Detalhe do processo

1000553-93.2023.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buri - Vara Única
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000553-93.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S.R. - - E.A.S.R. - F.R.A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, na qual, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil destinada à análise das demonstrações da empresa Fabio Rodrigues do Amaral Mercearia, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022. Às fls. 2894/2896, o perito judicial noticiou a existência de inconsistências relevantes na escrituração contábil, destacando, em especial, a evolução do saldo da conta Caixa, que teria alcançado R$ 2.338.623,39 no exercício de 2022, enquanto a receita líquida anual indicada para o mesmo período seria de aproximadamente R$ 623.087,02. Diante disso, requereu a apresentação de documentos bancários, financeiros e patrimoniais da empresa, bem como esclarecimentos da profissional responsável pela escrituração, postulando, ainda, a suspensão do prazo para apresentação do laudo até o fornecimento dos elementos necessários à conclusão dos trabalhos. O requerido apresentou manifestação (fls. 2919/2924), sustentando, em síntese, que o saldo contábil de caixa não corresponderia a numerário efetivamente existente, atribuindo a inconsistência à ausência de encaminhamento à contabilidade dos comprovantes das despesas realizadas no curso da atividade empresarial. Alegou, ainda, que a autora exerceria a administração financeira da atividade familiar e requereu a apresentação de seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, além da concessão de prazo de 90 dias para realização de levantamento e eventual reescrituração contábil, ocasião em que às fls. 2925/2928, a profissional responsável pela escrituração prestou esclarecimentos acerca da sistemática contábil adotada e da origem do saldo apontado. É o relatório. Decido. 1. Dos documentos necessários à perícia Assiste razão ao perito judicial quanto à necessidade de complementação da documentação. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, para o desempenho de sua função, o perito pode solicitar às partes e aos demais envolvidos os documentos e informações necessários à realização da prova técnica. A providência mostra-se pertinente no caso concreto, pois o expert identificou divergência significativa entre o saldo escriturado na conta Caixa e o faturamento informado para o exercício de 2022, circunstância que, por si só, impede a conclusão segura da perícia sem a análise dos elementos financeiros e patrimoniais correspondentes. Não se trata, neste momento, de antecipar qualquer conclusão acerca da efetiva disponibilidade dos valores registrados contabilmente. Cuida-se apenas de fornecer ao auxiliar do Juízo os elementos necessários para que possa esclarecer tecnicamente a origem e a natureza dos lançamentos questionados. Assim, os documentos solicitados pelo perito guardam pertinência direta com o objeto da prova e devem ser apresentados. Diante disso, intime-se o requerido, na qualidade de titular da atividade empresarial submetida à perícia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos completos das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da empresa, relativamente ao período de 2017 a 2022; b) relação das retiradas de lucros e dos pagamentos de pró-labore realizados no mesmo período; c) extratos ou documentos relativos a investimentos e demais ativos financeiros eventualmente mantidos pela empresa; d) relação dos bens integrantes do patrimônio empresarial, inclusive veículos, máquinas, equipamentos e imóveis; e) os comprovantes de despesas operacionais correspondentes aos exercícios de 2017 a 2022 que pretenda utilizar para justificar as divergências apontadas na escrituração contábil. A apresentação deverá ser realizada diretamente nos autos, para posterior análise pelo perito judicial, não cabendo, neste momento, a elaboração de nova escrituração particular como condição para o prosseguimento da prova. Advirta-se o requerido de que a recusa injustificada à exibição de documentos que estejam sob sua posse poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 2. Da quebra de sigilo bancário e fiscal da autora O requerido pretende, ainda, que sejam obtidos os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda da autora, relativamente ao período de 2017 a 2022, sob o argumento de que ela teria participado da administração financeira da atividade empresarial e que os valores teriam sido empregados no custeio das despesas familiares. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. É certo que o sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando demonstrada a necessidade da providência para o esclarecimento de questão relevante ao processo. Todavia, por se tratar de medida que interfere diretamente na esfera de privacidade da parte, sua adoção exige demonstração concreta de pertinência e necessidade, com delimitação adequada do objeto e do período abrangido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a relativização dos sigilos bancário e fiscal, especialmente no âmbito das relações privadas, exige fundamentação concreta, com indicação da finalidade, alcance, objeto e período da medida, não se mostrando adequada a utilização da providência como instrumento genérico de investigação patrimonial. No caso, embora as alegações formuladas pelo requerido mereçam ser consideradas no contexto da instrução, ainda não se mostra necessária a adoção imediata da medida pretendida, sobretudo porque a própria perícia contábil se encontra em andamento e ainda serão apresentados documentos diretamente relacionados à movimentação e ao patrimônio da atividade empresarial. Além disso, o pedido foi formulado incidentalmente na manifestação de fls. 2919/2924, sem que a autora tivesse sido previamente ouvida a respeito da pretensão específica de acesso aos seus dados bancários e fiscais. Assim, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora. Isso não impede que a questão seja novamente apreciada, caso, após a manifestação da autora e o desenvolvimento da perícia, sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, hipótese em que eventual determinação deverá observar a necessária delimitação temporal e objetiva. Intime-se, portanto, a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações formuladas pelo requerido às fls. 2919/2924, especialmente quanto à suposta participação na administração financeira da atividade empresarial e à alegada ausência de encaminhamento de documentos de despesas à contabilidade, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. 3. Do pedido de prazo de 90 dias para reescrituração contábil O requerido também pretende a concessão de prazo de 90 dias para que sua contadora particular realize levantamento documental e promova eventual reescrituração dos balanços. O pedido não merece acolhimento. A prova determinada nestes autos é pericial judicial, cabendo ao expert nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório, examinar a documentação pertinente e apresentar suas conclusões técnicas. Eventuais documentos que demonstrem despesas não lançadas ou justifiquem os valores contabilmente registrados devem ser apresentados nos autos para análise do perito judicial, não havendo necessidade de interromper a marcha processual para que seja produzida, unilateralmente, uma nova escrituração particular. Com efeito, compete ao magistrado dirigir a instrução e indeferir diligências que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia ou que importem retardamento injustificado do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso não significa impedir o requerido de apresentar documentos ou de demonstrar tecnicamente a origem das inconsistências apontadas pelo perito. Ao contrário, poderá fazê-lo no prazo ora assinalado, mediante a juntada dos documentos e comprovantes de que disponha, cabendo ao expert avaliar sua pertinência, autenticidade e repercussão sobre as conclusões periciais. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de prazo de 90 (noventa) dias para reescrituração contábil particular. Após o decurso dos prazos acima assinalados e a juntada dos documentos eventualmente apresentados, intime-se o perito judicial André Luis Segatto para que examine o material disponibilizado e, se necessário, solicite esclarecimentos ou documentos complementares diretamente relacionados ao objeto da perícia. Com a disponibilização dos elementos necessários, deverá o expert prosseguir nos trabalhos e apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade concreta de dilação, que deverá ser previamente justificada nos autos. Fica, por conseguinte, suspenso o prazo anteriormente concedido ao perito para apresentação do laudo, até a efetiva disponibilização dos documentos ora determinados. Por fim, caso sejam juntados documentos contendo informações bancárias, fiscais ou outros dados protegidos pela intimidade, deverão ser observadas as cautelas necessárias quanto ao acesso e à publicidade, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAINARDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44603/SP), MAINARDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44603/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.A.S.R.

Réu F.R.A.

Autor M.A.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSNILTON SOARES DA SILVA

OAB: 232678/SP

PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR

OAB: 246404/SP

MAINARDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 44603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000553-93.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S.R. - - E.A.S.R. - F.R.A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, na qual, no curso da instrução, foi determinada a realização de perícia contábil destinada à análise das demonstrações da empresa Fabio Rodrigues do Amaral Mercearia, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022. Às fls. 2894/2896, o perito judicial noticiou a existência de inconsistências relevantes na escrituração contábil, destacando, em especial, a evolução do saldo da conta Caixa, que teria alcançado R$ 2.338.623,39 no exercício de 2022, enquanto a receita líquida anual indicada para o mesmo período seria de aproximadamente R$ 623.087,02. Diante disso, requereu a apresentação de documentos bancários, financeiros e patrimoniais da empresa, bem como esclarecimentos da profissional responsável pela escrituração, postulando, ainda, a suspensão do prazo para apresentação do laudo até o fornecimento dos elementos necessários à conclusão dos trabalhos. O requerido apresentou manifestação (fls. 2919/2924), sustentando, em síntese, que o saldo contábil de caixa não corresponderia a numerário efetivamente existente, atribuindo a inconsistência à ausência de encaminhamento à contabilidade dos comprovantes das despesas realizadas no curso da atividade empresarial. Alegou, ainda, que a autora exerceria a administração financeira da atividade familiar e requereu a apresentação de seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, além da concessão de prazo de 90 dias para realização de levantamento e eventual reescrituração contábil, ocasião em que às fls. 2925/2928, a profissional responsável pela escrituração prestou esclarecimentos acerca da sistemática contábil adotada e da origem do saldo apontado. É o relatório. Decido. 1. Dos documentos necessários à perícia Assiste razão ao perito judicial quanto à necessidade de complementação da documentação. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, para o desempenho de sua função, o perito pode solicitar às partes e aos demais envolvidos os documentos e informações necessários à realização da prova técnica. A providência mostra-se pertinente no caso concreto, pois o expert identificou divergência significativa entre o saldo escriturado na conta Caixa e o faturamento informado para o exercício de 2022, circunstância que, por si só, impede a conclusão segura da perícia sem a análise dos elementos financeiros e patrimoniais correspondentes. Não se trata, neste momento, de antecipar qualquer conclusão acerca da efetiva disponibilidade dos valores registrados contabilmente. Cuida-se apenas de fornecer ao auxiliar do Juízo os elementos necessários para que possa esclarecer tecnicamente a origem e a natureza dos lançamentos questionados. Assim, os documentos solicitados pelo perito guardam pertinência direta com o objeto da prova e devem ser apresentados. Diante disso, intime-se o requerido, na qualidade de titular da atividade empresarial submetida à perícia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) extratos completos das contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da empresa, relativamente ao período de 2017 a 2022; b) relação das retiradas de lucros e dos pagamentos de pró-labore realizados no mesmo período; c) extratos ou documentos relativos a investimentos e demais ativos financeiros eventualmente mantidos pela empresa; d) relação dos bens integrantes do patrimônio empresarial, inclusive veículos, máquinas, equipamentos e imóveis; e) os comprovantes de despesas operacionais correspondentes aos exercícios de 2017 a 2022 que pretenda utilizar para justificar as divergências apontadas na escrituração contábil. A apresentação deverá ser realizada diretamente nos autos, para posterior análise pelo perito judicial, não cabendo, neste momento, a elaboração de nova escrituração particular como condição para o prosseguimento da prova. Advirta-se o requerido de que a recusa injustificada à exibição de documentos que estejam sob sua posse poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 2. Da quebra de sigilo bancário e fiscal da autora O requerido pretende, ainda, que sejam obtidos os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda da autora, relativamente ao período de 2017 a 2022, sob o argumento de que ela teria participado da administração financeira da atividade empresarial e que os valores teriam sido empregados no custeio das despesas familiares. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. É certo que o sigilo bancário e fiscal não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado mediante decisão judicial devidamente fundamentada quando demonstrada a necessidade da providência para o esclarecimento de questão relevante ao processo. Todavia, por se tratar de medida que interfere diretamente na esfera de privacidade da parte, sua adoção exige demonstração concreta de pertinência e necessidade, com delimitação adequada do objeto e do período abrangido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a relativização dos sigilos bancário e fiscal, especialmente no âmbito das relações privadas, exige fundamentação concreta, com indicação da finalidade, alcance, objeto e período da medida, não se mostrando adequada a utilização da providência como instrumento genérico de investigação patrimonial. No caso, embora as alegações formuladas pelo requerido mereçam ser consideradas no contexto da instrução, ainda não se mostra necessária a adoção imediata da medida pretendida, sobretudo porque a própria perícia contábil se encontra em andamento e ainda serão apresentados documentos diretamente relacionados à movimentação e ao patrimônio da atividade empresarial. Além disso, o pedido foi formulado incidentalmente na manifestação de fls. 2919/2924, sem que a autora tivesse sido previamente ouvida a respeito da pretensão específica de acesso aos seus dados bancários e fiscais. Assim, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ora, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora. Isso não impede que a questão seja novamente apreciada, caso, após a manifestação da autora e o desenvolvimento da perícia, sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, hipótese em que eventual determinação deverá observar a necessária delimitação temporal e objetiva. Intime-se, portanto, a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das alegações formuladas pelo requerido às fls. 2919/2924, especialmente quanto à suposta participação na administração financeira da atividade empresarial e à alegada ausência de encaminhamento de documentos de despesas à contabilidade, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. 3. Do pedido de prazo de 90 dias para reescrituração contábil O requerido também pretende a concessão de prazo de 90 dias para que sua contadora particular realize levantamento documental e promova eventual reescrituração dos balanços. O pedido não merece acolhimento. A prova determinada nestes autos é pericial judicial, cabendo ao expert nomeado pelo Juízo, com observância do contraditório, examinar a documentação pertinente e apresentar suas conclusões técnicas. Eventuais documentos que demonstrem despesas não lançadas ou justifiquem os valores contabilmente registrados devem ser apresentados nos autos para análise do perito judicial, não havendo necessidade de interromper a marcha processual para que seja produzida, unilateralmente, uma nova escrituração particular. Com efeito, compete ao magistrado dirigir a instrução e indeferir diligências que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia ou que importem retardamento injustificado do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso não significa impedir o requerido de apresentar documentos ou de demonstrar tecnicamente a origem das inconsistências apontadas pelo perito. Ao contrário, poderá fazê-lo no prazo ora assinalado, mediante a juntada dos documentos e comprovantes de que disponha, cabendo ao expert avaliar sua pertinência, autenticidade e repercussão sobre as conclusões periciais. Por essas razões, indefiro o pedido de concessão de prazo de 90 (noventa) dias para reescrituração contábil particular. Após o decurso dos prazos acima assinalados e a juntada dos documentos eventualmente apresentados, intime-se o perito judicial André Luis Segatto para que examine o material disponibilizado e, se necessário, solicite esclarecimentos ou documentos complementares diretamente relacionados ao objeto da perícia. Com a disponibilização dos elementos necessários, deverá o expert prosseguir nos trabalhos e apresentar o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual necessidade concreta de dilação, que deverá ser previamente justificada nos autos. Fica, por conseguinte, suspenso o prazo anteriormente concedido ao perito para apresentação do laudo, até a efetiva disponibilização dos documentos ora determinados. Por fim, caso sejam juntados documentos contendo informações bancárias, fiscais ou outros dados protegidos pela intimidade, deverão ser observadas as cautelas necessárias quanto ao acesso e à publicidade, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAINARDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44603/SP), MAINARDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44603/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP)