Detalhe do processo

1000553-87.2026.8.13.0064

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000553-87.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE : ANANDA MARCIA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) REQUERENTE : ANGEL AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CURADORES PROVISÓRIOS , ajuizada por ANGEL AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO e ANANDA MARCIA MONTEIRO DE ANDRADE em favor de sua genitora, MARIA DE LOURDES PEREIRA MONTEIRO . Alegam os requerentes que a curatelanda possui 73 anos de idade e é portadora de graves patologias mentais, quais sejam, esquizofrenia paranoide e demência (CID-10 F20.3), o que a torna incapaz de exprimir sua vontade e de praticar pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Sustentam a urgência da medida em razão da necessidade de regularização da representação processual da curatelanda nos autos da Ação Previdenciária nº 5000916-40.2025.8.13.0064, em trâmite perante este mesmo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como pela necessidade de gestão de seu benefício previdenciário e fiscalização de empréstimos consignados contratados. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência para a nomeação provisória dos requerentes em regime de curatela compartilhada, restrita aos atos patrimoniais e negociais, bem como pela admissão de laudo pericial como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, os parentes possuem legitimidade para promover a curatela. No presente caso, a documentação acostada comprova que os requerentes são filhos da curatelanda e, portanto, possuem legitimidade para ingressar com a ação. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsão dos arts. 84, §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Outrossim, o art. 1.775-A do Código Civil autoriza expressamente o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo laudo pericial médico colhido nos autos do Processo Previdenciário nº 5000916-40.2025.8.13.0064 (Id 10570328303), que atestou ser a curatelanda portadora de Transtorno Mental Grave (CID-10 F20.3) e dependente permanente de terceiros para gerir seus bens e exprimir sua vontade desde 27/09/2022. Deferese a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. O perigo de dano resta evidenciado pelo iminente risco de extinção do processo previdenciário nº 5000916-40.2025.8.13.0064 por falta de regularização processual, o que traria prejuízos de subsistência à idosa, além da necessidade de sanar o descontrole financeiro decorrente de empréstimos consignados. Ante o exposto, defiro a curatela provisória à parte autora, devendo ser expedido termo como prazo de validade de 06 (seis) meses. Nos termos do artigo 751 do citado codex processual, designo audiência de entrevista para o dia 14 de setembro de 2026, às 11h40m.. Cite-se a requerida, devendo a Oficiala, caso verifique que a citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrever minuciosamente a ocorrência. Intimem-se. Cite-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANANDA MARCIA MONTEIRO DE ANDRADE

Autor ANGEL AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS

OAB: 165247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000553-87.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE : ANANDA MARCIA MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) REQUERENTE : ANGEL AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS (OAB MG165247) DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CURADORES PROVISÓRIOS , ajuizada por ANGEL AUGUSTO PEREIRA MONTEIRO e ANANDA MARCIA MONTEIRO DE ANDRADE em favor de sua genitora, MARIA DE LOURDES PEREIRA MONTEIRO . Alegam os requerentes que a curatelanda possui 73 anos de idade e é portadora de graves patologias mentais, quais sejam, esquizofrenia paranoide e demência (CID-10 F20.3), o que a torna incapaz de exprimir sua vontade e de praticar pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Sustentam a urgência da medida em razão da necessidade de regularização da representação processual da curatelanda nos autos da Ação Previdenciária nº 5000916-40.2025.8.13.0064, em trâmite perante este mesmo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como pela necessidade de gestão de seu benefício previdenciário e fiscalização de empréstimos consignados contratados. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência para a nomeação provisória dos requerentes em regime de curatela compartilhada, restrita aos atos patrimoniais e negociais, bem como pela admissão de laudo pericial como prova emprestada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, os parentes possuem legitimidade para promover a curatela. No presente caso, a documentação acostada comprova que os requerentes são filhos da curatelanda e, portanto, possuem legitimidade para ingressar com a ação. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsão dos arts. 84, §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Outrossim, o art. 1.775-A do Código Civil autoriza expressamente o estabelecimento de curatela compartilhada a mais de uma pessoa. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo laudo pericial médico colhido nos autos do Processo Previdenciário nº 5000916-40.2025.8.13.0064 (Id 10570328303), que atestou ser a curatelanda portadora de Transtorno Mental Grave (CID-10 F20.3) e dependente permanente de terceiros para gerir seus bens e exprimir sua vontade desde 27/09/2022. Deferese a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. O perigo de dano resta evidenciado pelo iminente risco de extinção do processo previdenciário nº 5000916-40.2025.8.13.0064 por falta de regularização processual, o que traria prejuízos de subsistência à idosa, além da necessidade de sanar o descontrole financeiro decorrente de empréstimos consignados. Ante o exposto, defiro a curatela provisória à parte autora, devendo ser expedido termo como prazo de validade de 06 (seis) meses. Nos termos do artigo 751 do citado codex processual, designo audiência de entrevista para o dia 14 de setembro de 2026, às 11h40m.. Cite-se a requerida, devendo a Oficiala, caso verifique que a citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrever minuciosamente a ocorrência. Intimem-se. Cite-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.