1000556-92.2026.8.26.0383
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nhandeara - Vara Única
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000556-92.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luciana Cristina de Oliveira - Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo demanda a completa instrução do feito. Em se tratando de ação Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente, necessário se faz a realização de perícia. Portanto, nomeio perito judicial, o Dr.(a) JOSÉ EDUARDO NOGUEIRA FORNI, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Diante da complexidade e tempo exigidos para elaboração da perícia médica, aliado a complexidade do trabalho realizado, lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$1.086,00, nos termos da Resolução 305/2014. Uma vez apresentado o laudo, não havendo questionamento das partes, ou, se houver, após esclarecidos todos os questionamentos, oficie-se solicitando o pagamento desses honorários. Determino a realização de estudo social e nomeio a Sra. LEDA MARÁ FREGONEZ, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em 30 dias, fixando seus honorários em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos da Resolução 305/2014, diante da complexidade e tempo exigido para elaboração do estudo. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e expeça-se certidão em favor do Perito Judicial e Assistente Social. Sem prejuízo, cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo legal. Consigne-se que poderá apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico, no prazo da contestação. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, prazo em dobro para o requerido. Intime-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL HERNANDES BELATI
OAB: 452687/SP
WILSON LOPES DE AGUIAR
OAB: 468762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000556-92.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luciana Cristina de Oliveira - Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo demanda a completa instrução do feito. Em se tratando de ação Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente, necessário se faz a realização de perícia. Portanto, nomeio perito judicial, o Dr.(a) JOSÉ EDUARDO NOGUEIRA FORNI, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Diante da complexidade e tempo exigidos para elaboração da perícia médica, aliado a complexidade do trabalho realizado, lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$1.086,00, nos termos da Resolução 305/2014. Uma vez apresentado o laudo, não havendo questionamento das partes, ou, se houver, após esclarecidos todos os questionamentos, oficie-se solicitando o pagamento desses honorários. Determino a realização de estudo social e nomeio a Sra. LEDA MARÁ FREGONEZ, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em 30 dias, fixando seus honorários em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos da Resolução 305/2014, diante da complexidade e tempo exigido para elaboração do estudo. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e expeça-se certidão em favor do Perito Judicial e Assistente Social. Sem prejuízo, cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo legal. Consigne-se que poderá apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico, no prazo da contestação. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, prazo em dobro para o requerido. Intime-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)