28). Constou do trabalho técnico que "o reclamante ficava exposto a radiação não-ionizante (ultravioleta e infravermelha) devido à falta de fornecimento de todos os EPI's de forma recorrente, adequados para as atividades de solda que o reclamante se ativava" (ID. fd7fe5b, pág. 20). Atestou o Sr. Perito que "a solda com eletrodo realizada pelo reclamante apresenta riscos à saúde e segurança do soldador, principalmente devido à exposição a fumos e gases tóxicos radiação, choques elétricos e riscos de incêndio e explosão. Neste sentido é obrigatório a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e a adoção de medidas de controle e segurança através de documentos de saúde e segurança (PGR, LTCAT, Ordem de Serviço dentre outros), para minimizar esses riscos, porém este documentos não foram apresentados pela reclamada. Além da falta de evidências de entrega de todos os EPIs, portanto, ficou caracterizado a exposição do reclamante a agente insalubre não-ionizante." (ID. fd7fe5b, pág. 24). Ademais, em resposta aos quesitos suplementares o Sr. Vistor foi claro ao apontar que "A Reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPIs, bem como sua manutenção, fiscalização, orientação e treinamento do reclamante sobre o uso adequado, guarda e conservação. Portanto não atendendo o item 6.5.1 da Norma Regulamentadora Nº 6, ficando exposto o reclamante a agentes radiação não-ionizantes, por todo o período laboral não prescrito reclamado em sua inicial do processo (26 de abril de 2020 a 02/05/2024)." (ID. e52b9be). Nesse contexto, não há falar-se em elisão dos agentes agressores, conforme discriminado pelo perito. Logo, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Mantenho. 3. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Provejo. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada requer a reforma da r. sentença, "cassando a suspensão da execução dos honorários sucumbenciais", a fim de que seja autorizada "a execução dos honorários na presente demanda" (ID. 9f2aea0). Contudo, é certo que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00. Manter, no mais, íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A