1000556-10.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000556-10.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Cardoso de Carvalho - Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Por ser a única pertinente para o que se pretende provar nos autos, ou seja, que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré não são autênticas, não provieram do seu punho, defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (fl. 166). Nomeio para tal desiderato a senhora Perita Lúcia Elena Amsei Saloio, ora cadastrada no feito, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Estimados os honorários, a ré deverá ser intimada para depositá-los em Juízo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois se trata de documento por ela produzido (art. 429, inciso II do Novo Código de Processo Civil). A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: "Prova pericial grafotécnica - Verba honorária imposta ao réu - Insurgência - Ônus que incumbe a quem produziu o documento - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Precedentes da jurisprudência - Recurso impróvido " (Agravo de Instrumento nº 2257108-13.2016.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - J.02/05/2017). As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O currículo e os contatos profissionais da senhora perita encontram-se no Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresento os quesitos do Juízo: A) É(são) da parte autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s) de folhas 93/95? Prazo de entrega da perícia: 60 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 509876/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL CARDOSO DE CARVALHO
Réu UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL – UNIBRASIL PREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO BATISTA RÊGO
OAB: 38856/GO
RÉU REVEL
OAB: R/SP
JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO
OAB: 509876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000556-10.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Raquel Cardoso de Carvalho - Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Por ser a única pertinente para o que se pretende provar nos autos, ou seja, que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré não são autênticas, não provieram do seu punho, defiro a prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (fl. 166). Nomeio para tal desiderato a senhora Perita Lúcia Elena Amsei Saloio, ora cadastrada no feito, que deverá ser intimada para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Estimados os honorários, a ré deverá ser intimada para depositá-los em Juízo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, arcando com seus ônus, pois se trata de documento por ela produzido (art. 429, inciso II do Novo Código de Processo Civil). A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: "Prova pericial grafotécnica - Verba honorária imposta ao réu - Insurgência - Ônus que incumbe a quem produziu o documento - Aplicação do artigo 429, II, do NCPC - Precedentes da jurisprudência - Recurso impróvido " (Agravo de Instrumento nº 2257108-13.2016.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Miguel Petroni Neto - J.02/05/2017). As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O currículo e os contatos profissionais da senhora perita encontram-se no Portal dos Auxiliares da Justiça. Apresento os quesitos do Juízo: A) É(são) da parte autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) documento(s) de folhas 93/95? Prazo de entrega da perícia: 60 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 509876/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)