Detalhe do processo

1000553-93.2025.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cananéia - Vara Única
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000553-93.2025.8.26.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MUNICÍPIO DE CANANÉIA - Robson da Silva Leonel - - Franklin Cangussu Eirelli - - Franklin Cangussu Sampaio - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Público por ato de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANANÉIA em face de ROBSON SILVA LEONEL, de FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO EIRELI e da pessoa natural FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO, pretendendo que os requeridos sejam condenados a ressarcir o montante de R$ 1.262.986,99, referente a prejuízo em decorrência de irregularidades no Contrato 028/2020, originado do Pregão Presencial 010/2020, que tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos; bem como a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Relatou que a empresa FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO EIRELI foi contratada para prestação de serviços médicos, por meio do Pregão 010/2020, resultando no Contrato nº 28/2020, cuja execução contratual ocorreu durante o período em que o corréu ROBSON SILVA LEONEL era prefeito do Município. Alegou que o caráter competitivo do procedimento licitatório foi frustrado, com violação dos princípios da isonomia, da moralidade, da probibadade e da busca pela proposta mais vantajosa, tendo em vista o aparente ajuste prévio entre os concorrentes, que tinham sócios em comum, endereços coincidentes e representação jurídica cruzada. Sustentou, ainda, que a empresa contratada recebeu por serviços que não foram prestados ou que foram prestados de forma deficiente. Informou que o Tribunal de Contas, no TC 00021132-989.22-9, julgou irregulares o Pregão 010/2020, o Contrato nº 28/2020 e todos os seus 9 aditivos, condenando os requeridos ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 1.262.989,99. Disse que, na época, o Município contava com 19 cargos de médico efetivos, com apenas 2 cargos ocupados, mas, nos anos 2020, em vez de promover concurso público para provimento dos cargos optou pela terceirização, além de que a despesa decorrente do contrato foi classificada incorretamente no Orçamento Municipal, como sendo do grupo "outras despesas correntes", no lugar de classificar como "despesa de pessoal", o que também configura ato de improbidade administrativa. Sustenta que o corréu ROBSON LEONEL praticou atos de improbidade administrativa, previstos nos inc. VIII e X, do art. 10 e inc. I, II, IV e V do art. 11, ambos da LIA. E FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) devem ser responsabilizadas pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 3º, inc. I e VIII do art. 10 e inc. V do art. 11, todos da LIA. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos. Pretende que os réus sejam condenados, de forma solidária, ao ressarcimento da quantia de R$ 1.262.986,99, bem como pela prática de atos de improbidade administrativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Deferiu-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 661/664). Defendeu-se o corréu ROBSON DA SILVA LEONEL (ex-prefeito) requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Alegou que não participou da fase licitatória e que 4 pagamentos realizados em favor da corré FRANKLIN CANGUSSU ocorreram durante a gestão anterior, razão pela qual protocolou Ação Rescisória no Tribunal de Contas, cujo pedido principal é para que a gestora anterior integre o polo passivo. Em preliminar, alegou ausência de individualização das condutas, omissão de responsáveis diretos e inércia injustificável do órgão acusador para apuração dos fatos, pois o autor se baseou unicamente na decisão do TCE. Argumenta que a omissão da informação de que o contrato e aditivos foram firmados, executados e pagos sob a responsabilidade de gestores anteriores configura litigância de má-fé, razão pela qual pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Aduziu ausência de correspondência lógica ou jurídica entre o objeto da demanda e a causa de pedir e ausência de relação entre o valor atribuído à causa e o pedido, sendo o caso de extinção sem julgamento de mérito. Alegou que não há demonstração de dolo nem culpa grave para configuração de ato de improbidade administrativa, pois sua atuação limitou-se a continuidade administrativa de atos praticados por gestores anteriores. Disse ainda que seus atos foram com base em pareceres técnicos, parecer jurídico favorável e procedimentos rotineiros, sem indício de intuito doloso, vantagem pessoal ou favorecimento indevido a terceiros. Argumentou que a Procuradoria do Município sempre se manifestou favoravelmente à alteração contratual, reconhecendo a regularidade jurídica e formal. Sobre a inobservância de concurso público, disse não ter sido o gestor que assinou o contrato e acompanhou a execução contratual. Argumentou que, na gestão anterior, antes da contratação da corré FRANKLIN, foi realizado concurso público para o provimento do cargo de médico. Quanto à alegação de violação da competitividade do certame, argumentou que, se houve falha, foi do gestor anterior. Reiterou a alegação de que todos os pagamentos em favor da contratada foram na gestão anterior, fato que não foi considerado pelo TCE ao condenar o requerido ROBSON LEONEL ao ressarcimento. Reforçou não ter participado de qualquer ato irregular, ordenado ou autorizado pagamento em desconformidade com a legislação. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (fls. 776/810). Os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) defenderam-se, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não serem agentes públicos e, portanto, não poderiam ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa. No mérito, sustentaram a incidência da Lei nº 14.230/2021, argumentando ser indispensável a comprovação do dolo específico, inexistente no caso. Alegaram que o procedimento licitatório foi regular, que a empresa apresentou a proposta mais vantajosa e que os serviços médicos contratados foram efetivamente prestados, inexistindo enriquecimento ilícito, dano ao erário ou fraude ao certame. Afirmaram que as acusações de conluio e restrição à competitividade são genéricas e desacompanhadas de provas concretas. Sustentaram que eventual irregularidade decorrente da contratação de serviços médicos por meio de licitação, em vez da realização de concurso público, decorreu de decisão exclusiva da Administração Municipal, não podendo ser imputada à empresa contratada, que apenas participou regularmente do certame. Acrescentaram que a contratação ocorreu em contexto excepcional de enfrentamento da pandemia da Covid-19, justificando a adoção de medidas emergenciais para assegurar a continuidade dos serviços de saúde. Quanto à execução contratual, afirmaram que todas as especialidades médicas e plantões previstos foram efetivamente realizados, sendo eventuais inconsistências documentais resultado de falhas de fiscalização e de controle da própria Prefeitura, responsável pelo acompanhamento da execução do contrato. Alegaram manter registros internos, escalas de trabalho e relatórios aptos a comprovar a prestação dos serviços. Defenderam que a decisão do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário e não dispensa a produção de prova autônoma e robusta acerca da existência de dano ao erário e do elemento subjetivo exigido pela atual Lei de Improbidade. Sustentaram, ainda, a necessidade de apuração pericial de eventual prejuízo, impugnando os valores indicados na inicial e apontando divergências nos cálculos referentes a diversas especialidades médicas e aos plantões contratados. Argumentaram que inexiste prova mínima do alegado dano ao erário, destacando a regularidade da licitação, a aprovação prévia pelos órgãos competentes, a ausência de sanções durante a execução contratual e a efetiva prestação dos serviços. Aduziram que, mesmo na hipótese de alguma irregularidade, seria incabível o ressarcimento integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, requereram a improcedência da ação, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a individualização e proporcionalidade das eventuais sanções, afastando-se sua aplicação automática e cumulativa (fls. 1522/1560). Sobre provas, os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) pediram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 2148/2157); o Município de CANANÉIA pediu pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial de auditoria contábil e financeira e documental (fls. 2158/2172); o corréu ROBSON LEONEL pediu pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (fls. 2173/2179) e o MP pediu pelo pronto julgamento (fl. 2183). Pois bem. Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregulares a serem sanadas. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao corréu ROBSON LEONEL, tendo em vista que a indisponibilidade de bens não equivale a hipossuficiência econômica financeira, requisito para concessão da benesse. Neste sentido, já se decidiu: "A indisponibilidade dos rendimentos não faz do agravante destinatário da benesse, cabe a ele solicitar a autorização necessária (alvará judicial) para pagamento das custas pertinentes aos processos em andamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084098-44.2024.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo corréu ROBSON LEONEL por suposta ausência de individualização das condutas, tendo em vista que o autor descreveu suficientemente as supostas condutas improbas que lhe são imputadas, em especial, que deixou de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, bem como a regularidade dos contratos administrativos executados durante sua gestão. Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoal jurídica), tendo em vista que o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é claro ao estabelecer que: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.". (destaquei). Se os corréus induziram ou concorreram, ou não, de forma dolosa, para a prática dos administrativa é questão a ser apreciada no mérito, mas têm, sim, legitimidade para figurarem no polo passivo. Resta, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, as controvérsias da lide gravitam em torno da prática, ou não, dos atos de improbidade administrativas indicados na inicial e o consequente prejuízo ao erário, em especial: (1) se a contratação da corré FRANKLIN para prestação de serviços médicos configurou, ou não, terceirização de atividade-fim; (2) se a classificação da despesa com a contratada como outras despesas e não como despesa de pessoal está, ou não, incorreta; (3) se houve, ou não, conluio das empresas participantes do certame e, em consequência, frustração ao caráter competitivo da licitação e (4) se houve, ou não, pagamento indevido à contratada, em especial, no que se refere a plantões não realizados e a não prestação dos serviços médicos nas especialidades de Pediatria, de Psiquiatria, de Ginecologia, de Cardiologia, de Ortopedia e de Médico Generalista. Para deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida pelos réus, o ônus financeiro deverá ser partilhado na proporção de 1/3 para o corréu ROBSON LEONEL e 2/3 para os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa jurídica e pessoa natural). A questão referente a vinda, ou juntada, de documentos necessários à realização da perícia serão apreciados oportunamente, conforme solicitação do perito. Para o mister, nomeio JOSÉ MENAH LOURENÇO. No prazo de 15 dias, as partes poderão, em querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Após o decurso do prazo supra mencionado, intime-se o perito judicial a dizer se aceita, ou não, o encargo; devendo, em caso positivo, estimar os honorários periciais provisórios. Oportunamente, se necessário, será apreciada a pertinência de designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA (OAB 119156/SP), MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO (OAB 65252/PR), MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO (OAB 65252/PR), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANKLIN CANGUSSU EIRELLI

Réu FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO

Autor MUNICÍPIO DE CANANÉIA

Réu ROBSON DA SILVA LEONEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ROSA

OAB: 119156/SP

CLEYTON DA SILVA LEONEL

OAB: 461119/SP

MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO

OAB: 65252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000553-93.2025.8.26.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MUNICÍPIO DE CANANÉIA - Robson da Silva Leonel - - Franklin Cangussu Eirelli - - Franklin Cangussu Sampaio - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Público por ato de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANANÉIA em face de ROBSON SILVA LEONEL, de FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO EIRELI e da pessoa natural FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO, pretendendo que os requeridos sejam condenados a ressarcir o montante de R$ 1.262.986,99, referente a prejuízo em decorrência de irregularidades no Contrato 028/2020, originado do Pregão Presencial 010/2020, que tinha por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos; bem como a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Relatou que a empresa FRANKLIN CANGUSSU SAMPAIO EIRELI foi contratada para prestação de serviços médicos, por meio do Pregão 010/2020, resultando no Contrato nº 28/2020, cuja execução contratual ocorreu durante o período em que o corréu ROBSON SILVA LEONEL era prefeito do Município. Alegou que o caráter competitivo do procedimento licitatório foi frustrado, com violação dos princípios da isonomia, da moralidade, da probibadade e da busca pela proposta mais vantajosa, tendo em vista o aparente ajuste prévio entre os concorrentes, que tinham sócios em comum, endereços coincidentes e representação jurídica cruzada. Sustentou, ainda, que a empresa contratada recebeu por serviços que não foram prestados ou que foram prestados de forma deficiente. Informou que o Tribunal de Contas, no TC 00021132-989.22-9, julgou irregulares o Pregão 010/2020, o Contrato nº 28/2020 e todos os seus 9 aditivos, condenando os requeridos ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 1.262.989,99. Disse que, na época, o Município contava com 19 cargos de médico efetivos, com apenas 2 cargos ocupados, mas, nos anos 2020, em vez de promover concurso público para provimento dos cargos optou pela terceirização, além de que a despesa decorrente do contrato foi classificada incorretamente no Orçamento Municipal, como sendo do grupo "outras despesas correntes", no lugar de classificar como "despesa de pessoal", o que também configura ato de improbidade administrativa. Sustenta que o corréu ROBSON LEONEL praticou atos de improbidade administrativa, previstos nos inc. VIII e X, do art. 10 e inc. I, II, IV e V do art. 11, ambos da LIA. E FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) devem ser responsabilizadas pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 3º, inc. I e VIII do art. 10 e inc. V do art. 11, todos da LIA. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos. Pretende que os réus sejam condenados, de forma solidária, ao ressarcimento da quantia de R$ 1.262.986,99, bem como pela prática de atos de improbidade administrativa. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de indisponibilidade de bens. Deferiu-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 661/664). Defendeu-se o corréu ROBSON DA SILVA LEONEL (ex-prefeito) requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Alegou que não participou da fase licitatória e que 4 pagamentos realizados em favor da corré FRANKLIN CANGUSSU ocorreram durante a gestão anterior, razão pela qual protocolou Ação Rescisória no Tribunal de Contas, cujo pedido principal é para que a gestora anterior integre o polo passivo. Em preliminar, alegou ausência de individualização das condutas, omissão de responsáveis diretos e inércia injustificável do órgão acusador para apuração dos fatos, pois o autor se baseou unicamente na decisão do TCE. Argumenta que a omissão da informação de que o contrato e aditivos foram firmados, executados e pagos sob a responsabilidade de gestores anteriores configura litigância de má-fé, razão pela qual pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Aduziu ausência de correspondência lógica ou jurídica entre o objeto da demanda e a causa de pedir e ausência de relação entre o valor atribuído à causa e o pedido, sendo o caso de extinção sem julgamento de mérito. Alegou que não há demonstração de dolo nem culpa grave para configuração de ato de improbidade administrativa, pois sua atuação limitou-se a continuidade administrativa de atos praticados por gestores anteriores. Disse ainda que seus atos foram com base em pareceres técnicos, parecer jurídico favorável e procedimentos rotineiros, sem indício de intuito doloso, vantagem pessoal ou favorecimento indevido a terceiros. Argumentou que a Procuradoria do Município sempre se manifestou favoravelmente à alteração contratual, reconhecendo a regularidade jurídica e formal. Sobre a inobservância de concurso público, disse não ter sido o gestor que assinou o contrato e acompanhou a execução contratual. Argumentou que, na gestão anterior, antes da contratação da corré FRANKLIN, foi realizado concurso público para o provimento do cargo de médico. Quanto à alegação de violação da competitividade do certame, argumentou que, se houve falha, foi do gestor anterior. Reiterou a alegação de que todos os pagamentos em favor da contratada foram na gestão anterior, fato que não foi considerado pelo TCE ao condenar o requerido ROBSON LEONEL ao ressarcimento. Reforçou não ter participado de qualquer ato irregular, ordenado ou autorizado pagamento em desconformidade com a legislação. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (fls. 776/810). Os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) defenderam-se, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não serem agentes públicos e, portanto, não poderiam ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa. No mérito, sustentaram a incidência da Lei nº 14.230/2021, argumentando ser indispensável a comprovação do dolo específico, inexistente no caso. Alegaram que o procedimento licitatório foi regular, que a empresa apresentou a proposta mais vantajosa e que os serviços médicos contratados foram efetivamente prestados, inexistindo enriquecimento ilícito, dano ao erário ou fraude ao certame. Afirmaram que as acusações de conluio e restrição à competitividade são genéricas e desacompanhadas de provas concretas. Sustentaram que eventual irregularidade decorrente da contratação de serviços médicos por meio de licitação, em vez da realização de concurso público, decorreu de decisão exclusiva da Administração Municipal, não podendo ser imputada à empresa contratada, que apenas participou regularmente do certame. Acrescentaram que a contratação ocorreu em contexto excepcional de enfrentamento da pandemia da Covid-19, justificando a adoção de medidas emergenciais para assegurar a continuidade dos serviços de saúde. Quanto à execução contratual, afirmaram que todas as especialidades médicas e plantões previstos foram efetivamente realizados, sendo eventuais inconsistências documentais resultado de falhas de fiscalização e de controle da própria Prefeitura, responsável pelo acompanhamento da execução do contrato. Alegaram manter registros internos, escalas de trabalho e relatórios aptos a comprovar a prestação dos serviços. Defenderam que a decisão do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário e não dispensa a produção de prova autônoma e robusta acerca da existência de dano ao erário e do elemento subjetivo exigido pela atual Lei de Improbidade. Sustentaram, ainda, a necessidade de apuração pericial de eventual prejuízo, impugnando os valores indicados na inicial e apontando divergências nos cálculos referentes a diversas especialidades médicas e aos plantões contratados. Argumentaram que inexiste prova mínima do alegado dano ao erário, destacando a regularidade da licitação, a aprovação prévia pelos órgãos competentes, a ausência de sanções durante a execução contratual e a efetiva prestação dos serviços. Aduziram que, mesmo na hipótese de alguma irregularidade, seria incabível o ressarcimento integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, requereram a improcedência da ação, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a individualização e proporcionalidade das eventuais sanções, afastando-se sua aplicação automática e cumulativa (fls. 1522/1560). Sobre provas, os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoa jurídica) pediram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 2148/2157); o Município de CANANÉIA pediu pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial de auditoria contábil e financeira e documental (fls. 2158/2172); o corréu ROBSON LEONEL pediu pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (fls. 2173/2179) e o MP pediu pelo pronto julgamento (fl. 2183). Pois bem. Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregulares a serem sanadas. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao corréu ROBSON LEONEL, tendo em vista que a indisponibilidade de bens não equivale a hipossuficiência econômica financeira, requisito para concessão da benesse. Neste sentido, já se decidiu: "A indisponibilidade dos rendimentos não faz do agravante destinatário da benesse, cabe a ele solicitar a autorização necessária (alvará judicial) para pagamento das custas pertinentes aos processos em andamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084098-44.2024.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo corréu ROBSON LEONEL por suposta ausência de individualização das condutas, tendo em vista que o autor descreveu suficientemente as supostas condutas improbas que lhe são imputadas, em especial, que deixou de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, bem como a regularidade dos contratos administrativos executados durante sua gestão. Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa natural e pessoal jurídica), tendo em vista que o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é claro ao estabelecer que: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.". (destaquei). Se os corréus induziram ou concorreram, ou não, de forma dolosa, para a prática dos administrativa é questão a ser apreciada no mérito, mas têm, sim, legitimidade para figurarem no polo passivo. Resta, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, as controvérsias da lide gravitam em torno da prática, ou não, dos atos de improbidade administrativas indicados na inicial e o consequente prejuízo ao erário, em especial: (1) se a contratação da corré FRANKLIN para prestação de serviços médicos configurou, ou não, terceirização de atividade-fim; (2) se a classificação da despesa com a contratada como outras despesas e não como despesa de pessoal está, ou não, incorreta; (3) se houve, ou não, conluio das empresas participantes do certame e, em consequência, frustração ao caráter competitivo da licitação e (4) se houve, ou não, pagamento indevido à contratada, em especial, no que se refere a plantões não realizados e a não prestação dos serviços médicos nas especialidades de Pediatria, de Psiquiatria, de Ginecologia, de Cardiologia, de Ortopedia e de Médico Generalista. Para deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Considerando que a prova foi requerida pelos réus, o ônus financeiro deverá ser partilhado na proporção de 1/3 para o corréu ROBSON LEONEL e 2/3 para os corréus FRANKLIN CANGUSSU (pessoa jurídica e pessoa natural). A questão referente a vinda, ou juntada, de documentos necessários à realização da perícia serão apreciados oportunamente, conforme solicitação do perito. Para o mister, nomeio JOSÉ MENAH LOURENÇO. No prazo de 15 dias, as partes poderão, em querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Após o decurso do prazo supra mencionado, intime-se o perito judicial a dizer se aceita, ou não, o encargo; devendo, em caso positivo, estimar os honorários periciais provisórios. Oportunamente, se necessário, será apreciada a pertinência de designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA (OAB 119156/SP), MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO (OAB 65252/PR), MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO (OAB 65252/PR), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP)