1000553-22.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000553-22.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.M. - Decido. Conforme a conclusão da perícia realizada, o interditando possui quadro demencial codificado em F00, segundo a CID-10, de caráter permanente e irreversível e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes da vida. Complementa ainda a conclusão do laudo que há restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial. Como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração. Assim, tendo em vista a conclusão do laudo, a ação deve ser julgada procedente. Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial e nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015, a nomeação de curador em favor do interditando se faz necessária. Portanto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a incapacidade relativa de C.A.M., limitando-a aos atos da vida negocial e patrimonial, tais como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração e nomeio N.C.M como curadora, dispensando-a da prestação de contas, considerando o ônus do encargo. Servirá o presente por cópia digitada como Termo de Curador Definitivo perante qualquer lugar onde o interdito necessite ser representado, na forma da lei. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS FERRAZ FRANÇA (OAB 99504/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERRAZ FRANÇA
OAB: 99504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000553-22.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.M. - Decido. Conforme a conclusão da perícia realizada, o interditando possui quadro demencial codificado em F00, segundo a CID-10, de caráter permanente e irreversível e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes da vida. Complementa ainda a conclusão do laudo que há restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial. Como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração. Assim, tendo em vista a conclusão do laudo, a ação deve ser julgada procedente. Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial e nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015, a nomeação de curador em favor do interditando se faz necessária. Portanto, julgo procedente a pretensão inicial e decreto a incapacidade relativa de C.A.M., limitando-a aos atos da vida negocial e patrimonial, tais como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração e nomeio N.C.M como curadora, dispensando-a da prestação de contas, considerando o ônus do encargo. Servirá o presente por cópia digitada como Termo de Curador Definitivo perante qualquer lugar onde o interdito necessite ser representado, na forma da lei. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS FERRAZ FRANÇA (OAB 99504/SP)