Detalhe do processo

1000558-32.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000558-32.2026.5.02.0205 REQUERENTE: ANGELO MAIA DE MOURA REQUIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c3c9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 4.219.801,52, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 2.843.170,65 referentes ao principal e R$ 1.376.630,87 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 210.990,08. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 95.129,96. Imposto de renda no valor R$ 588.322,19. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 621.750,39. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Oficie-se o INSS, ao final. Aguarde-se o retorno dos autos principais (1001813-06.2018.5.02.0205). BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO MAIA DE MOURA REQUIAO

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

MARCELO KROEFF

OAB: 40251/RS

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000558-32.2026.5.02.0205 REQUERENTE: ANGELO MAIA DE MOURA REQUIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c3c9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 4.219.801,52, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 2.843.170,65 referentes ao principal e R$ 1.376.630,87 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 210.990,08. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 95.129,96. Imposto de renda no valor R$ 588.322,19. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 621.750,39. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Oficie-se o INSS, ao final. Aguarde-se o retorno dos autos principais (1001813-06.2018.5.02.0205). BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000558-32.2026.5.02.0205 REQUERENTE: ANGELO MAIA DE MOURA REQUIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c3c9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 4.219.801,52, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 2.843.170,65 referentes ao principal e R$ 1.376.630,87 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 210.990,08. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 95.129,96. Imposto de renda no valor R$ 588.322,19. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 621.750,39. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Oficie-se o INSS, ao final. Aguarde-se o retorno dos autos principais (1001813-06.2018.5.02.0205). BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO MAIA DE MOURA REQUIAO