1000553-82.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000553-82.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - N.P.S. - Cuida-se de ação de interdição, na qual é necessária a realização de perícia a fim de constatar a capacidade civil do requerido. O Comunicado Conjunto nº 1314/2021, determinou que as perícias cíveis psiquiátricas (geralmente relacionadas a interdições) são de atribuição exclusiva do IMESC, vedada a nomeação de peritos pelo convênio da Secretaria da Saúde, a partir de 01/06/2021. Existe, ainda, opção de uso dos serviços de Unidade Descentralizada não havendo necessidade de que as pessoas se desloquem sempre à Capital do Estado para realização da perícia. No caso de Itapira, a Unidade Descentralizada que atende à Comarca localiza-se no município de Campinas. Da análise dos autos, porém, verifica-se que o interditando é pessoa idosa (fls. 12/13), com sequelas de acidente vascular cerebral (fl. 15). Na certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 41), acostada aos autos em razão de diligência dirigida à citação do requerido, foi consignado que o interditando não apresenta compreensão; não fala; é acamado; não anda. Ora, a finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses da curatela. Em situações como esta, em que o interditando não tem condições físicas de comparecer ao IMESC para realização de perícia, é mais que razoável a realização do exame na instituição em que se encontra o requerido, com deslocamento dos peritos oficiais. Além disso, consoante se depreende dos autos, foi concedida a Gratuidade da Justiça à parte autora, de sorte que o deslocamento até qualquer unidade do IMESC, além de dispendioso, seria extremamente dificultoso à conta da saúde precária e da idade avançada do curatelado, podendo a prova realizadaporperito do Juízo para atendimento do caso em tela, em homenagem às garantias da celeridade e da efetividade processuais, e do próprio direito constitucional do acesso à justiça (que seria praticamente negado, caso não providenciado o atendimento local em situação tão peculiar). Destarte, não se pode olvidar que o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu item 1, prevê que "Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018)". Assim, tendo em vista a impossibilidade de locomoção do interditando e tratando-se de pessoa beneficiária da Justiça Gratuita, para realização da perícia domiciliar nomeio o Dr. Ivan Ramos de Oliveira, independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e cientificado de que a autora ébenefíciáriada justiça gratuita, ficando dispensada de arcar com os honorários periciais, bem como com os custos da perícia. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Desde já, acolho os quesitos apresentados pelo Parquet (fls. 83/84). Assim, nos termos da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, requisite-se os honorários periciais, que ficam arbitrados em 15 UFESPs, conforme tabela do provimento, valor a ser suportado pelo orçamento vinculado à Secretária da Justiça. Expeça-se o necessário, aguardando-se por 180 dias a comprovação do pagamento. Após o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 dias, a contar da realizaçãodo mesmo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobreo mesmo. Após, ao M.P. Intime-se. - ADV: LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (OAB 210939/SP), CAROLINA CRISTINA DA COSTA TORRETI (OAB 510300/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.A.S.
Réu N.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
OAB: 210939/SP
CAROLINA CRISTINA DA COSTA TORRETI
OAB: 510300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000553-82.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - N.P.S. - Cuida-se de ação de interdição, na qual é necessária a realização de perícia a fim de constatar a capacidade civil do requerido. O Comunicado Conjunto nº 1314/2021, determinou que as perícias cíveis psiquiátricas (geralmente relacionadas a interdições) são de atribuição exclusiva do IMESC, vedada a nomeação de peritos pelo convênio da Secretaria da Saúde, a partir de 01/06/2021. Existe, ainda, opção de uso dos serviços de Unidade Descentralizada não havendo necessidade de que as pessoas se desloquem sempre à Capital do Estado para realização da perícia. No caso de Itapira, a Unidade Descentralizada que atende à Comarca localiza-se no município de Campinas. Da análise dos autos, porém, verifica-se que o interditando é pessoa idosa (fls. 12/13), com sequelas de acidente vascular cerebral (fl. 15). Na certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 41), acostada aos autos em razão de diligência dirigida à citação do requerido, foi consignado que o interditando não apresenta compreensão; não fala; é acamado; não anda. Ora, a finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses da curatela. Em situações como esta, em que o interditando não tem condições físicas de comparecer ao IMESC para realização de perícia, é mais que razoável a realização do exame na instituição em que se encontra o requerido, com deslocamento dos peritos oficiais. Além disso, consoante se depreende dos autos, foi concedida a Gratuidade da Justiça à parte autora, de sorte que o deslocamento até qualquer unidade do IMESC, além de dispendioso, seria extremamente dificultoso à conta da saúde precária e da idade avançada do curatelado, podendo a prova realizadaporperito do Juízo para atendimento do caso em tela, em homenagem às garantias da celeridade e da efetividade processuais, e do próprio direito constitucional do acesso à justiça (que seria praticamente negado, caso não providenciado o atendimento local em situação tão peculiar). Destarte, não se pode olvidar que o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu item 1, prevê que "Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018)". Assim, tendo em vista a impossibilidade de locomoção do interditando e tratando-se de pessoa beneficiária da Justiça Gratuita, para realização da perícia domiciliar nomeio o Dr. Ivan Ramos de Oliveira, independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e cientificado de que a autora ébenefíciáriada justiça gratuita, ficando dispensada de arcar com os honorários periciais, bem como com os custos da perícia. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, nos termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Desde já, acolho os quesitos apresentados pelo Parquet (fls. 83/84). Assim, nos termos da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, requisite-se os honorários periciais, que ficam arbitrados em 15 UFESPs, conforme tabela do provimento, valor a ser suportado pelo orçamento vinculado à Secretária da Justiça. Expeça-se o necessário, aguardando-se por 180 dias a comprovação do pagamento. Após o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 dias, a contar da realizaçãodo mesmo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobreo mesmo. Após, ao M.P. Intime-se. - ADV: LUCAS RAFFAELLI ESTEVES (OAB 210939/SP), CAROLINA CRISTINA DA COSTA TORRETI (OAB 510300/SP)