Detalhe do processo

1000554-04.2026.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-04.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIELSON DA SILVA BASTOS RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b3c58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Vistos A parte Reclamante peticionou por meio do ID 5fd55a4 informando que o Perito Judicial, Sr. André Fernando Marchesani de Souza, nomeado na ata de audiência de ID 6e69fb1, ainda não realizou o agendamento da vistoria técnica. Além disso, a parte Autora relatou que tentou contato com o profissional sem sucesso. Apontou ainda uma inconsistência no cronograma processual, pois a audiência de instrução está designada para o dia 11/09/2026, enquanto o prazo para entrega do laudo no sistema consta como 14/09/2026. Requereu a intimação urgente do especialista para agendamento da diligência e a adequação dos prazos para garantir o contraditório antes da audiência. O requerimento da parte Reclamante encontra amparo no dever de vigilância do Juízo sobre a celeridade processual e na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A realização da perícia e a entrega do laudo após a audiência de instrução configurariam manifesto cerceamento de defesa. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, o que pressupõe o agendamento prévio e tempestivo. Além disso, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo para velar pela rápida conclusão das causas. Ante o exposto, defiro apenas os pedidos de intimação do perito para agendamento da vistoria para entrega do laudo pericial. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, para que informe a data e o horário da vistoria técnica no prazo de 5 dias. Após a juntada do laudo, as partes terão o prazo comum de 10 dias para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Por expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de "Encerramento da instrução" para o dia 02/10/2026, dispensado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIELSON DA SILVA BASTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Réu CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Autor EDIELSON DA SILVA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA CERNICHIARO

OAB: 481557/SP

ALESSANDRO BAPTISTA ASSIS

OAB: 514454/SP

EDSON DA SILVA BASTOS

OAB: 538153/SP

JORGE LUIZ SALDANHA

OAB: 360562/SP

MATHEUS CAETANO

OAB: 433856/SP

GRAZIELEN FERREIRA DOS SANTOS BARBOZA

OAB: 531819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-04.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIELSON DA SILVA BASTOS RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b3c58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Vistos A parte Reclamante peticionou por meio do ID 5fd55a4 informando que o Perito Judicial, Sr. André Fernando Marchesani de Souza, nomeado na ata de audiência de ID 6e69fb1, ainda não realizou o agendamento da vistoria técnica. Além disso, a parte Autora relatou que tentou contato com o profissional sem sucesso. Apontou ainda uma inconsistência no cronograma processual, pois a audiência de instrução está designada para o dia 11/09/2026, enquanto o prazo para entrega do laudo no sistema consta como 14/09/2026. Requereu a intimação urgente do especialista para agendamento da diligência e a adequação dos prazos para garantir o contraditório antes da audiência. O requerimento da parte Reclamante encontra amparo no dever de vigilância do Juízo sobre a celeridade processual e na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A realização da perícia e a entrega do laudo após a audiência de instrução configurariam manifesto cerceamento de defesa. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, o que pressupõe o agendamento prévio e tempestivo. Além disso, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo para velar pela rápida conclusão das causas. Ante o exposto, defiro apenas os pedidos de intimação do perito para agendamento da vistoria para entrega do laudo pericial. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, para que informe a data e o horário da vistoria técnica no prazo de 5 dias. Após a juntada do laudo, as partes terão o prazo comum de 10 dias para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Por expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de "Encerramento da instrução" para o dia 02/10/2026, dispensado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIELSON DA SILVA BASTOS

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-04.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: EDIELSON DA SILVA BASTOS RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b3c58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Vistos A parte Reclamante peticionou por meio do ID 5fd55a4 informando que o Perito Judicial, Sr. André Fernando Marchesani de Souza, nomeado na ata de audiência de ID 6e69fb1, ainda não realizou o agendamento da vistoria técnica. Além disso, a parte Autora relatou que tentou contato com o profissional sem sucesso. Apontou ainda uma inconsistência no cronograma processual, pois a audiência de instrução está designada para o dia 11/09/2026, enquanto o prazo para entrega do laudo no sistema consta como 14/09/2026. Requereu a intimação urgente do especialista para agendamento da diligência e a adequação dos prazos para garantir o contraditório antes da audiência. O requerimento da parte Reclamante encontra amparo no dever de vigilância do Juízo sobre a celeridade processual e na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A realização da perícia e a entrega do laudo após a audiência de instrução configurariam manifesto cerceamento de defesa. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, o que pressupõe o agendamento prévio e tempestivo. Além disso, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo para velar pela rápida conclusão das causas. Ante o exposto, defiro apenas os pedidos de intimação do perito para agendamento da vistoria para entrega do laudo pericial. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, para que informe a data e o horário da vistoria técnica no prazo de 5 dias. Após a juntada do laudo, as partes terão o prazo comum de 10 dias para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Por expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de "Encerramento da instrução" para o dia 02/10/2026, dispensado o comparecimento das partes, advogados e testemunhas. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ AZUL DE SAO PAULO