1000553-02.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-02.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID RECLAMADO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2e9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID move em face de FADEL SOLUCOES EM LOGÍSTICA LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a pagar as seguintes verbas: a.) indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; b.) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em razão de assalto sofrido em razão do trabalho. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Prejudicado os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, ante a natureza indenizatória das parcelas. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do reclamante, e honorários advocatícios indenizatórios pela litigância de má-fé do Reclamante em benefício da reclamada, nos termos da fundamentação. E ainda condeno o Reclamante e solidariamente os patronos signatários da petição inicial na multa de litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa indicado de R$ 212.681,97, nos termos dos artigos 793-B, I e Art. 793-C da CLT c/c artigo 942 do CC. Honorários periciais por conta da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia médica no valor de R$ 4.500,00 devendo o importe de R$1.500,00, ser suportado imediatamente pela União (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025)e o remanescente constituindo-se crédito em favor do Sr. Perito, tornando esta sentença um título executivo judicial para cobrança em meio judicial próprio. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho o pagamento nos termos do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Intime-se o Sr Perito após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB: 42088-D/PR
MARINA MYS GONCALVES MODESTO
OAB: 380087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-02.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID RECLAMADO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2e9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID move em face de FADEL SOLUCOES EM LOGÍSTICA LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a pagar as seguintes verbas: a.) indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; b.) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em razão de assalto sofrido em razão do trabalho. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Prejudicado os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, ante a natureza indenizatória das parcelas. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do reclamante, e honorários advocatícios indenizatórios pela litigância de má-fé do Reclamante em benefício da reclamada, nos termos da fundamentação. E ainda condeno o Reclamante e solidariamente os patronos signatários da petição inicial na multa de litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa indicado de R$ 212.681,97, nos termos dos artigos 793-B, I e Art. 793-C da CLT c/c artigo 942 do CC. Honorários periciais por conta da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia médica no valor de R$ 4.500,00 devendo o importe de R$1.500,00, ser suportado imediatamente pela União (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025)e o remanescente constituindo-se crédito em favor do Sr. Perito, tornando esta sentença um título executivo judicial para cobrança em meio judicial próprio. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho o pagamento nos termos do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Intime-se o Sr Perito após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-02.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID RECLAMADO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2e9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo posto, nos autos de Reclamação Trabalhista que PEDRO MICHEL ALBUQUERQUE SAD SAID move em face de FADEL SOLUCOES EM LOGÍSTICA LTDA., I - rejeito as preliminares arguidas. II - no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda, condenando a RECLAMADA, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação parte integrante deste dispositivo a pagar as seguintes verbas: a.) indenização por danos morais decorrente da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; b.) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em razão de assalto sofrido em razão do trabalho. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Juros de mora e correção monetária incidentes nos limites da fundamentação. Prejudicado os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, ante a natureza indenizatória das parcelas. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do reclamante, e honorários advocatícios indenizatórios pela litigância de má-fé do Reclamante em benefício da reclamada, nos termos da fundamentação. E ainda condeno o Reclamante e solidariamente os patronos signatários da petição inicial na multa de litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa indicado de R$ 212.681,97, nos termos dos artigos 793-B, I e Art. 793-C da CLT c/c artigo 942 do CC. Honorários periciais por conta da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia médica no valor de R$ 4.500,00 devendo o importe de R$1.500,00, ser suportado imediatamente pela União (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025)e o remanescente constituindo-se crédito em favor do Sr. Perito, tornando esta sentença um título executivo judicial para cobrança em meio judicial próprio. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho o pagamento nos termos do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Intime-se o Sr Perito após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$20.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. (assinado eletronicamente) CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.