1000557-79.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000557-79.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ELISANGELA THOMAZ DE SOUZA em face de seu genitor, MÁRIO DONIZETTI SOUZA, nascido em 04/12/1956. Sustenta a autora que o requerido apresenta quadro grave associado ao uso abusivo de álcool, com descuido da própria subsistência, uso irregular de medicação controlada por vezes combinada com bebida alcoólica e franqueamento de sua residência a terceiros que ali consomem álcool e drogas e subtraem seus bens. Requereu gratuidade da justiça, segredo de justiça, prioridade de tramitação e, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória para atos determinados (fls. 1/5). Instruiu o pedido com documentos pessoais, comprovante de endereço do requerido, laudo médico da Rede Municipal de Saúde Mental datado de 04/03/2026 e notificação de receita (fls. 6/12). Regularizada a representação processual (fls. 22/24), expediu-se mandado de constatação. A primeira diligência resultou negativa porque dirigida ao endereço declarado da autora, onde, segundo informação de vizinho, nenhuma das partes reside há mais de cinco anos (fls. 29 e 37). Renovada no endereço do requerido, o auto de fl. 42 registrou que ele vive sozinho, em imóvel em péssimo estado de conservação e higiene, trajando roupas e calçados sujos e em más condições, com dificuldade de locomoção atribuída a artrite e artrose, e que admitiu consumir bebida alcoólica quase diariamente. O requerido relatou receber visitas semanais da filha mais nova e da ex-esposa, além de auxílio diário de vizinhos; declarou recusar o convite da filha para residir com ela, por temer perder a liberdade; afirmou que a autora mora em Guaratinguetá/SP e o visita esporadicamente; e disse ter condições de comparecer ao IMESC para perícia. Acolhida a cota ministerial de fl. 47, determinou-se a manifestação da autora e requisitou-se à Secretaria de Assistência Social visita e relatório circunstanciado (fls. 48 e 51/52), ainda sem resposta. Às fls. 53/54, a autora informou residir em Guaratinguetá/SP, deslocar-se com frequência para cuidar do pai e pretender levá-lo para morar consigo; afirmou que sua irmã, a quem nomeou Elisiana Thomaz de Souza Ferreira, não tem interesse em compartilhar a curatela; e noticiou a internação do requerido na Clínica Casa Ágape de Recuperação desde 05/08/2026, com alta prevista para 26/08/2026, concluída a fase de desintoxicação. Juntou novo laudo médico, de 05/08/2026, e reiterou o pedido de curatela provisória. O Ministério Público, às fls. 59/60, requereu a intimação da autora para apresentar procurações dos demais filhos do requerido ou indicar seus endereços, esclarecer a existência de bens e direitos inclusive benefício previdenciário , juntar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido e apresentar certidões de distribuição cível e criminal. Manifestou-se, ainda, pela nomeação da autora como curadora do interditando, pela citação deste, com posterior ofício à OAB local para nomeação de defensor, e pela realização de perícia destinada a delimitar a capacidade do interditando e a aferir o relacionamento entre as partes e a aptidão da autora para o encargo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Pedidos preliminares da inicial A autora é assistida por advogado indicado no convênio DPE/OAB-SP (fl. 7) e firmou declaração de hipossuficiência (fl. 24), sem elemento nos autos que a infirme. Defiro-lhe a gratuidade da justiça. A causa versa sobre estado da pessoa e reúne documentação médica sensível, o que justifica o segredo de justiça. O requerido, com 69 anos, é pessoa idosa e faz jus à prioridade de tramitação. 2. Tutela de urgência: curatela provisória 2.1. Alcance da manifestação ministerial. O parecer opina pela nomeação da autora como "curadora especial" do interditando. A expressão deve ser compreendida à luz do pedido a que responde a reiteração da tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e do item 6 do próprio parecer, que confia a defesa do interditando a advogado a ser indicado pela OAB. A curadoria especial do art. 752, § 2º, do CPC tem função defensiva e é incompatível com a posição de quem promove a interdição. O parecer traduz, portanto, concordância com a curatela provisória prevista no art. 749, parágrafo único, do CPC, e nesses termos é acolhido. 2.2. Probabilidade do direito. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC), presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito resulta da convergência de fontes independentes. Os laudos da rede pública municipal, emitidos com cinco meses de intervalo, descrevem dependência alcoólica (CID F10.2) com repercussões neurológicas e cognitivas alcoolismo crônico com polineuropatia e demência alcoólicas (CID F10.6) , sério risco à integridade física e falência do tratamento ambulatorial, com indicação de internação (fls. 11 e 54). O auto de constatação, lavrado por oficial de justiça dotado de fé pública, confirmou in loco o abandono das condições de higiene, vestuário e moradia e o consumo quase diário de álcool, admitido pelo próprio requerido (fl. 42). A internação para desintoxicação noticiada à fl. 53 é coerente com esse quadro. Em cognição sumária, o conjunto indica a hipótese do art. 1.767, III, do Código Civil (ébrios habituais) e o comprometimento da aptidão do requerido para gerir, com segurança, seus interesses patrimoniais. O enquadramento no inciso I do mesmo artigo impossibilidade de exprimir a vontade não se extrai, por ora, com igual segurança, pois o requerido expôs ao oficial de justiça, de modo articulado, sua rotina, suas relações familiares e suas preferências. A extensão do comprometimento cognitivo será definida na perícia. A legitimidade ativa está demonstrada: a autora é filha do requerido (fl. 9) e, portanto, parente legitimada nos termos do art. 747, II, do CPC. 2.3. Perigo de dano. Com a alta da internação, prevista para 26/08/2026, o requerido tende a retornar ao ambiente retratado no auto de constatação, onde vive só, sem cuidados regulares e sem que familiar algum detenha poderes para praticar, em seu nome, atos de gestão da renda, pagamento de despesas essenciais e proteção do patrimônio. O risco clínico está documentado nos laudos, e a notícia de subtração de bens por terceiros, embora ainda não confirmada, é compatível com a vulnerabilidade constatada. A instrução depende de citação, defesa técnica e perícia; aguardar seu desfecho exporia o requerido a dano de difícil reparação. 2.4. Indicação da autora. Não havendo notícia de cônjuge ou companheiro, nem de genitores em condições de exercer o encargo, o art. 1.775 do Código Civil indica como curador o descendente que se demonstrar mais apto. A autora é descendente, tomou a iniciativa de buscar proteção judicial para o pai e afirma que a irmã não deseja o encargo. Há, contudo, pontos a esclarecer. Segundo o requerido, quem o assiste semanalmente é a filha mais nova, ao passo que a autora, residente em outra cidade, o visitaria esporadicamente (fl. 42). Além disso, o nome da irmã indicado pela autora (Elisiana Thomaz de Souza Ferreira, fl. 53) diverge do registrado no auto de constatação (Elizânia Thomaz de Souza, fl. 42). Essas circunstâncias não impedem a nomeação provisória, que é a providência apta a suprir a urgência neste momento, mas a tornam precária e sujeita a revisão após a manifestação dos demais descendentes, o relatório socioassistencial e a perícia. 2.5. Limites da medida. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Afeta tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º, da mesma lei). Com maior razão, a curatela provisória deve restringir-se ao estritamente necessário para afastar o perigo identificado. Os poderes da curadora provisória limitam-se, assim, à gestão da renda do requerido, ao custeio de suas necessidades essenciais e à representação administrativa indispensável ao acesso a benefícios e serviços. O acompanhamento do tratamento de saúde é admitido apenas em caráter instrumental viabilizar consultas, exames, medicamentos e documentos , sem que a curadora substitua a vontade do requerido quanto a tratamentos ou internações, que observam regime legal próprio e dependem de indicação médica. A intenção manifestada pela autora de levar o requerido para residir consigo (fl. 53) não encontra amparo na curatela provisória. A escolha do local de moradia integra a esfera existencial do curatelando, e o próprio requerido declarou preferir permanecer em sua casa (fl. 42). Eventual mudança dependerá de sua concordância. Atos de disposição patrimonial ficam condicionados a prévia autorização judicial, e a curadora deverá conservar os comprovantes de receitas e despesas para a prestação de contas. 3. Diligências requeridas pelo Ministério Público As providências indicadas nos itens 1 a 4 do parecer são pertinentes. A manifestação dos demais descendentes é necessária para aferir, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, quem se mostra mais apto ao encargo, e a divergência quanto ao nome da irmã da autora exige esclarecimento. O levantamento de bens, direitos e rendimentos do requerido é indispensável, porque a curatela recai precisamente sobre atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015) e porque a própria inicial se refere a benefício ou renda do requerido apenas como eventual. As certidões de distribuição cível e criminal em nome da autora permitem verificar sua idoneidade para o exercício do múnus. Na mesma oportunidade, a autora deverá atender integralmente à cota de fl. 32, acolhida à fl. 34, informando seu endereço completo e atualizado. O endereço declarado na inicial foi indicado por vizinho como desocupado pelas partes há mais de cinco anos (fl. 29), e a petição de fl. 53 limitou-se a mencionar a cidade de residência. Deverá, ainda, esclarecer seu nome civil atual, diante da divergência entre a qualificação da inicial e o cadastro do processo, dado indispensável à lavratura do termo de compromisso. 4. Citação, defesa técnica e perícia O interditando deve ser citado pessoalmente, com ciência do pedido e desta decisão. A entrevista prevista no art. 751 do CPC será designada oportunamente, correndo a partir dela o prazo de impugnação do art. 752, caput, do CPC. Não constituído advogado pelo interditando, deverá ser-lhe nomeado curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), razão pela qual se acolhe a sugestão de oficiar à OAB local para indicação de profissional no âmbito do convênio DPE/OAB-SP. A perícia médica, meio adequado para avaliar a capacidade do interditando e indicar os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, caput e § 2º, do CPC), deve ser determinada desde logo, em atenção à prioridade de tramitação e ao caráter provisório da medida ora concedida, que reclama confirmação técnica célere. O próprio requerido afirmou ter condições de comparecer ao IMESC (fl. 42). O contraditório fica preservado pela abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos, inclusive ao advogado que vier a ser indicado ao interditando. O quesito sugerido pelo Ministério Público sobre o relacionamento entre as partes e a aptidão da autora será respondido nos limites da técnica pericial e cotejado com o relatório socioassistencial requisitado às fls. 51/52, cuja resposta ainda não aportou aos autos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público de fls. 59/60 e determino: 1. DEFIRO à autora a gratuidade da justiça e mantenho a tramitação do feito em segredo de justiça e com prioridade, por ser o requerido pessoa idosa. 2. DEFIRO a tutela de urgência e NOMEIO ELISANGELA THOMAZ DE SOUZA CURADORA PROVISÓRIA de MÁRIO DONIZETTI SOUZA (CPF nº 159.532.598-08), com poderes restritos à prática dos seguintes atos, sempre no exclusivo interesse do curatelado: a)representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados, para requerer, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, proventos ou outra renda de que seja titular; b)pagar suas despesas ordinárias e adquirir alimentos, medicamentos e itens de subsistência; c)representá-lo administrativamente perante unidades de saúde, CAPS, Secretaria Municipal de Saúde, CRAS e CREAS, para agendar e acompanhar consultas e exames, retirar medicamentos e obter relatórios, prontuários e documentos médicos necessários à continuidade do tratamento e à instrução deste feito; d)praticar atos de mera conservação de seu patrimônio. 3. A curatela provisória não autoriza a curadora a: a)alienar, onerar, doar, emprestar ou dar em garantia bens do curatelado, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, transigir ou renunciar a direitos, sem prévia autorização judicial; b)decidir, em substituição à vontade do curatelado, sobre tratamentos médicos ou internação, que observarão o regime legal próprio; c)alterar a residência do curatelado sem sua concordância; d)interferir nos direitos preservados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 4. Lavre-se termo de compromisso, a ser firmado pela curadora provisória no prazo de 5 (cinco) dias. Firmado o termo, expeça-se certidão de curatela provisória com a transcrição integral dos itens 2 e 3 desta decisão. A curadora deverá conservar os comprovantes de receitas e despesas e prestar contas sempre que determinado. A nomeação vigorará até a sentença ou ulterior deliberação, podendo ser revista a qualquer tempo. 5. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)informar seu endereço completo e atualizado e esclarecer seu nome civil atual, com documento comprobatório; b)apresentar procurações dos demais filhos do requerido ou indicar a qualificação e os endereços de todos eles, para intimação e manifestação sobre sua nomeação como curadora, esclarecendo se Elizânia Thomaz de Souza (fl. 42) e Elisiana Thomaz de Souza Ferreira (fl. 53) são a mesma pessoa; c)esclarecer se o requerido possui outros bens ou direitos, inclusive benefício previdenciário ou aposentadoria, juntando documentos comprobatórios (formal de partilha, holerite ou extrato de benefício, matrícula de imóvel etc.); d)juntar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido ou demonstrar que ele não é declarante; e)apresentar certidões de distribuição cível e criminal em seu nome. 6. Cite-se pessoalmente o interditando, por mandado, no endereço de fls. 41/42 ou onde for encontrado, cientificando-o dos termos da ação e desta decisão. A entrevista de que trata o art. 751 do CPC será designada oportunamente. 7. Efetivada a citação, oficie-se à OAB Subsecção de Cruzeiro, para indicação de advogado, no âmbito do convênio DPE/OAB-SP, que atuará na defesa dos interesses do interditando, salvo se ele constituir advogado. 8. Determino a realização de perícia médica no interditando pelo IMESC, com os seguintes quesitos do Juízo: a)O periciando é portador de doença, transtorno ou deficiência? Qual o diagnóstico, com indicação da CID? b)A condição é transitória ou permanente? É passível de melhora com tratamento? c)A condição impede o periciando de exprimir sua vontade? d)Quais atos o periciando pode praticar sozinho e para quais necessita de curatela, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (administrar renda, pagar contas, contratar, alienar bens)? e)O periciando necessita de apoio ou supervisão nas atividades cotidianas e na adesão ao tratamento? f)A autora mantém bom relacionamento com o periciando e mostra-se pessoa adequada ao exercício da curatela? (quesito do Ministério Público, a ser respondido nos limites da técnica pericial, facultada a entrevista de ambos) g)Recomenda-se reavaliação periódica? Em que prazo? Faculto à autora e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, e ao advogado indicado ao interditando igual prazo, contado de sua intimação. Com os quesitos da autora e do Ministério Público, oficie-se ao IMESC para agendamento com prioridade, encaminhando-se os quesitos do interditando assim que apresentados. Designada a data, intimem-se a curadora provisória, que deverá acompanhar o periciando, e o interditando. 9. Reitere-se o ofício de fls. 51/52 à Secretaria de Assistência Social, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. 10. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO VINICIUS RIVELO RIBEIRO ELIAS (OAB 511639/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.T.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000557-79.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.T.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ELISANGELA THOMAZ DE SOUZA em face de seu genitor, MÁRIO DONIZETTI SOUZA, nascido em 04/12/1956. Sustenta a autora que o requerido apresenta quadro grave associado ao uso abusivo de álcool, com descuido da própria subsistência, uso irregular de medicação controlada por vezes combinada com bebida alcoólica e franqueamento de sua residência a terceiros que ali consomem álcool e drogas e subtraem seus bens. Requereu gratuidade da justiça, segredo de justiça, prioridade de tramitação e, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória para atos determinados (fls. 1/5). Instruiu o pedido com documentos pessoais, comprovante de endereço do requerido, laudo médico da Rede Municipal de Saúde Mental datado de 04/03/2026 e notificação de receita (fls. 6/12). Regularizada a representação processual (fls. 22/24), expediu-se mandado de constatação. A primeira diligência resultou negativa porque dirigida ao endereço declarado da autora, onde, segundo informação de vizinho, nenhuma das partes reside há mais de cinco anos (fls. 29 e 37). Renovada no endereço do requerido, o auto de fl. 42 registrou que ele vive sozinho, em imóvel em péssimo estado de conservação e higiene, trajando roupas e calçados sujos e em más condições, com dificuldade de locomoção atribuída a artrite e artrose, e que admitiu consumir bebida alcoólica quase diariamente. O requerido relatou receber visitas semanais da filha mais nova e da ex-esposa, além de auxílio diário de vizinhos; declarou recusar o convite da filha para residir com ela, por temer perder a liberdade; afirmou que a autora mora em Guaratinguetá/SP e o visita esporadicamente; e disse ter condições de comparecer ao IMESC para perícia. Acolhida a cota ministerial de fl. 47, determinou-se a manifestação da autora e requisitou-se à Secretaria de Assistência Social visita e relatório circunstanciado (fls. 48 e 51/52), ainda sem resposta. Às fls. 53/54, a autora informou residir em Guaratinguetá/SP, deslocar-se com frequência para cuidar do pai e pretender levá-lo para morar consigo; afirmou que sua irmã, a quem nomeou Elisiana Thomaz de Souza Ferreira, não tem interesse em compartilhar a curatela; e noticiou a internação do requerido na Clínica Casa Ágape de Recuperação desde 05/08/2026, com alta prevista para 26/08/2026, concluída a fase de desintoxicação. Juntou novo laudo médico, de 05/08/2026, e reiterou o pedido de curatela provisória. O Ministério Público, às fls. 59/60, requereu a intimação da autora para apresentar procurações dos demais filhos do requerido ou indicar seus endereços, esclarecer a existência de bens e direitos inclusive benefício previdenciário , juntar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido e apresentar certidões de distribuição cível e criminal. Manifestou-se, ainda, pela nomeação da autora como curadora do interditando, pela citação deste, com posterior ofício à OAB local para nomeação de defensor, e pela realização de perícia destinada a delimitar a capacidade do interditando e a aferir o relacionamento entre as partes e a aptidão da autora para o encargo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Pedidos preliminares da inicial A autora é assistida por advogado indicado no convênio DPE/OAB-SP (fl. 7) e firmou declaração de hipossuficiência (fl. 24), sem elemento nos autos que a infirme. Defiro-lhe a gratuidade da justiça. A causa versa sobre estado da pessoa e reúne documentação médica sensível, o que justifica o segredo de justiça. O requerido, com 69 anos, é pessoa idosa e faz jus à prioridade de tramitação. 2. Tutela de urgência: curatela provisória 2.1. Alcance da manifestação ministerial. O parecer opina pela nomeação da autora como "curadora especial" do interditando. A expressão deve ser compreendida à luz do pedido a que responde a reiteração da tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e do item 6 do próprio parecer, que confia a defesa do interditando a advogado a ser indicado pela OAB. A curadoria especial do art. 752, § 2º, do CPC tem função defensiva e é incompatível com a posição de quem promove a interdição. O parecer traduz, portanto, concordância com a curatela provisória prevista no art. 749, parágrafo único, do CPC, e nesses termos é acolhido. 2.2. Probabilidade do direito. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC), presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito resulta da convergência de fontes independentes. Os laudos da rede pública municipal, emitidos com cinco meses de intervalo, descrevem dependência alcoólica (CID F10.2) com repercussões neurológicas e cognitivas alcoolismo crônico com polineuropatia e demência alcoólicas (CID F10.6) , sério risco à integridade física e falência do tratamento ambulatorial, com indicação de internação (fls. 11 e 54). O auto de constatação, lavrado por oficial de justiça dotado de fé pública, confirmou in loco o abandono das condições de higiene, vestuário e moradia e o consumo quase diário de álcool, admitido pelo próprio requerido (fl. 42). A internação para desintoxicação noticiada à fl. 53 é coerente com esse quadro. Em cognição sumária, o conjunto indica a hipótese do art. 1.767, III, do Código Civil (ébrios habituais) e o comprometimento da aptidão do requerido para gerir, com segurança, seus interesses patrimoniais. O enquadramento no inciso I do mesmo artigo impossibilidade de exprimir a vontade não se extrai, por ora, com igual segurança, pois o requerido expôs ao oficial de justiça, de modo articulado, sua rotina, suas relações familiares e suas preferências. A extensão do comprometimento cognitivo será definida na perícia. A legitimidade ativa está demonstrada: a autora é filha do requerido (fl. 9) e, portanto, parente legitimada nos termos do art. 747, II, do CPC. 2.3. Perigo de dano. Com a alta da internação, prevista para 26/08/2026, o requerido tende a retornar ao ambiente retratado no auto de constatação, onde vive só, sem cuidados regulares e sem que familiar algum detenha poderes para praticar, em seu nome, atos de gestão da renda, pagamento de despesas essenciais e proteção do patrimônio. O risco clínico está documentado nos laudos, e a notícia de subtração de bens por terceiros, embora ainda não confirmada, é compatível com a vulnerabilidade constatada. A instrução depende de citação, defesa técnica e perícia; aguardar seu desfecho exporia o requerido a dano de difícil reparação. 2.4. Indicação da autora. Não havendo notícia de cônjuge ou companheiro, nem de genitores em condições de exercer o encargo, o art. 1.775 do Código Civil indica como curador o descendente que se demonstrar mais apto. A autora é descendente, tomou a iniciativa de buscar proteção judicial para o pai e afirma que a irmã não deseja o encargo. Há, contudo, pontos a esclarecer. Segundo o requerido, quem o assiste semanalmente é a filha mais nova, ao passo que a autora, residente em outra cidade, o visitaria esporadicamente (fl. 42). Além disso, o nome da irmã indicado pela autora (Elisiana Thomaz de Souza Ferreira, fl. 53) diverge do registrado no auto de constatação (Elizânia Thomaz de Souza, fl. 42). Essas circunstâncias não impedem a nomeação provisória, que é a providência apta a suprir a urgência neste momento, mas a tornam precária e sujeita a revisão após a manifestação dos demais descendentes, o relatório socioassistencial e a perícia. 2.5. Limites da medida. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Afeta tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º, da mesma lei). Com maior razão, a curatela provisória deve restringir-se ao estritamente necessário para afastar o perigo identificado. Os poderes da curadora provisória limitam-se, assim, à gestão da renda do requerido, ao custeio de suas necessidades essenciais e à representação administrativa indispensável ao acesso a benefícios e serviços. O acompanhamento do tratamento de saúde é admitido apenas em caráter instrumental viabilizar consultas, exames, medicamentos e documentos , sem que a curadora substitua a vontade do requerido quanto a tratamentos ou internações, que observam regime legal próprio e dependem de indicação médica. A intenção manifestada pela autora de levar o requerido para residir consigo (fl. 53) não encontra amparo na curatela provisória. A escolha do local de moradia integra a esfera existencial do curatelando, e o próprio requerido declarou preferir permanecer em sua casa (fl. 42). Eventual mudança dependerá de sua concordância. Atos de disposição patrimonial ficam condicionados a prévia autorização judicial, e a curadora deverá conservar os comprovantes de receitas e despesas para a prestação de contas. 3. Diligências requeridas pelo Ministério Público As providências indicadas nos itens 1 a 4 do parecer são pertinentes. A manifestação dos demais descendentes é necessária para aferir, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, quem se mostra mais apto ao encargo, e a divergência quanto ao nome da irmã da autora exige esclarecimento. O levantamento de bens, direitos e rendimentos do requerido é indispensável, porque a curatela recai precisamente sobre atos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015) e porque a própria inicial se refere a benefício ou renda do requerido apenas como eventual. As certidões de distribuição cível e criminal em nome da autora permitem verificar sua idoneidade para o exercício do múnus. Na mesma oportunidade, a autora deverá atender integralmente à cota de fl. 32, acolhida à fl. 34, informando seu endereço completo e atualizado. O endereço declarado na inicial foi indicado por vizinho como desocupado pelas partes há mais de cinco anos (fl. 29), e a petição de fl. 53 limitou-se a mencionar a cidade de residência. Deverá, ainda, esclarecer seu nome civil atual, diante da divergência entre a qualificação da inicial e o cadastro do processo, dado indispensável à lavratura do termo de compromisso. 4. Citação, defesa técnica e perícia O interditando deve ser citado pessoalmente, com ciência do pedido e desta decisão. A entrevista prevista no art. 751 do CPC será designada oportunamente, correndo a partir dela o prazo de impugnação do art. 752, caput, do CPC. Não constituído advogado pelo interditando, deverá ser-lhe nomeado curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), razão pela qual se acolhe a sugestão de oficiar à OAB local para indicação de profissional no âmbito do convênio DPE/OAB-SP. A perícia médica, meio adequado para avaliar a capacidade do interditando e indicar os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, caput e § 2º, do CPC), deve ser determinada desde logo, em atenção à prioridade de tramitação e ao caráter provisório da medida ora concedida, que reclama confirmação técnica célere. O próprio requerido afirmou ter condições de comparecer ao IMESC (fl. 42). O contraditório fica preservado pela abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos, inclusive ao advogado que vier a ser indicado ao interditando. O quesito sugerido pelo Ministério Público sobre o relacionamento entre as partes e a aptidão da autora será respondido nos limites da técnica pericial e cotejado com o relatório socioassistencial requisitado às fls. 51/52, cuja resposta ainda não aportou aos autos. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público de fls. 59/60 e determino: 1. DEFIRO à autora a gratuidade da justiça e mantenho a tramitação do feito em segredo de justiça e com prioridade, por ser o requerido pessoa idosa. 2. DEFIRO a tutela de urgência e NOMEIO ELISANGELA THOMAZ DE SOUZA CURADORA PROVISÓRIA de MÁRIO DONIZETTI SOUZA (CPF nº 159.532.598-08), com poderes restritos à prática dos seguintes atos, sempre no exclusivo interesse do curatelado: a)representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados, para requerer, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, proventos ou outra renda de que seja titular; b)pagar suas despesas ordinárias e adquirir alimentos, medicamentos e itens de subsistência; c)representá-lo administrativamente perante unidades de saúde, CAPS, Secretaria Municipal de Saúde, CRAS e CREAS, para agendar e acompanhar consultas e exames, retirar medicamentos e obter relatórios, prontuários e documentos médicos necessários à continuidade do tratamento e à instrução deste feito; d)praticar atos de mera conservação de seu patrimônio. 3. A curatela provisória não autoriza a curadora a: a)alienar, onerar, doar, emprestar ou dar em garantia bens do curatelado, contrair empréstimos ou financiamentos em seu nome, transigir ou renunciar a direitos, sem prévia autorização judicial; b)decidir, em substituição à vontade do curatelado, sobre tratamentos médicos ou internação, que observarão o regime legal próprio; c)alterar a residência do curatelado sem sua concordância; d)interferir nos direitos preservados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 4. Lavre-se termo de compromisso, a ser firmado pela curadora provisória no prazo de 5 (cinco) dias. Firmado o termo, expeça-se certidão de curatela provisória com a transcrição integral dos itens 2 e 3 desta decisão. A curadora deverá conservar os comprovantes de receitas e despesas e prestar contas sempre que determinado. A nomeação vigorará até a sentença ou ulterior deliberação, podendo ser revista a qualquer tempo. 5. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)informar seu endereço completo e atualizado e esclarecer seu nome civil atual, com documento comprobatório; b)apresentar procurações dos demais filhos do requerido ou indicar a qualificação e os endereços de todos eles, para intimação e manifestação sobre sua nomeação como curadora, esclarecendo se Elizânia Thomaz de Souza (fl. 42) e Elisiana Thomaz de Souza Ferreira (fl. 53) são a mesma pessoa; c)esclarecer se o requerido possui outros bens ou direitos, inclusive benefício previdenciário ou aposentadoria, juntando documentos comprobatórios (formal de partilha, holerite ou extrato de benefício, matrícula de imóvel etc.); d)juntar as três últimas declarações de imposto de renda do requerido ou demonstrar que ele não é declarante; e)apresentar certidões de distribuição cível e criminal em seu nome. 6. Cite-se pessoalmente o interditando, por mandado, no endereço de fls. 41/42 ou onde for encontrado, cientificando-o dos termos da ação e desta decisão. A entrevista de que trata o art. 751 do CPC será designada oportunamente. 7. Efetivada a citação, oficie-se à OAB Subsecção de Cruzeiro, para indicação de advogado, no âmbito do convênio DPE/OAB-SP, que atuará na defesa dos interesses do interditando, salvo se ele constituir advogado. 8. Determino a realização de perícia médica no interditando pelo IMESC, com os seguintes quesitos do Juízo: a)O periciando é portador de doença, transtorno ou deficiência? Qual o diagnóstico, com indicação da CID? b)A condição é transitória ou permanente? É passível de melhora com tratamento? c)A condição impede o periciando de exprimir sua vontade? d)Quais atos o periciando pode praticar sozinho e para quais necessita de curatela, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (administrar renda, pagar contas, contratar, alienar bens)? e)O periciando necessita de apoio ou supervisão nas atividades cotidianas e na adesão ao tratamento? f)A autora mantém bom relacionamento com o periciando e mostra-se pessoa adequada ao exercício da curatela? (quesito do Ministério Público, a ser respondido nos limites da técnica pericial, facultada a entrevista de ambos) g)Recomenda-se reavaliação periódica? Em que prazo? Faculto à autora e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, e ao advogado indicado ao interditando igual prazo, contado de sua intimação. Com os quesitos da autora e do Ministério Público, oficie-se ao IMESC para agendamento com prioridade, encaminhando-se os quesitos do interditando assim que apresentados. Designada a data, intimem-se a curadora provisória, que deverá acompanhar o periciando, e o interditando. 9. Reitere-se o ofício de fls. 51/52 à Secretaria de Assistência Social, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. 10. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO VINICIUS RIVELO RIBEIRO ELIAS (OAB 511639/SP)