Detalhe do processo

1000557-35.2026.8.13.0514

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000557-35.2026.8.13.0514/MG AUTOR : SIDNEY CORREA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GOMES (OAB MG172708) RÉU : BYD AUTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a breve síntese dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIDNEY CORRÊA em desfavor de BYD AUTO DO BRASIL LTDA , qualificados. Narra o autor que, em 25/09/2025, adquiriu veículo seminovo BYD Yuan Pro GS 290EV, placa TEC2B96. Afirma que o automóvel foi submetido à revisão periódica em concessionária autorizada no dia 27/10/2025, ocasião em que não teriam sido constatadas irregularidades. Relata, contudo, que, em 31/10/2025, o veículo apresentou problemas, razão pela qual foi novamente encaminhado à concessionária. Aduz que, durante a avaliação realizada nessa oportunidade, foram identificados indícios de avaria decorrente de impacto ou colisão, circunstância que afirma desconhecer, assim como o proprietário anterior do veículo. Sustenta que funcionário responsável pelo atendimento teria aventado a possibilidade de que a avaria pudesse ter ocorrido nas dependências da própria concessionária, em razão da proximidade temporal entre a revisão anteriormente realizada e o surgimento do problema. Relata que o veículo permaneceu na concessionária para reparos até 06/12/2025, totalizando 36 dias, tendo sido disponibilizado automóvel substituto entre 06/11/2025 e 13/11/2025. Alega que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho e que, no período em que permaneceu privado de veículo substituto, deixou de exercer regularmente suas atividades profissionais. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação (Evento 21), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para BYD DO BRASIL LTDA., bem como a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial especializada. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, a inexistência de vício de fabricação, a regularidade dos serviços prestados e a ausência de comprovação dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas indispensáveis à solução da controvérsia. Tendo sido suscitadas questões preliminares, passo ao seu exame. a) Da retificação do polo passivo A parte ré suscita preliminar de retificação do polo passivo, sustentando que a empresa indicada na petição inicial, BYD AUTO DO BRASIL LTDA., não é a fabricante do veículo objeto da demanda, indicando como parte legítima BYD DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 17.140.820/0002-62, cujo objeto social contempla a fabricação de automóveis. Analisando os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguida a ilegitimidade passiva, admite-se a substituição do réu pelo sujeito indicado como titular da relação jurídica controvertida. No caso, além da documentação apresentada, verifica-se que a BYD DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procurador e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A regularização, portanto, não acarreta prejuízo processual e prestigia os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que seja excluída BYD AUTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 50.351.104/0004-61, e incluída BYD DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 17.140.820/0002-62, preservando-se os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às retificações e anotações necessárias. b) Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia apresentaria complexidade técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, notadamente diante da alegada necessidade de prova pericial destinada à apuração da origem da avaria constatada no automóvel. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial não decorre exclusivamente da natureza técnica da matéria discutida, devendo ser aferida à luz da prova efetivamente necessária para a solução da controvérsia. No caso, a questão pode ser decidida a partir do conjunto documental produzido, das ordens e registros de atendimento, dos documentos relativos à revisão, das fotografias e demais elementos acostados aos autos, mediante a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Acrescente-se que o veículo já foi reparado e restituído ao autor, circunstância que impede a realização de exame pericial. Portanto, rejeito a preliminar. c) Do mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Tal regime, contudo, não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre este e o defeito atribuído ao serviço. Cumpre registrar, ainda, que, no Evento 56, foi delimitada a distribuição dinâmica do ônus da prova, permanecendo a cargo do autor a demonstração dos elementos mínimos constitutivos de sua pretensão, inclusive o período de privação do veículo, a atividade profissional, a renda habitualmente auferida, os serviços frustrados e a extensão dos danos alegados. À requerida incumbiu demonstrar, dentro de sua esfera de disponibilidade, a regularidade do atendimento, os registros existentes acerca da revisão e da avaria, a cronologia e as justificativas do reparo e as regras relativas ao veículo substituto. A inversão do ônus probatório, portanto, não importa presunção de veracidade de todas as alegações formuladas pelo consumidor, tampouco dispensa a existência de elementos mínimos capazes de estabelecer o vínculo entre o fato imputado ao fornecedor e o prejuízo cuja reparação se pretende. Da suposta colisão nas dependências da requerida O ponto central da controvérsia reside na alegação de que a avaria constatada no veículo teria sido ocasionada por impacto ocorrido enquanto o automóvel se encontrava nas dependências da concessionária autorizada. A documentação juntada no Evento 62 confirmou que o automóvel foi submetido à revisão periódica em 27/10/2025, quando contava com 19.409 km, sem registro expresso, no respectivo checklist, de avaria externa relacionada ao fato posteriormente constatado. Tal circunstância, contudo, não permite concluir, por si só, que a avaria necessariamente tenha surgido ou sido provocada durante o período em que o veículo esteve sob os cuidados da concessionária. A ausência de anotação no checklist anterior constitui elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas, mas não estabelece relação causal automática entre a prestação do serviço de revisão e o dano posteriormente identificado. A própria narrativa inicial informa que o profissional responsável pelo atendimento apenas aventou a possibilidade de a colisão ter ocorrido nas dependências da concessionária, sem afirmar ter presenciado o evento ou possuir registro objetivo de sua ocorrência. Além disso, o funcionário menciona no áudio juntado sob o Evento 1, AUDIOPROB13, a possibilidade de o automóvel já ter sofrido colisão na posse do proprietário anterior, ressaltando que a forma do reparo existente no para-choque e na parte frontal aparentava indicar intervenção antiga. De igual modo, as mídias apresentadas não evidenciam reconhecimento inequívoco, por parte de preposto da requerida, de que tenha ocorrido acidente interno, limitando-se as tratativas à discussão sobre possíveis causas da avaria, condições anteriores do veículo e providências necessárias ao reparo. Não há nos autos laudo técnico conclusivo, registro audiovisual do estabelecimento, testemunho presencial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de situar o impacto nas dependências da concessionária e durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda. A responsabilidade civil, mesmo quando regida pelo diploma consumerista sob a modalidade objetiva, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, conforme assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEL. AFUNDAMENTO DE LATARIA EM CAMINHONETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, em razão de suposta avaria ocorrida durante serviço de revisão automotiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve cerceamento de defesa, ante o deferimento da inversão do ônus da prova e julgamento contrário ao autor quanto à alegação de depreciação do valor do veículo; (ii) Apurar se houve falha na prestação de serviços e responsabilidade civil da ré; (iii) Avaliar se ocorreu dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito , razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço exige demonstração do dano e do nexo causal, o que não restou comprovado no caso em exame, uma vez que o autor não produziu prova suficiente de que a avaria no veículo foi provocada no estabelecimento da ré. 3. A ausência de comprovação da conduta lesiva e do nexo causal inviabiliza a condenação ao ressarcimento dos supostos prejuízos materiais e o reconhecimento de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A configuração da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal. 3. A reparação por danos morais pressupõe ofensa a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de avarias não comprovadas no âmbito da prestação de serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, art. 14; Constituição da República, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.312656-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 14/10/2025; JMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.495068-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 18/03/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.137759-1/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 14/12/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.387489-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) (grifo posto) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECÂNICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras do serviço de mecânica e os danos que a autora alega existirem no seu veículo, a improcedência do pedido de reparação civil é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137759-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) (grifo posto) Assim, ausente elemento probatório seguro que estabeleça o nexo causal entre a atuação da rede autorizada e a avaria física constatada no sistema de arrefecimento do veículo, não há fundamento para imputar à requerida a responsabilidade pela ocorrência da alegada colisão. Do prazo para entrega do veículo É incontroverso que o veículo foi encaminhado à concessionária em 31/10/2025 e restituído ao autor em 06/12/2025, permanecendo indisponível para reparo por aproximadamente 36 dias. O art. 18, §1º do CDC, dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Contudo, a norma em referência disciplina o prazo legal máximo de 30 dias conferido aos fornecedores para sanar vícios de qualidade ou de fabricação intrínsecos ao produto, facultando ao consumidor, em caso de descumprimento, as alternativas de substituição da coisa, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. No caso sob análise, não se está diante de um defeito de fabricação originário do veículo, mas sim de um dano decorrente de avaria mecânica decorrente de impacto externo. A extrapolação estrita do prazo de 30 dias não configura ato ilícito automático quando o reparo decorre de avaria física cuja causa não foi imputada à fabricante, inexistindo vício oculto de fabricação. Do fornecimento de carro reserva e lucros cessantes O autor sustenta que a ré teria incorrido em inadimplemento contratual ao deixar de fornecer veículo reserva durante todo o período em que seu automóvel permaneceu na oficina, afirmando, em consequência, ter suportado lucros cessantes no montante de R$ 24.000,00, correspondentes a 24 dias sem trabalhar, à razão estimada de R$ 1.000,00 por dia. Contudo, o exame dos autos demonstra que foi disponibilizado veículo substituto ao demandante entre 06/11/2025 e 13/11/2025, por meio do programa BYD Assistance (Evento 1, INIC1, p. 3; Evento 62, DOCCOMPROV5, p. 7-9). As condições gerais do referido programa estabelecem que o carro reserva constitui benefício assistencial de caráter emergencial, submetido aos limites objetivos de utilização por evento e às regras operacionais da assistência 24 horas (Evento 62, DOCCOMPROV5). Não há previsão contratual que assegure o fornecimento contínuo e indeterminado de veículo substituto até a conclusão do reparo. Assim, a cessação da locação após o período previsto no regulamento, por si só, não caracteriza descumprimento contratual imputável à ré. De igual modo, embora a documentação juntada demonstre que o autor exerce atividade profissional mediante utilização de veículo, inclusive com anotação específica em sua habilitação e cadastro municipal, tal circunstância não basta para comprovar o montante alegadamente perdido. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do evento danoso, exigindo prova concreta e objetiva do prejuízo. Desse modo, não se admite indenização fundada exclusivamente em estimativas, presunções genéricas ou projeções de faturamento bruto. No caso, a afirmação de que o autor auferia renda líquida diária de R$ 1.000,00, durante todos os dias indicados, não se encontra suficientemente demonstrada por elementos capazes de comprovar, de forma segura, os ganhos efetivamente frustrados, razão pela qual não há suporte probatório bastante para acolher o pedido de R$ 24.000,00 a título de lucros cessantes. Sobre o tema, infere-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇÃO DO BEM. 1. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não se faz necessária a menção literal dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Ausência de violação do art. 535, do CPC. 2. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.) (grifo posto) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de empresa construtora, alegando inadimplemento contratual pela entrega do imóvel com 16 meses de atraso em relação ao prazo ajustado no contrato, mesmo após o acréscimo da cláusula de tolerância. Requereu indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Interposição de apelação pela ré, que sustenta prescrição, inexistência de mora e ausência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito à indenização em razão do atraso na entrega do imóvel; (ii) verificar a existência de responsabilidade contratual da construtora pelo atraso na entrega das chaves; e (iii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, afastando-se os prazos trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC), próprios da responsabilidade extracontratual e do fato do produto ou serviço, respectivamente. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva entrega das chaves, momento em que os danos se tornaram mensuráveis, conforme art. 189 do Código Civil. Ajuizada a ação dentro do prazo de 10 anos, não há prescrição a ser reconhecida. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclusive pelo descumprimento do prazo contratual. O atraso de 16 meses na entrega do imóvel, sem justificativa plausível, caracteriza inadimplemento contratual relevante, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e legitimando a reparação por danos morais. O dano moral, no caso, extrapola o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, diante da frustração legítima do sonho da casa própria e da ausência de justificativa por parte da construtora, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Os lucros cessantes não são presumíveis e devem ser comprovados de forma inequívoca. Ausente a demonstração do efetivo prejuízo material, é indevida a indenização a esse título, mesmo diante do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento contratual sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva, dispensando a prova de culpa para fins de reparação. O atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta gera dano moral indenizável, por violar a legítima expectativa do consumidor. A indenização por lucros cessantes exige prova cabal do prejuízo patrimonial, não sendo presumível a perda de receita decorrente da mora contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 189, 205, 389, 395, 402, 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 47; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331100-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (grifo posto) Na espécie, o autor limitou-se a juntar o extrato bancário relativo ao mês de outubro de 2025. O documento abrange um único mês e consigna créditos globais heterogêneos, sem qualquer escrituração de custos com recarga de energia, combustível, pedágios, manutenção preventiva, depreciação do bem ou despesas tributárias. Impõe-se frisar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a vedação expressa à prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, consoante disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Não cabe ao julgador arbitrar quantias aleatórias ou remeter a liquidação para momento posterior na ausência de lastro probatório mínimo. Por conseguinte, desprovida a pretensão de suporte sólido, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por lucros cessantes. Dos danos morais O demandante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos decorrentes do período em que o veículo permaneceu indisponível para reparo e da consequente limitação de sua mobilidade. O dano moral indenizável pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, capaz de atingir a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa, não se confundindo com os aborrecimentos, inconvenientes e frustrações inerentes às relações contratuais. No caso concreto, não se verifica situação de abandono do consumidor, recusa de atendimento ou desídia deliberada por parte da requerida. Ao contrário, a própria narrativa da petição inicial reconhece que, após o autor comunicar o problema, foi prontamente atendido, tendo o veículo sido recebido pela concessionária para avaliação e reparo. A inicial também evidencia a existência de sucessivas tratativas destinadas à solução da ocorrência. Também não se extrai dos autos que o consumidor tenha permanecido sem assistência ou que suas solicitações de informação tenham sido sistematicamente ignoradas. Houve acompanhamento do reparo e adoção de providências concretas, inclusive com a disponibilização temporária de veículo substituto. De igual modo, a duração do reparo deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas. A própria narrativa autoral revela que a conclusão do serviço dependia da obtenção e disponibilização de peças, chegando o demandante a relatar contatos destinados a agilizar seu fornecimento. A necessidade de aguardar componentes destinados ao reparo constitui circunstância material relevante para a compreensão do tempo de permanência do automóvel na oficina e, ausente demonstração de demora deliberada, recusa injustificada de fornecimento ou inércia absoluta da requerida, não permite concluir automaticamente pela existência de falha grave na prestação do serviço. Assim, embora seja compreensível o desconforto experimentado pelo autor em razão da indisponibilidade temporária de seu veículo, o conjunto probatório não evidencia tratamento negligente, recusa injustificada de assistência, desamparo do consumidor ou qualquer circunstância excepcional capaz de atingir seus direitos da personalidade. Os transtornos decorrentes do período necessário à conclusão do reparo, inclusive do tempo empregado na obtenção das peças correspondentes, sem demonstração de abandono, descaso ou negativa injustificada de atendimento, permanecem no campo dos dissabores e inconvenientes decorrentes da relação contratual, não assumindo gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA POR PERDAS E DANOS. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não bastando a violação contratual sem agravantes. - A extrapolação irrisória do prazo legal de 30 (trinta) dias para conserto de vício em veículo não configura, por si só, ato ilícito indenizável a título de dano moral. - A ausência de prova de efetivo abalo à honra ou imagem do consumidor impede o reconhecimento de dano moral por mero aborrecimento cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026506-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) (grifo posto) Desta feita, não configurada lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de retificação do polo passivo e determino que a Secretaria retifique a autuação e o cadastro processual, passando a constar BYD do Brasil Ltda. no polo passivo da demanda. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Correa em face de BYD do Brasil Ltda. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérit o, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BYD AUTO DO BRASIL LTDA

Autor SIDNEY CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA GOMES

OAB: 172708/MG

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RAFAEL AGOSTINELLI MENDES

OAB: 209974/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000557-35.2026.8.13.0514/MG AUTOR : SIDNEY CORREA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GOMES (OAB MG172708) RÉU : BYD AUTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a breve síntese dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIDNEY CORRÊA em desfavor de BYD AUTO DO BRASIL LTDA , qualificados. Narra o autor que, em 25/09/2025, adquiriu veículo seminovo BYD Yuan Pro GS 290EV, placa TEC2B96. Afirma que o automóvel foi submetido à revisão periódica em concessionária autorizada no dia 27/10/2025, ocasião em que não teriam sido constatadas irregularidades. Relata, contudo, que, em 31/10/2025, o veículo apresentou problemas, razão pela qual foi novamente encaminhado à concessionária. Aduz que, durante a avaliação realizada nessa oportunidade, foram identificados indícios de avaria decorrente de impacto ou colisão, circunstância que afirma desconhecer, assim como o proprietário anterior do veículo. Sustenta que funcionário responsável pelo atendimento teria aventado a possibilidade de que a avaria pudesse ter ocorrido nas dependências da própria concessionária, em razão da proximidade temporal entre a revisão anteriormente realizada e o surgimento do problema. Relata que o veículo permaneceu na concessionária para reparos até 06/12/2025, totalizando 36 dias, tendo sido disponibilizado automóvel substituto entre 06/11/2025 e 13/11/2025. Alega que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho e que, no período em que permaneceu privado de veículo substituto, deixou de exercer regularmente suas atividades profissionais. Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação (Evento 21), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para BYD DO BRASIL LTDA., bem como a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial especializada. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de conduta ilícita e de nexo causal, a inexistência de vício de fabricação, a regularidade dos serviços prestados e a ausência de comprovação dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas indispensáveis à solução da controvérsia. Tendo sido suscitadas questões preliminares, passo ao seu exame. a) Da retificação do polo passivo A parte ré suscita preliminar de retificação do polo passivo, sustentando que a empresa indicada na petição inicial, BYD AUTO DO BRASIL LTDA., não é a fabricante do veículo objeto da demanda, indicando como parte legítima BYD DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 17.140.820/0002-62, cujo objeto social contempla a fabricação de automóveis. Analisando os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, arguida a ilegitimidade passiva, admite-se a substituição do réu pelo sujeito indicado como titular da relação jurídica controvertida. No caso, além da documentação apresentada, verifica-se que a BYD DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, constituiu procurador e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A regularização, portanto, não acarreta prejuízo processual e prestigia os critérios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que seja excluída BYD AUTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 50.351.104/0004-61, e incluída BYD DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 17.140.820/0002-62, preservando-se os atos processuais já praticados. Proceda a Secretaria às retificações e anotações necessárias. b) Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia apresentaria complexidade técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, notadamente diante da alegada necessidade de prova pericial destinada à apuração da origem da avaria constatada no automóvel. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial não decorre exclusivamente da natureza técnica da matéria discutida, devendo ser aferida à luz da prova efetivamente necessária para a solução da controvérsia. No caso, a questão pode ser decidida a partir do conjunto documental produzido, das ordens e registros de atendimento, dos documentos relativos à revisão, das fotografias e demais elementos acostados aos autos, mediante a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Acrescente-se que o veículo já foi reparado e restituído ao autor, circunstância que impede a realização de exame pericial. Portanto, rejeito a preliminar. c) Do mérito A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Tal regime, contudo, não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre este e o defeito atribuído ao serviço. Cumpre registrar, ainda, que, no Evento 56, foi delimitada a distribuição dinâmica do ônus da prova, permanecendo a cargo do autor a demonstração dos elementos mínimos constitutivos de sua pretensão, inclusive o período de privação do veículo, a atividade profissional, a renda habitualmente auferida, os serviços frustrados e a extensão dos danos alegados. À requerida incumbiu demonstrar, dentro de sua esfera de disponibilidade, a regularidade do atendimento, os registros existentes acerca da revisão e da avaria, a cronologia e as justificativas do reparo e as regras relativas ao veículo substituto. A inversão do ônus probatório, portanto, não importa presunção de veracidade de todas as alegações formuladas pelo consumidor, tampouco dispensa a existência de elementos mínimos capazes de estabelecer o vínculo entre o fato imputado ao fornecedor e o prejuízo cuja reparação se pretende. Da suposta colisão nas dependências da requerida O ponto central da controvérsia reside na alegação de que a avaria constatada no veículo teria sido ocasionada por impacto ocorrido enquanto o automóvel se encontrava nas dependências da concessionária autorizada. A documentação juntada no Evento 62 confirmou que o automóvel foi submetido à revisão periódica em 27/10/2025, quando contava com 19.409 km, sem registro expresso, no respectivo checklist, de avaria externa relacionada ao fato posteriormente constatado. Tal circunstância, contudo, não permite concluir, por si só, que a avaria necessariamente tenha surgido ou sido provocada durante o período em que o veículo esteve sob os cuidados da concessionária. A ausência de anotação no checklist anterior constitui elemento a ser considerado em conjunto com as demais provas, mas não estabelece relação causal automática entre a prestação do serviço de revisão e o dano posteriormente identificado. A própria narrativa inicial informa que o profissional responsável pelo atendimento apenas aventou a possibilidade de a colisão ter ocorrido nas dependências da concessionária, sem afirmar ter presenciado o evento ou possuir registro objetivo de sua ocorrência. Além disso, o funcionário menciona no áudio juntado sob o Evento 1, AUDIOPROB13, a possibilidade de o automóvel já ter sofrido colisão na posse do proprietário anterior, ressaltando que a forma do reparo existente no para-choque e na parte frontal aparentava indicar intervenção antiga. De igual modo, as mídias apresentadas não evidenciam reconhecimento inequívoco, por parte de preposto da requerida, de que tenha ocorrido acidente interno, limitando-se as tratativas à discussão sobre possíveis causas da avaria, condições anteriores do veículo e providências necessárias ao reparo. Não há nos autos laudo técnico conclusivo, registro audiovisual do estabelecimento, testemunho presencial ou qualquer outro elemento objetivo capaz de situar o impacto nas dependências da concessionária e durante o período em que o automóvel esteve sob sua guarda. A responsabilidade civil, mesmo quando regida pelo diploma consumerista sob a modalidade objetiva, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, conforme assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEL. AFUNDAMENTO DE LATARIA EM CAMINHONETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de veículos, em razão de suposta avaria ocorrida durante serviço de revisão automotiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve cerceamento de defesa, ante o deferimento da inversão do ônus da prova e julgamento contrário ao autor quanto à alegação de depreciação do valor do veículo; (ii) Apurar se houve falha na prestação de serviços e responsabilidade civil da ré; (iii) Avaliar se ocorreu dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito , razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço exige demonstração do dano e do nexo causal, o que não restou comprovado no caso em exame, uma vez que o autor não produziu prova suficiente de que a avaria no veículo foi provocada no estabelecimento da ré. 3. A ausência de comprovação da conduta lesiva e do nexo causal inviabiliza a condenação ao ressarcimento dos supostos prejuízos materiais e o reconhecimento de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A configuração da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo causal. 3. A reparação por danos morais pressupõe ofensa a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de avarias não comprovadas no âmbito da prestação de serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, art. 14; Constituição da República, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.312656-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 14/10/2025; JMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.495068-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 18/03/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.137759-1/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 14/12/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.387489-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) (grifo posto) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MECÂNICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras do serviço de mecânica e os danos que a autora alega existirem no seu veículo, a improcedência do pedido de reparação civil é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137759-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) (grifo posto) Assim, ausente elemento probatório seguro que estabeleça o nexo causal entre a atuação da rede autorizada e a avaria física constatada no sistema de arrefecimento do veículo, não há fundamento para imputar à requerida a responsabilidade pela ocorrência da alegada colisão. Do prazo para entrega do veículo É incontroverso que o veículo foi encaminhado à concessionária em 31/10/2025 e restituído ao autor em 06/12/2025, permanecendo indisponível para reparo por aproximadamente 36 dias. O art. 18, §1º do CDC, dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Contudo, a norma em referência disciplina o prazo legal máximo de 30 dias conferido aos fornecedores para sanar vícios de qualidade ou de fabricação intrínsecos ao produto, facultando ao consumidor, em caso de descumprimento, as alternativas de substituição da coisa, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. No caso sob análise, não se está diante de um defeito de fabricação originário do veículo, mas sim de um dano decorrente de avaria mecânica decorrente de impacto externo. A extrapolação estrita do prazo de 30 dias não configura ato ilícito automático quando o reparo decorre de avaria física cuja causa não foi imputada à fabricante, inexistindo vício oculto de fabricação. Do fornecimento de carro reserva e lucros cessantes O autor sustenta que a ré teria incorrido em inadimplemento contratual ao deixar de fornecer veículo reserva durante todo o período em que seu automóvel permaneceu na oficina, afirmando, em consequência, ter suportado lucros cessantes no montante de R$ 24.000,00, correspondentes a 24 dias sem trabalhar, à razão estimada de R$ 1.000,00 por dia. Contudo, o exame dos autos demonstra que foi disponibilizado veículo substituto ao demandante entre 06/11/2025 e 13/11/2025, por meio do programa BYD Assistance (Evento 1, INIC1, p. 3; Evento 62, DOCCOMPROV5, p. 7-9). As condições gerais do referido programa estabelecem que o carro reserva constitui benefício assistencial de caráter emergencial, submetido aos limites objetivos de utilização por evento e às regras operacionais da assistência 24 horas (Evento 62, DOCCOMPROV5). Não há previsão contratual que assegure o fornecimento contínuo e indeterminado de veículo substituto até a conclusão do reparo. Assim, a cessação da locação após o período previsto no regulamento, por si só, não caracteriza descumprimento contratual imputável à ré. De igual modo, embora a documentação juntada demonstre que o autor exerce atividade profissional mediante utilização de veículo, inclusive com anotação específica em sua habilitação e cadastro municipal, tal circunstância não basta para comprovar o montante alegadamente perdido. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do evento danoso, exigindo prova concreta e objetiva do prejuízo. Desse modo, não se admite indenização fundada exclusivamente em estimativas, presunções genéricas ou projeções de faturamento bruto. No caso, a afirmação de que o autor auferia renda líquida diária de R$ 1.000,00, durante todos os dias indicados, não se encontra suficientemente demonstrada por elementos capazes de comprovar, de forma segura, os ganhos efetivamente frustrados, razão pela qual não há suporte probatório bastante para acolher o pedido de R$ 24.000,00 a título de lucros cessantes. Sobre o tema, infere-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇÃO DO BEM. 1. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não se faz necessária a menção literal dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Ausência de violação do art. 535, do CPC. 2. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.) (grifo posto) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de empresa construtora, alegando inadimplemento contratual pela entrega do imóvel com 16 meses de atraso em relação ao prazo ajustado no contrato, mesmo após o acréscimo da cláusula de tolerância. Requereu indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Interposição de apelação pela ré, que sustenta prescrição, inexistência de mora e ausência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito à indenização em razão do atraso na entrega do imóvel; (ii) verificar a existência de responsabilidade contratual da construtora pelo atraso na entrega das chaves; e (iii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, afastando-se os prazos trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e quinquenal (art. 27 do CDC), próprios da responsabilidade extracontratual e do fato do produto ou serviço, respectivamente. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva entrega das chaves, momento em que os danos se tornaram mensuráveis, conforme art. 189 do Código Civil. Ajuizada a ação dentro do prazo de 10 anos, não há prescrição a ser reconhecida. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclusive pelo descumprimento do prazo contratual. O atraso de 16 meses na entrega do imóvel, sem justificativa plausível, caracteriza inadimplemento contratual relevante, violando o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e legitimando a reparação por danos morais. O dano moral, no caso, extrapola o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, diante da frustração legítima do sonho da casa própria e da ausência de justificativa por parte da construtora, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Os lucros cessantes não são presumíveis e devem ser comprovados de forma inequívoca. Ausente a demonstração do efetivo prejuízo material, é indevida a indenização a esse título, mesmo diante do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento contratual sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva, dispensando a prova de culpa para fins de reparação. O atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta gera dano moral indenizável, por violar a legítima expectativa do consumidor. A indenização por lucros cessantes exige prova cabal do prejuízo patrimonial, não sendo presumível a perda de receita decorrente da mora contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 189, 205, 389, 395, 402, 406, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 47; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331100-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) (grifo posto) Na espécie, o autor limitou-se a juntar o extrato bancário relativo ao mês de outubro de 2025. O documento abrange um único mês e consigna créditos globais heterogêneos, sem qualquer escrituração de custos com recarga de energia, combustível, pedágios, manutenção preventiva, depreciação do bem ou despesas tributárias. Impõe-se frisar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora a vedação expressa à prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, consoante disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Não cabe ao julgador arbitrar quantias aleatórias ou remeter a liquidação para momento posterior na ausência de lastro probatório mínimo. Por conseguinte, desprovida a pretensão de suporte sólido, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por lucros cessantes. Dos danos morais O demandante pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, em razão dos transtornos decorrentes do período em que o veículo permaneceu indisponível para reparo e da consequente limitação de sua mobilidade. O dano moral indenizável pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, capaz de atingir a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa, não se confundindo com os aborrecimentos, inconvenientes e frustrações inerentes às relações contratuais. No caso concreto, não se verifica situação de abandono do consumidor, recusa de atendimento ou desídia deliberada por parte da requerida. Ao contrário, a própria narrativa da petição inicial reconhece que, após o autor comunicar o problema, foi prontamente atendido, tendo o veículo sido recebido pela concessionária para avaliação e reparo. A inicial também evidencia a existência de sucessivas tratativas destinadas à solução da ocorrência. Também não se extrai dos autos que o consumidor tenha permanecido sem assistência ou que suas solicitações de informação tenham sido sistematicamente ignoradas. Houve acompanhamento do reparo e adoção de providências concretas, inclusive com a disponibilização temporária de veículo substituto. De igual modo, a duração do reparo deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas. A própria narrativa autoral revela que a conclusão do serviço dependia da obtenção e disponibilização de peças, chegando o demandante a relatar contatos destinados a agilizar seu fornecimento. A necessidade de aguardar componentes destinados ao reparo constitui circunstância material relevante para a compreensão do tempo de permanência do automóvel na oficina e, ausente demonstração de demora deliberada, recusa injustificada de fornecimento ou inércia absoluta da requerida, não permite concluir automaticamente pela existência de falha grave na prestação do serviço. Assim, embora seja compreensível o desconforto experimentado pelo autor em razão da indisponibilidade temporária de seu veículo, o conjunto probatório não evidencia tratamento negligente, recusa injustificada de assistência, desamparo do consumidor ou qualquer circunstância excepcional capaz de atingir seus direitos da personalidade. Os transtornos decorrentes do período necessário à conclusão do reparo, inclusive do tempo empregado na obtenção das peças correspondentes, sem demonstração de abandono, descaso ou negativa injustificada de atendimento, permanecem no campo dos dissabores e inconvenientes decorrentes da relação contratual, não assumindo gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA POR PERDAS E DANOS. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não bastando a violação contratual sem agravantes. - A extrapolação irrisória do prazo legal de 30 (trinta) dias para conserto de vício em veículo não configura, por si só, ato ilícito indenizável a título de dano moral. - A ausência de prova de efetivo abalo à honra ou imagem do consumidor impede o reconhecimento de dano moral por mero aborrecimento cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026506-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) (grifo posto) Desta feita, não configurada lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de retificação do polo passivo e determino que a Secretaria retifique a autuação e o cadastro processual, passando a constar BYD do Brasil Ltda. no polo passivo da demanda. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Correa em face de BYD do Brasil Ltda. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérit o, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito