Detalhe do processo

1000555-95.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000555-95.2026.8.13.0019/MG AUTOR : JOAO ADELSON DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876 de 2019, que em seu art. 3° modificou a redação dada ao art. 15 da Lei n° 5.010 de 1966, a partir de 01/01/2020 as ações em que figurem como partes a Previdência Social e seu segurado devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal, desde que o domicílio do autor se encontre a menos de 70 km de uma vara federal, o que é o caso dos autos. Ademais, compete a Justiça Federal o julgamento de demandas previdenciárias não decorrentes de acidente de trabalho, conforme é o caso, eis que não há nos autos qualquer indício que a enfermidade que acomete seja decorrente de acidente de trabalho. Importante frisar que o artigo 21 da Lei 8.213/1991 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não para fins de fixação de competência da justiça comum para o julgamento de causas previdenciárias. Pensar o contrário seria manter sob a competência da justiça comum quase todas as ações de aposentadoria por invalidez que, em sua esmagadora maioria, possuem como causa de pedir problemas de saúde relacionados direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido pelo segurado. Esse não é o espírito da Lei. Cumpre salientar que o próprio art. 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a caracterização da doença profissional ou da doença do trabalho pressupõe que esta decorra do exercício de atividade específica, desempenhada em condições especiais. Ressalva-se, ademais, que as doenças de natureza degenerativa não se enquadram como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea “a”, do referido diploma legal. No caso, o autor declara exercer a função de motorista e ser portador de coxartrose bilateral, a qual, a princípio, trata-se uma de doença degenerativa. Desse modo, tal enfermidade, ao menos a princípio, não se enquadra no conceito de doença profissional ou de doença do trabalho. ALÉM DISSO, O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE REQUERIDO PELO AUTOR FOI CLASSIFICADO NA ESPÉCIE 31, OU SEJA, QUANDO O BENEFÍCIO DECORRE DE DOENÇA COMUM, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO (evento 1, DOC6). Assim, não há nenhum indício que demonstre que a enfermidade que acomete o autor é decorrente de acidente de trabalho ou se trate de doença ocupacional, pois não restou evidenciado qual seria o nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade exercida pela parte autora. Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho que resultou em patologia na coluna (transtorno de disco cervical e lombar), pleiteando benefício acidentário. A sentença de 1º grau não reconheceu a incapacidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, considerando que a prova técnica e documental afastou a existência de acidente de trabalho ou nexo causal laboral, indicando tratar-se de doença degenerativa (previdenciária comum). III. Razões de decidir A competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS restringe-se às lides decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório (benefício anterior espécie 31, ausência de CAT e laudo pericial conclusivo por doença degenerativa) demonstrou inequivocamente a inexistência de nexo causal acidentário. Afastada a natureza acidentária, a discussão remanescente versa sobre benefício previdenciário comum, matéria de competência absoluta da Justiça Federal. O juízo estadual falece de competência para analisar incapacidade decorrente de doença comum. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal determinada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491131-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifei) Do exposto, solução outra não há senão o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/MG, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ADELSON DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BUENO GONCALVES

OAB: 186623/MG

JULGACY JOSE GONCALVES

OAB: 93576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000555-95.2026.8.13.0019/MG AUTOR : JOAO ADELSON DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876 de 2019, que em seu art. 3° modificou a redação dada ao art. 15 da Lei n° 5.010 de 1966, a partir de 01/01/2020 as ações em que figurem como partes a Previdência Social e seu segurado devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal, desde que o domicílio do autor se encontre a menos de 70 km de uma vara federal, o que é o caso dos autos. Ademais, compete a Justiça Federal o julgamento de demandas previdenciárias não decorrentes de acidente de trabalho, conforme é o caso, eis que não há nos autos qualquer indício que a enfermidade que acomete seja decorrente de acidente de trabalho. Importante frisar que o artigo 21 da Lei 8.213/1991 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não para fins de fixação de competência da justiça comum para o julgamento de causas previdenciárias. Pensar o contrário seria manter sob a competência da justiça comum quase todas as ações de aposentadoria por invalidez que, em sua esmagadora maioria, possuem como causa de pedir problemas de saúde relacionados direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido pelo segurado. Esse não é o espírito da Lei. Cumpre salientar que o próprio art. 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a caracterização da doença profissional ou da doença do trabalho pressupõe que esta decorra do exercício de atividade específica, desempenhada em condições especiais. Ressalva-se, ademais, que as doenças de natureza degenerativa não se enquadram como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea “a”, do referido diploma legal. No caso, o autor declara exercer a função de motorista e ser portador de coxartrose bilateral, a qual, a princípio, trata-se uma de doença degenerativa. Desse modo, tal enfermidade, ao menos a princípio, não se enquadra no conceito de doença profissional ou de doença do trabalho. ALÉM DISSO, O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE REQUERIDO PELO AUTOR FOI CLASSIFICADO NA ESPÉCIE 31, OU SEJA, QUANDO O BENEFÍCIO DECORRE DE DOENÇA COMUM, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO (evento 1, DOC6). Assim, não há nenhum indício que demonstre que a enfermidade que acomete o autor é decorrente de acidente de trabalho ou se trate de doença ocupacional, pois não restou evidenciado qual seria o nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade exercida pela parte autora. Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho que resultou em patologia na coluna (transtorno de disco cervical e lombar), pleiteando benefício acidentário. A sentença de 1º grau não reconheceu a incapacidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, considerando que a prova técnica e documental afastou a existência de acidente de trabalho ou nexo causal laboral, indicando tratar-se de doença degenerativa (previdenciária comum). III. Razões de decidir A competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS restringe-se às lides decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório (benefício anterior espécie 31, ausência de CAT e laudo pericial conclusivo por doença degenerativa) demonstrou inequivocamente a inexistência de nexo causal acidentário. Afastada a natureza acidentária, a discussão remanescente versa sobre benefício previdenciário comum, matéria de competência absoluta da Justiça Federal. O juízo estadual falece de competência para analisar incapacidade decorrente de doença comum. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal determinada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491131-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifei) Do exposto, solução outra não há senão o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/MG, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se o necessário.