Detalhe do processo

1000558-58.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000558-58.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ivone Aparecida Guireli Palheiro Alves - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados, especialmente das informações constantes do Cadastro Único e do processo administrativo, que indicam renda familiar per capita igual a zero e ausência de benefício previdenciário ou assistencial ativo. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a concessão imediata do benefício. Embora a documentação médica indique a existência de enfermidades e o próprio INSS tenha reconhecido impedimento de longo prazo, a avaliação administrativa conjunta concluiu que a autora não atende ao critério de deficiência previsto para acesso ao BPC/LOAS. As limitações decorrentes do quadro clínico, sua duração e a repercussão sobre a participação plena e efetiva da autora na sociedade dependem de avaliação técnica produzida sob o contraditório. Da mesma forma, a condição socioeconômica atual deverá ser verificada mediante estudo social. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização das perícias. Para avaliação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, determino a realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico no domicílio da autora. Nomeio perito médico a Dra.Francielli Cristina da Silva e assistente social Carla Amasil Duarte Faria Lima, devendo os profissionais ser intimados para informar eventual impedimento e, aceito o encargo, apresentar os respectivos laudos no prazo assinalado pelo sistema. Os honorários periciais serão custeados pela Assistência Judiciária Gratuita, observados os valores e procedimentos previstos na regulamentação aplicável. A perícia médica deverá esclarecer: a) quais enfermidades acometem a autora, com indicação dos respectivos diagnósticos e códigos da Classificação Internacional de Doenças; b) se as enfermidades produzem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) se o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) a data provável de início do impedimento; e) se o impedimento produz ou poderá produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos; f) quais limitações funcionais são constatadas e de que forma repercutem nas atividades habituais, na autonomia e na participação social da autora; g) se há necessidade de tratamento, acompanhamento médico contínuo, uso de medicamentos ou auxílio permanente de terceiros; h) se o quadro apresenta possibilidade de melhora, estabilização ou agravamento, com indicação do prognóstico; i) outros esclarecimentos considerados relevantes para a análise da existência de deficiência para fins assistenciais. O estudo socioeconômico deverá apurar a composição do núcleo familiar, as condições de moradia, as fontes de renda, os benefícios eventualmente recebidos, as despesas essenciais, os gastos extraordinários relacionados à saúde, o auxílio prestado por terceiros, a existência de patrimônio e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a avaliação da situação de vulnerabilidade social. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Considerando as orientações constantes do OFÍCIO nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU e as disposições da Lei nº 14.331/2022, a citação do INSS deverá ocorrer somente após a juntada dos laudos periciais. Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS do ajuizamento da ação e da realização das perícias, facultada manifestação até a citação. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, cite-se o INSS para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVONE APARECIDA GUIRELI PALHEIRO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GAROFALO FERNANDO

OAB: 416442/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000558-58.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ivone Aparecida Guireli Palheiro Alves - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos apresentados, especialmente das informações constantes do Cadastro Único e do processo administrativo, que indicam renda familiar per capita igual a zero e ausência de benefício previdenciário ou assistencial ativo. Trata-se de ação destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência. Em análise sumária, não estão presentes elementos suficientes para a concessão imediata do benefício. Embora a documentação médica indique a existência de enfermidades e o próprio INSS tenha reconhecido impedimento de longo prazo, a avaliação administrativa conjunta concluiu que a autora não atende ao critério de deficiência previsto para acesso ao BPC/LOAS. As limitações decorrentes do quadro clínico, sua duração e a repercussão sobre a participação plena e efetiva da autora na sociedade dependem de avaliação técnica produzida sob o contraditório. Da mesma forma, a condição socioeconômica atual deverá ser verificada mediante estudo social. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização das perícias. Para avaliação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, determino a realização de perícia médica judicial e de estudo socioeconômico no domicílio da autora. Nomeio perito médico a Dra.Francielli Cristina da Silva e assistente social Carla Amasil Duarte Faria Lima, devendo os profissionais ser intimados para informar eventual impedimento e, aceito o encargo, apresentar os respectivos laudos no prazo assinalado pelo sistema. Os honorários periciais serão custeados pela Assistência Judiciária Gratuita, observados os valores e procedimentos previstos na regulamentação aplicável. A perícia médica deverá esclarecer: a) quais enfermidades acometem a autora, com indicação dos respectivos diagnósticos e códigos da Classificação Internacional de Doenças; b) se as enfermidades produzem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) se o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) a data provável de início do impedimento; e) se o impedimento produz ou poderá produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos; f) quais limitações funcionais são constatadas e de que forma repercutem nas atividades habituais, na autonomia e na participação social da autora; g) se há necessidade de tratamento, acompanhamento médico contínuo, uso de medicamentos ou auxílio permanente de terceiros; h) se o quadro apresenta possibilidade de melhora, estabilização ou agravamento, com indicação do prognóstico; i) outros esclarecimentos considerados relevantes para a análise da existência de deficiência para fins assistenciais. O estudo socioeconômico deverá apurar a composição do núcleo familiar, as condições de moradia, as fontes de renda, os benefícios eventualmente recebidos, as despesas essenciais, os gastos extraordinários relacionados à saúde, o auxílio prestado por terceiros, a existência de patrimônio e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a avaliação da situação de vulnerabilidade social. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Considerando as orientações constantes do OFÍCIO nº 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU e as disposições da Lei nº 14.331/2022, a citação do INSS deverá ocorrer somente após a juntada dos laudos periciais. Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS do ajuizamento da ação e da realização das perícias, facultada manifestação até a citação. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, cite-se o INSS para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)