Detalhe do processo

1000556-10.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
Dever de Informação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000556-10.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Cardoso de Carvalho - Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Por ser a única pertinente para o que se pretende provar nos autos, ou seja, que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré não são autênticas, não provieram do seu punho, defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (fl. 166). Nomeio para tal desiderato a senhora Perita Lúcia Elena Amsei Saloio, ora cadastrada no feito, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Estimados os honorários, a ré deverá ser intimada para depositá-los em Juízo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois se trata de documento por ela produzido (art. 429, inciso II do Novo Código de Processo Civil). A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: "Prova pericial grafotécnica - Verba honorária imposta ao réu - Insurgência - Ônus que incumbe a quem produziu o documento - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Precedentes da jurisprudência - Recurso impróvido " (Agravo de Instrumento nº 2257108-13.2016.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - J.02/05/2017). As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O currículo e os contatos profissionais da senhora perita encontram-se no Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresento os quesitos do Juízo: A) É(são) da parte autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s) de folhas 93/95? Prazo de entrega da perícia: 60 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 509876/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL CARDOSO DE CARVALHO

Réu UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL – UNIBRASIL PREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO BATISTA RÊGO

OAB: 38856/GO

RÉU REVEL

OAB: R/SP

JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO

OAB: 509876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000556-10.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Cardoso de Carvalho - Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Por ser a única pertinente para o que se pretende provar nos autos, ou seja, que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré não são autênticas, não provieram do seu punho, defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (fl. 166). Nomeio para tal desiderato a senhora Perita Lúcia Elena Amsei Saloio, ora cadastrada no feito, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Estimados os honorários, a ré deverá ser intimada para depositá-los em Juízo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois se trata de documento por ela produzido (art. 429, inciso II do Novo Código de Processo Civil). A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: "Prova pericial grafotécnica - Verba honorária imposta ao réu - Insurgência - Ônus que incumbe a quem produziu o documento - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Precedentes da jurisprudência - Recurso impróvido " (Agravo de Instrumento nº 2257108-13.2016.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - J.02/05/2017). As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O currículo e os contatos profissionais da senhora perita encontram-se no Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresento os quesitos do Juízo: A) É(são) da parte autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s) de folhas 93/95? Prazo de entrega da perícia: 60 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 509876/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)