Detalhe do processo

1000553-19.2013.8.26.0699

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000553-19.2013.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Evangelista dos Santos - - Laurisete Rosa da Paixão Santos - Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras e outro - Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por João Evangelista dos Santos e sua esposa Laurisete Rosa da Paixão Santos, Os autores sustentam deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por si e por seus antecessores (accessio possessionis), há mais de 10 anos, sobre o imóvel consistente situado na Rua Maria Joana de Almeida Francisco (antiga Rua Cinco), nº 101, quadra D, lote 14, com área total descrita de 2.734,62 m². Afirmam que adquiriram os direitos possessórios em 28/11/2000 de Sonia Regina Alves de Oliveira (fls. 19/20), a qual, por sua vez, os adquiriu de Dirceu de Oliveira em 25/05/1999 (fls. 17/18), destinando o bem para sua moradia habitual, com esteio no art. 1.238, parágrafo único, e art. 1.243, ambos do Código Civil. A gratuidade da justiça foi expressamente concedida aos requerentes à fl. 43. O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba prestou sucessivas informações técnicas, esclarecendo que o imóvel se insere em área maior da Matrícula nº 31.100 (fls. 48/49 e 60/63) e, após emendas da planta e do memorial descritivo, manifestou que os trabalhos técnicos acostados às fls. 150/152 reúnem aptidão para registro em caso de eventual procedência (fl. 159). A titular do domínio tabular, R.M. Empreendimentos Imobiliários e Terraplenagem S/C Ltda., foi citada por via postal com Aviso de Recebimento positivo (fl. 218), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. Os confrontantes atuais, Edivilson Borges Sires e Maria Emília de Moraes Sires, apresentaram Termo de Anuência formal com firmas reconhecidas (fls. 200/203), com alteração subjetiva deferida à fl. 205. O edital de citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 212/213), sem impugnação. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas: a União (fl. 216) e o Estado de São Paulo (fls. 214 e 222) deixaram transcorrer o prazo sem opor interesse. Por sua vez, o Município de Salto de Pirapora manifestou oposição (fls. 230/232, 254/260 e 284/288), aduzindo que a área integra loteamento irregular em processo de regularização pelo Programa Cidade Legal (Lei nº 13.465/2017), alegando preliminar de inadequação da via eleita, avanço em 2 metros de faixa viária e invasão de faixa de segurança sob linha de transmissão de energia elétrica. A concessionária Furnas Centrais Elétricas S.A., intimada à fl. 308, interveio no feito manifestando oposição (fls. 319 e 439/440), aduzindo que o imóvel é interceptado pela Linha de Transmissão de 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II, exigindo a demarcação precisa da faixa de servidão administrativa de 72 metros (36 metros para cada lado do eixo) e coordenadas georreferenciadas. Posteriormente, noticiou-se a incorporação de Furnas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras (fls. 328/330), com pedido de sucessão processual e cadastramento de patrono (fls. 328/410). Os autores juntaram nova planta à fl. 429 e fotografias às fls. 444/448, afirmando que a edificação respeita o recuo de segurança da rede elétrica e ressaltando a hipossuficiência técnica e financeira para realização de levantamento geodésico particular. Instadas a especificarem provas (fl. 279), o Município postulou a produção de prova documental (fl. 282) e os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (fls. 283/284). Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e art. 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a sucessão processual de Furnas Centrais Elétricas S.A. por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, em decorrência da incorporação societária formalizada e documentada nos autos (fls. 328/410). Anote-se, observando, inclusive, o advogado indicado à fl. 330. No que tange ao ciclo citatório e às cientificações, verifica-se que a relação jurídica processual encontra-se perfeitamente estabilizada: a) O titular do domínio tabular, R.M. Empreendimentos Imobiliários e Terraplenagem S/C Ltda., foi citado por via postal (fl. 218) e manteve-se inerte; b) Os confinantes imediatos do imóvel usucapiendo, Edivilson Borges Sires e Maria Emília de Moraes Sires, manifestaram formal concordância por meio de declaração com firma reconhecida (fls. 202/203), suprindo a necessidade de citação pessoal; c) Os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital com prazo de 30 dias (fls. 212/213), decorrido o prazo legal sem manifestação; d) A União e o Estado de São Paulo foram intimados e não manifestaram interesse jurídico na causa; e) O Município de Salto de Pirapora e a concessionária Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras foram intimados e manifestaram interesse na causa. f) O Ministério Público foi intimado a se manifestar nos autos, tendo apresentado pareceres e, posteriormente, declinou sua atuação no feito (fl. 268). Dessa forma, constata-se a regularidade formal de todas as citações e notificações necessárias à higidez da demanda usucapienda. O Município de Salto de Pirapora (fls. 257/260) e o Ministério Público (fls. 300/302) suscitaram questão prejudicial atinente à suposta inadequação da via eleita, sustentando que o imóvel se insere em loteamento clandestino e irregular objeto de regularização fundiária pelo Programa Cidade Legal e pela Lei nº 13.465/2017, o que inviabilizaria a individualização por meio de usucapião para evitar burla à Lei nº 6.766/1979. A preliminar não prospera e deve ser integralmente rejeitada. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, no qual o domínio nasce desvinculado de qualquer título causal anterior ou de vícios administrativos antecedentes que pesem sobre a gleba maior da qual o lote foi destacado. Com efeito, a eventual irregularidade urbanística do loteamento perante os órgãos municipais não impede a declaração da prescrição aquisitiva nem obsta a abertura de nova matrícula imobiliária, desde que o imóvel usucapiendo esteja delimitado e individualizado de forma certa e precisa. A existência de programa governamental de regularização fundiária urbana (REURB) constitui faculdade e instrumento de política pública que corre na via administrativa, não possuindo o condão de afastar ou condicionar o direito subjetivo e autônomo do possuidor de buscar a tutela jurisdicional individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a irregularidade do parcelamento urbano não veda a prescrição aquisitiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono. 4. Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.726/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Superada a matéria, e concorrendo a legitimidade das partes, o interesse de agir e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declara-se saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício, pelos autores, de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e qualificada pelo animus domini, pelo lapso temporal mínimo de 10 anos exigido pelo art. 1.238, parágrafo único. b) A efetiva destinação do imóvel para moradia habitual dos requerentes e a realização de benfeitorias ou acessões no local; c) A exata localização, confrontações, medidas perimétricas e área total do imóvel usucapiendo, aferindo se há eventual sobreposição ou invasão física de faixa de domínio pertencente a via pública municipal (Rua Maria Joana de Almeida Francisco / antiga Rua Cinco); d) A exata delimitação espacial, com coordenadas georreferenciadas, da área do imóvel atingida pela servidão administrativa e faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica (LT 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II operada pela Eletrobras), identificando a largura da faixa non aedificandi e apurando se as edificações residenciais existentes respeitam a distância técnica de segurança. e) A compatibilidade jurídica entre o reconhecimento do domínio originário do solo e a subsistência de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão elétrica concessionada, com eventual averbação restritiva na matrícula imobiliária. Para a resolução dos pontos controvertidos de ordem técnica e geográfica suscitados pela Eletrobras e pelo Município, revela-se absolutamente indispensável a realização de prova pericial de engenharia, ante a impossibilidade fática de aferir com exatidão, por meros documentos particulares ou fotografias, os vértices georreferenciados e os limites da faixa de servidão de alta tensão. Assim, determinam-se as seguintes providências: Nomeia-se para o encargo de perito judicial o engenheiro cadastrado perante este Juízo, Fabio Nazato Bueno, com endereço eletrônico nazatop@yahoo.com.br e nazatop@gmail.com. Ficam os autores, o Município de Salto de Pirapora e a Eletrobras intimados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (com qualificação, e-mail e telefone) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formula o Juízo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: Qual a exata localização, área total, perímetro e confrontações do imóvel objeto da ação (Lotes nº 429 e nº 430 do loteamento Parque do Pirapora)? O laudo deverá apresentar memorial descritivo e planta planimétrica com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000). Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? Há benfeitorias ou construções no local? Qual a natureza, área construída, padrão construtivo e o estado de conservação dessas edificações? É possível estimar a época aproximada em que foram erigidas? O imóvel usucapiendo avança ou invade área de domínio público municipal ou o leito projetado da via pública (Rua Maria Joana de Almeida Francisco / antiga Rua Cinco)? Confirmada a interferência com bem público, elaborar planta e memorial descritivo próprios da parcela particular remanescente, com exclusão da área pública O imóvel é interceptado por linha de transmissão de energia elétrica operada pela concessionária Eletrobras (LT 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II)? Esclarecer, à vista dos registros e documentos disponíveis, inclusive requisitando documentos aos interessados, se a área relacionada ao empreendimento de transmissão se encontra submetida a servidão administrativa ou se existe registro de domínio da respectiva parcela em favor de ente público ou da concessionária. Em caso positivo, qual a exata largura e delimitação da faixa de servidão administrativa/segurança no trecho do imóvel? Existem torres ou postes instalados dentro do perímetro usucapiendo? As construções residenciais existentes no imóvel respeitam a distância mínima de segurança em relação aos cabos e estruturas da linha de alta tensão, situando-se fora da faixa non aedificandi? Apresentar, ao final, planta e memorial descritivo tecnicamente aptos à perfeita individualização do imóvel e ao eventual registro da sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 43), os honorários periciais deverão observar a tabela e os limites orçamentários estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008 e alterações posteriores) e pela Resolução 910/2023. Considerando a complexidade desta perícia, a extensão da área e os pontos a serem esclarecidos, considero-a enquadrada no item 2, 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II, fixando os honorários em 88 UFESPs. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita a nomeação para atuar nos autos, observados os honorários já fixados. Aceita a nomeação, requisite-se a reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a disponibilização da verba, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente aos patronos e assistentes técnicos a data e o horário da vistoria no imóvel (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da perícia de campo. Juntado o laudo aos autos, dar-se-á vista às partes, ao Município e à Eletrobras pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mais, defiro aos autores prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de prova documental adicional, se houver, do período temporal de posse. A apreciação quanto à prova oral requerida pelos autores e a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento ficam postergadas para momento posterior à conclusão da prova pericial. A realização prévia da perícia técnica de engenharia definirá com segurança a área física controvertida e a compatibilidade com a servidão de energia e via pública, tornando o posterior depoimento das testemunhas estritamente focado no período temporal e na natureza da posse, se necessário. Intime-se - ADV: LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO EVANGELISTA DOS SANTOS

Autor LAURISETE ROSA DA PAIXãO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO LORATO

OAB: 91211/SP

THIAGO QUINTAO RICCIO

OAB: 138412/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000553-19.2013.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Evangelista dos Santos - - Laurisete Rosa da Paixão Santos - Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras e outro - Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por João Evangelista dos Santos e sua esposa Laurisete Rosa da Paixão Santos, Os autores sustentam deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por si e por seus antecessores (accessio possessionis), há mais de 10 anos, sobre o imóvel consistente situado na Rua Maria Joana de Almeida Francisco (antiga Rua Cinco), nº 101, quadra D, lote 14, com área total descrita de 2.734,62 m². Afirmam que adquiriram os direitos possessórios em 28/11/2000 de Sonia Regina Alves de Oliveira (fls. 19/20), a qual, por sua vez, os adquiriu de Dirceu de Oliveira em 25/05/1999 (fls. 17/18), destinando o bem para sua moradia habitual, com esteio no art. 1.238, parágrafo único, e art. 1.243, ambos do Código Civil. A gratuidade da justiça foi expressamente concedida aos requerentes à fl. 43. O 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba prestou sucessivas informações técnicas, esclarecendo que o imóvel se insere em área maior da Matrícula nº 31.100 (fls. 48/49 e 60/63) e, após emendas da planta e do memorial descritivo, manifestou que os trabalhos técnicos acostados às fls. 150/152 reúnem aptidão para registro em caso de eventual procedência (fl. 159). A titular do domínio tabular, R.M. Empreendimentos Imobiliários e Terraplenagem S/C Ltda., foi citada por via postal com Aviso de Recebimento positivo (fl. 218), deixando transcorrer in albis o prazo de resposta. Os confrontantes atuais, Edivilson Borges Sires e Maria Emília de Moraes Sires, apresentaram Termo de Anuência formal com firmas reconhecidas (fls. 200/203), com alteração subjetiva deferida à fl. 205. O edital de citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 212/213), sem impugnação. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas: a União (fl. 216) e o Estado de São Paulo (fls. 214 e 222) deixaram transcorrer o prazo sem opor interesse. Por sua vez, o Município de Salto de Pirapora manifestou oposição (fls. 230/232, 254/260 e 284/288), aduzindo que a área integra loteamento irregular em processo de regularização pelo Programa Cidade Legal (Lei nº 13.465/2017), alegando preliminar de inadequação da via eleita, avanço em 2 metros de faixa viária e invasão de faixa de segurança sob linha de transmissão de energia elétrica. A concessionária Furnas Centrais Elétricas S.A., intimada à fl. 308, interveio no feito manifestando oposição (fls. 319 e 439/440), aduzindo que o imóvel é interceptado pela Linha de Transmissão de 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II, exigindo a demarcação precisa da faixa de servidão administrativa de 72 metros (36 metros para cada lado do eixo) e coordenadas georreferenciadas. Posteriormente, noticiou-se a incorporação de Furnas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras (fls. 328/330), com pedido de sucessão processual e cadastramento de patrono (fls. 328/410). Os autores juntaram nova planta à fl. 429 e fotografias às fls. 444/448, afirmando que a edificação respeita o recuo de segurança da rede elétrica e ressaltando a hipossuficiência técnica e financeira para realização de levantamento geodésico particular. Instadas a especificarem provas (fl. 279), o Município postulou a produção de prova documental (fl. 282) e os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (fls. 283/284). Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e art. 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a sucessão processual de Furnas Centrais Elétricas S.A. por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras, em decorrência da incorporação societária formalizada e documentada nos autos (fls. 328/410). Anote-se, observando, inclusive, o advogado indicado à fl. 330. No que tange ao ciclo citatório e às cientificações, verifica-se que a relação jurídica processual encontra-se perfeitamente estabilizada: a) O titular do domínio tabular, R.M. Empreendimentos Imobiliários e Terraplenagem S/C Ltda., foi citado por via postal (fl. 218) e manteve-se inerte; b) Os confinantes imediatos do imóvel usucapiendo, Edivilson Borges Sires e Maria Emília de Moraes Sires, manifestaram formal concordância por meio de declaração com firma reconhecida (fls. 202/203), suprindo a necessidade de citação pessoal; c) Os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital com prazo de 30 dias (fls. 212/213), decorrido o prazo legal sem manifestação; d) A União e o Estado de São Paulo foram intimados e não manifestaram interesse jurídico na causa; e) O Município de Salto de Pirapora e a concessionária Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras foram intimados e manifestaram interesse na causa. f) O Ministério Público foi intimado a se manifestar nos autos, tendo apresentado pareceres e, posteriormente, declinou sua atuação no feito (fl. 268). Dessa forma, constata-se a regularidade formal de todas as citações e notificações necessárias à higidez da demanda usucapienda. O Município de Salto de Pirapora (fls. 257/260) e o Ministério Público (fls. 300/302) suscitaram questão prejudicial atinente à suposta inadequação da via eleita, sustentando que o imóvel se insere em loteamento clandestino e irregular objeto de regularização fundiária pelo Programa Cidade Legal e pela Lei nº 13.465/2017, o que inviabilizaria a individualização por meio de usucapião para evitar burla à Lei nº 6.766/1979. A preliminar não prospera e deve ser integralmente rejeitada. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, no qual o domínio nasce desvinculado de qualquer título causal anterior ou de vícios administrativos antecedentes que pesem sobre a gleba maior da qual o lote foi destacado. Com efeito, a eventual irregularidade urbanística do loteamento perante os órgãos municipais não impede a declaração da prescrição aquisitiva nem obsta a abertura de nova matrícula imobiliária, desde que o imóvel usucapiendo esteja delimitado e individualizado de forma certa e precisa. A existência de programa governamental de regularização fundiária urbana (REURB) constitui faculdade e instrumento de política pública que corre na via administrativa, não possuindo o condão de afastar ou condicionar o direito subjetivo e autônomo do possuidor de buscar a tutela jurisdicional individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a irregularidade do parcelamento urbano não veda a prescrição aquisitiva: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário. 2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo. 3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono. 4. Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.726/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Superada a matéria, e concorrendo a legitimidade das partes, o interesse de agir e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declara-se saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício, pelos autores, de posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e qualificada pelo animus domini, pelo lapso temporal mínimo de 10 anos exigido pelo art. 1.238, parágrafo único. b) A efetiva destinação do imóvel para moradia habitual dos requerentes e a realização de benfeitorias ou acessões no local; c) A exata localização, confrontações, medidas perimétricas e área total do imóvel usucapiendo, aferindo se há eventual sobreposição ou invasão física de faixa de domínio pertencente a via pública municipal (Rua Maria Joana de Almeida Francisco / antiga Rua Cinco); d) A exata delimitação espacial, com coordenadas georreferenciadas, da área do imóvel atingida pela servidão administrativa e faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica (LT 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II operada pela Eletrobras), identificando a largura da faixa non aedificandi e apurando se as edificações residenciais existentes respeitam a distância técnica de segurança. e) A compatibilidade jurídica entre o reconhecimento do domínio originário do solo e a subsistência de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão elétrica concessionada, com eventual averbação restritiva na matrícula imobiliária. Para a resolução dos pontos controvertidos de ordem técnica e geográfica suscitados pela Eletrobras e pelo Município, revela-se absolutamente indispensável a realização de prova pericial de engenharia, ante a impossibilidade fática de aferir com exatidão, por meros documentos particulares ou fotografias, os vértices georreferenciados e os limites da faixa de servidão de alta tensão. Assim, determinam-se as seguintes providências: Nomeia-se para o encargo de perito judicial o engenheiro cadastrado perante este Juízo, Fabio Nazato Bueno, com endereço eletrônico nazatop@yahoo.com.br e nazatop@gmail.com. Ficam os autores, o Município de Salto de Pirapora e a Eletrobras intimados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (com qualificação, e-mail e telefone) e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formula o Juízo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: Qual a exata localização, área total, perímetro e confrontações do imóvel objeto da ação (Lotes nº 429 e nº 430 do loteamento Parque do Pirapora)? O laudo deverá apresentar memorial descritivo e planta planimétrica com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000). Quais são seus confrontantes e respectivos endereços? Há benfeitorias ou construções no local? Qual a natureza, área construída, padrão construtivo e o estado de conservação dessas edificações? É possível estimar a época aproximada em que foram erigidas? O imóvel usucapiendo avança ou invade área de domínio público municipal ou o leito projetado da via pública (Rua Maria Joana de Almeida Francisco / antiga Rua Cinco)? Confirmada a interferência com bem público, elaborar planta e memorial descritivo próprios da parcela particular remanescente, com exclusão da área pública O imóvel é interceptado por linha de transmissão de energia elétrica operada pela concessionária Eletrobras (LT 600 kV Foz do Iguaçu - Ibiúna II)? Esclarecer, à vista dos registros e documentos disponíveis, inclusive requisitando documentos aos interessados, se a área relacionada ao empreendimento de transmissão se encontra submetida a servidão administrativa ou se existe registro de domínio da respectiva parcela em favor de ente público ou da concessionária. Em caso positivo, qual a exata largura e delimitação da faixa de servidão administrativa/segurança no trecho do imóvel? Existem torres ou postes instalados dentro do perímetro usucapiendo? As construções residenciais existentes no imóvel respeitam a distância mínima de segurança em relação aos cabos e estruturas da linha de alta tensão, situando-se fora da faixa non aedificandi? Apresentar, ao final, planta e memorial descritivo tecnicamente aptos à perfeita individualização do imóvel e ao eventual registro da sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 43), os honorários periciais deverão observar a tabela e os limites orçamentários estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92/2008 e alterações posteriores) e pela Resolução 910/2023. Considerando a complexidade desta perícia, a extensão da área e os pontos a serem esclarecidos, considero-a enquadrada no item 2, 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II, fixando os honorários em 88 UFESPs. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita a nomeação para atuar nos autos, observados os honorários já fixados. Aceita a nomeação, requisite-se a reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a disponibilização da verba, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente aos patronos e assistentes técnicos a data e o horário da vistoria no imóvel (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da perícia de campo. Juntado o laudo aos autos, dar-se-á vista às partes, ao Município e à Eletrobras pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mais, defiro aos autores prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de prova documental adicional, se houver, do período temporal de posse. A apreciação quanto à prova oral requerida pelos autores e a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento ficam postergadas para momento posterior à conclusão da prova pericial. A realização prévia da perícia técnica de engenharia definirá com segurança a área física controvertida e a compatibilidade com a servidão de energia e via pública, tornando o posterior depoimento das testemunhas estritamente focado no período temporal e na natureza da posse, se necessário. Intime-se - ADV: LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG)