1000554-02.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000554-02.2026.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - E.C.T. - 1- Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Embora a parte autora alegue a necessidade de afastamento por motivo de saúde, verifica-se que a Administração Pública já submeteu o servidor à perícia médica oficial, oportunidade em que foi concluída pela inexistência dos requisitos para a concessão da licença pleiteada -licença negada (código 71118). Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado, tampouco a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Eventual revisão da conclusão pericial demanda maior dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2- Oferecida contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). 3. Fls. 16 - Defiro gratuidade em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. Int. - ADV: SOELLYN DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.C.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOELLYN DE GOES GREGÓRIO
OAB: 381135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000554-02.2026.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - E.C.T. - 1- Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Embora a parte autora alegue a necessidade de afastamento por motivo de saúde, verifica-se que a Administração Pública já submeteu o servidor à perícia médica oficial, oportunidade em que foi concluída pela inexistência dos requisitos para a concessão da licença pleiteada -licença negada (código 71118). Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado, tampouco a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Eventual revisão da conclusão pericial demanda maior dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2- Oferecida contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). 3. Fls. 16 - Defiro gratuidade em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. Int. - ADV: SOELLYN DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/SP)